IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ

Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 2076 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 6.088, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Alienação Parental”.

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Alienação Parental, com as finalidades precípuas de prevenção e combate à Alienação Parental e conscientização sobre a prática e garantia de direitos da criança e do adolescente.

§1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

§2º - Constituem condutas que caracterizam a Alienação Parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;

V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

Art. 2º - Para a consecução de seu objeto, a presente Lei contará com a realização de encontros, debates, seminários, palestras e eventos que promovam a conscientização sobre a Alienação Parental, seus efeitos e intercorrências.

Parágrafo único - As ações do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas conjuntamente, por Secretarias Municipais afins à matéria, pelo Conselho Tutelar e por outras entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º - Caberá às referidas Secretarias Municipais estimular e promover ações em escolas da rede municipal pública e privada de ensino, dirigidas a pais e alunos, destacando a importância do combate à Alienação Parental, bem como, promover medidas socioeducativas no âmbito das citadas instituições de ensino, a fim da prevenção e erradicação dessa conduta.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que couber.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, 24 de fevereiro de 2025.

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 24 de fevereiro de 2025.

LUIZ GUILHERME MOREIRA DE CARVALHO GUEDES

Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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