IMPRENSA OFICIAL - URUPÊS

Publicado em 26 de fevereiro de 2025 | Edição nº 814 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 3.304 – De 26 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação para a abertura de sala itinerante de educação especial e inclusiva no Município de Urupês/SP, e dá outras providências.

ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês/SP, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de assegurar o acesso de todos os estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação à educação de qualidade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e em outras normas pertinentes,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a implementação e o funcionamento da sala itinerante de educação especial, com a finalidade de atender aos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, nas escolas públicas do município de Urupês/SP.

Art. 2º A sala itinerante de educação especial será composta por profissionais especializados, incluindo-se, mas não se limitando a, professores de educação especial, psicopedagogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, os quais atuarão diretamente nas unidades escolares, conforme as necessidades dos estudantes.

Parágrafo único. A sala itinerante terá como objetivo promover o atendimento educacional especializado e o apoio pedagógico contínuo aos estudantes com deficiência, priorizando a inclusão e a adaptação curricular.

Art. 3º O atendimento dos estudantes será realizado no formato itinerante, ou seja, os profissionais da educação especial deslocar-se-ão entre as escolas públicas da rede municipal, conforme a demanda e a necessidade identificada, a fim de garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos estudantes com deficiência e/ou transtornos do espectro autista.

Art. 4º A criação de sala itinerante deverá observar as seguintes diretrizes:

I – Garantir o direito à educação inclusiva, conforme previsto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal;

II – Atender ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, em seu artigo 58, assegura a educação especial preferencialmente na rede regular de ensino;

III – Seguir os preceitos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e, em seu artigo 28, dispõe sobre a oferta de Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência;

IV – Observar a Portaria nº 1.276, de 15 de setembro de 2016, que estabelece diretrizes para a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) no âmbito da educação básica, conforme estabelecido no Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.

V – Observar a Resolução SEDUC SP n.º 21, de 21/06/2023, que regulamenta a Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

VI – Garantir a capacitação contínua dos profissionais envolvidos, com a devida formação na área de educação especial e o acompanhamento dos resultados obtidos.

Art. 5º Para a implementação da sala itinerante, a Diretoria Municipal de Educação deverá realizar o mapeamento das unidades escolares com maior demanda e estabelecer um plano de ação, levando em consideração a quantidade de estudantes e a estrutura necessária para a execução do programa.

Art. 6º Fica assegurado o acompanhamento pedagógico de cada estudante atendido pela sala itinerante, por meio de relatórios periódicos de avaliação, com o objetivo de monitorar seu desenvolvimento e adaptar as estratégias pedagógicas às suas necessidades.

Art. 7º O atendimento na sala itinerante deverá ser realizado de forma individualizada e personalizada, respeitando os princípios da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação, e atendendo às necessidades específicas de cada estudante.

Art. 8º A contratação de docente para atuar na sala itinerante deverá ser realizada conforme o disposto no Decreto Municipal nº 3.268/2024, que regula o processo anual de atribuição de classes e aulas na rede municipal de ensino.

§ 1º Ao docente serão atribuídas até 32 h/aulas em atividades com estudantes, devendo o mesmo cumprir as respectivas horas destinadas ao ATPC e ATPL.

§ 2º Os profissionais envolvidos na sala itinerante deverão realizar formação contínua, incluindo capacitações sobre educação inclusiva, tecnologias assistivas e práticas pedagógicas adequadas ao Atendimento Educacional Especializado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 26 de Fevereiro de 2025.

ROBERTO CACCIARI FILHO

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura do Município de Urupês, na data supra.

Mirian L. Fazoli Garcia Zucchini

Secretária Administrativa


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