IMPRENSA OFICIAL - GUARÁ

Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1820 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


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DECRETO Nº 3.997, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta no âmbito da Prefeitura Municipal de Guará o disposto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/21 que institui o contrato verbal para pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto pagamento.

FILIPE FURTADO DA ROCHA, Prefeito em exercício do Município de Guará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei Orgânica,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida Lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO as disposições do inciso II, do art. 95, da referida Lei, que trata de compras de pronto pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade populacional e operacional da Administração;

CONSIDERANDO que a Administração deve possuir regramentos para aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dentro da capacidade qualitativa e quantitativa de acordo com o corpo de servidores envolvidos nas áreas envolvidas com licitações e contratos;

D E C R E T A:

Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Administração, para a realização de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao limite estabelecido no § 2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações anuais.

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DECRETO Nº 3.997, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestações de serviços de pronto pagamento as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação ou de contratação direta e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta resposta, dentro do limite estabelecido no art. 1º, nos seguintes casos:

I - tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de documentos e publicações diversas;

II - taxas de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Administração;

III - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves;

IV - aquisição de certificado digital;

V - encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros;

VI - material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;

VII - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;

VIII - em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao imóvel da Administração (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;

IX - itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte etc);

X - reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere e urgente, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Administração ou causar dano de difícil reparação à terceiros, à Administração ou à sociedade;

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DECRETO Nº 3.997, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

XI - adiantamentos de despesas de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei federal nº 4.320/64, incluindo compra de passagens áreas e pagamento de reserva de hotel.

XII – Despesas de alimentação, estadia e todas aquelas inerentes a participação de servidores ou agentes políticos da Administração, quando em agenda oficial em outro município, independente da quilometragem.

XIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da realização de procedimento.

§ 1º As despesas realizadas na forma prevista neste artigo, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa, previstos na Lei federal nº 4.320/64.

§ 2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.

§ 3º O Regime Especial de Execução de que trata esta Regulamentação visa garantir a eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos.

Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:

I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;

II - o solicitante da referida despesa deverá demonstrar que não é possível submetê-la ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas;

III – As compras e/ou prestações de serviços deverão ser sempre precedidas de autorização da autoridade máxima da Administração.

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DECRETO Nº 3.997, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Parágrafo único. As compras realizadas em desconformidade com as regras acima poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do Controle Interno da Administração.

Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:

I - elaboração de Documento de Formalização de Demanda, com data e assinatura do solicitante, justificando a necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21 e demonstrando que não é possível submeter tal despesa ao processo normal de licitação, nos termos do art. 3º, II, deste Regulamento.

II – Nos casos dos incisos II a VI e VII e IX do art. 2º deste Regulamento, o requisitante deverá apresentar três orçamentos junto à formalização de demanda documentos e comprovar que o contratado está:

a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante;

c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

d) regular perante a Justiça do Trabalho;

III - Justificativa do preço

IV - autorização da Autoridade Máxima da Administração.

V - O contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de empenho, nos termos do art. 2º, §1º, deste Regulamento.

§ 1º O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento previstas neste Regulamento.

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DECRETO Nº 3.997, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

§ 2º Fica expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.

Art. 5º É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste Regulamento.

Art. 6º Fica autorizada a contratação, a que dispõe o presente Regulamento, pelo regime de adiantamento, suprimento de fundos ou caixa rotativa.

Parágrafo único: Em caso de adoção de regime de adiantamento, deverá ser arquivado, física ou digitalmente, as respectivas notas fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos para eventual conferência;

Art. 7º Aplica-se, em casos omissos, as disposições conditas na Lei Federal nº 14133/21, bem como poderá ser editado Regulamento complementar com vistas a regulamentar procedimento ou situação em específico.

Art. 8º A presente regulamentação aplica-se às compras pendentes e futuras, a partir da publicação da presente Regulamentação.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ, 18 de fevereiro de 2025.

FILIPE FURTADO DA ROCHA

Prefeito Municipal em exercício

Registrado, publicado e arquivado na Secretaria de Governo, data supra.

CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA

Procurador Jurídico


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