
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1773 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 009/25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.025
“Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas em recipientes de vidro e dá outras providencias.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a realização nos dias 28 de fevereiro, 01, 02, 03 e 04 de março de 2.025 de festejos carnavalescos na praça da matriz em comemoração ao Carnaval;
CONSIDERANDO que é esperado grande público no local, além de se tratar de local aberto;
CONSIDERANDO o dever da Administração de zelar pela segurança do local e dos presentes;
CONSIDERANDO o Poder de Polícia Administrativa, DECRETA:
Art. 1º. Fica vedada a comercialização de bebida alcoólicas e não alcoólicas acondicionadas em garrafas de vidro nos dias 28 de fevereiro e 01 de março a partir das 18:00 horas até o final dos shows e nos dias 02 e 03 de março de 2.025 a partir das 13:00 horas até o final dos shows e no dia 04 de março a partir das 13:00 horas até o final da matinê, que serão realizados na praça da matriz.
Parágrafo único. A vedação prevista neste Decreto considera as bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas nas garrafas, não atingindo os casos de bebidas que, embora engarrafadas, são servidas, entregues ao consumidor, em copos descartáveis, preferencialmente biodegradáveis, nunca constituído de vidro.
Art. 2º. Os estabelecimentos instalados próximos ao local dos shows, e durante a realização do evento, não poderão comercializar bebidas alcoólicas engarrafadas em vidro para consumo fora de suas instalações, devendo proibir que seus consumidores saiam de suas dependências portando garrafa.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento próximo do evento público, quando estiver instalado a uma distância de até 500m (quinhentos metros).
Art. 3º. Os cidadãos que estiverem portando recipientes tipo cooler, caixa térmica, caixa de isopor ou outro tipo de armazenamento de bebidas, que possuírem garrafas de vidro, serão apreendidas pelos seguranças e encaminhados para providências.
Art. 4º. No caso de descumprimento aos preceitos desta Lei, o infrator se sujeitará as seguintes penalidades:
I- multa ao infrator, no valor de 50 (cinquenta) UFMPs, que poderá ser duplicada em caso de reincidência;
II- interdição do estabelecimento, com cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º. A fiscalização quanto ao cumprimento do presente Decreto caberá aos agentes indicados pelo Poder Executivo.
Art. 6º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, aos 14 de fevereiro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
