IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 25 de fevereiro de 2025 | Edição nº 818 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7252/2025
De 25 de fevereiro de 2025.
“DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA EM RAZÃO DE EPIDEMIA DE DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, no exercício da competência definida pelo artigo 83, inciso IX e XXXII da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora;
DECRETA
Art. 1º - Fica declarado estado de emergência em saúde pública no Município de Salto de Pirapora, em razão da epidemia de dengue.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, também, ao combate de outras arboviroses transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, tais como chikungunya e zika.
Art. 2º - O estado de emergência de que trata o artigo 1º autoriza:
I - A adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção das arboviroses, em especial:
a) A aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;
b) A contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;
II - A prorrogação de contratos e convênios administrativos que favoreçam:
a) O combate ao mosquito transmissor dos vírus da dengue e de outras arboviroses;
b) A assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades;
c) As ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º - Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 2, de 6 de março de 2013.
Art. 3º - A Secretaria Municipal da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:
I - Ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue e de outras arboviroses;
II - À assistência à saúde dos pacientes com arboviroses;
III - À adoção de ações de vigilância em saúde.
Art. 4º - Poderão ser adotadas as seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto:
I - Suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias, agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município;
II - Atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito Aedes aegypti.
Art. 5º - Em razão do estado de emergência que trata este Decreto, fica autorizado o ingresso de todos os funcionários municipais devidamente credenciados, em estabelecimentos privados, de natureza empresarial, comercial, industrial e residencial unifamiliar e multifamiliar, com a possibilidade de utilização da Guarda Civil Municipal (GCM), se necessária.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicado em lugar de costume da mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete - Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.