IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 26 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1719 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.317 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal denominado REFIS-2025 e dá outras providências.”

(Autoria: Poder Executivo)

HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS-2025”, com o fim de incrementar a arrecadação, estimulando a liquidação de débitos de natureza tributária ou não, regularmente constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Art. 2º Estão eleitos para adesão ao Programa “REFIS-2025”, na forma do artigo anterior, todos os débitos gerados até 31 de dezembro de 2023, mesmo que oriundos de programas de recuperações fiscais ou parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente.

Art. 3º O sujeito passivo de mais de um débito de natureza tributária ou não, enquadrados na definição do art. 1º, poderá incluí-los em sua totalidade ou individualmente, caso em que os saldos porventura não abrangidos no parcelamento ou quitação permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas.

Parágrafo Único. Não será admitida a inclusão apenas parcial de um mesmo débito.

Art. 4º O prazo para adesão ao Programa “REFIS-2025” é de 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir da entrada em vigor da presente Lei, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade possível.

Parágrafo Único. Vencido o prazo previsto no caput e sendo do interesse da Administração, o mesmo poderá ser prorrogado sem ultrapassar, no entanto, o corrente exercício, mediante a edição de Decreto do Executivo.

Art. 5º Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no Programa “REFIS-2025” poderão ter sua forma de liquidação negociada livremente pela Administração com o devedor, com descontos apenas de juros e multas, em até 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mínimas não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), seguindo, ainda, as seguintes regras:

I – À vista ou em parcelas mediante a utilização dos meios de arrecadação existentes, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao Programa “REFIS-2025”, com 100% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito, desde que, no caso de parcelas, a última seja liquidada até 30 de dezembro do corrente exercício fiscal;

II – em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao Programa “REFIS-2025”, com 90% (noventa por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;

III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao Programa “REFIS-2025”, com 80% (setenta por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;

IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao Programa “REFIS-2025”, com 70% (setenta por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito.

Art. 6º As parcelas de que tratam os incisos II, III e IV, do artigo anterior, serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto legal, cuja respectiva correção se dará nos meses de janeiro dos anos subseqüentes ao termo inicial do acordo.

Art. 7º Ocorrendo inadimplência de quaisquer das parcelas a avença será considerada imediata e integralmente vencida e automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito.

Parágrafo Único. Eventual tolerância da Arrecadação Municipal no recebimento de quaisquer das parcelas, que deverá ser plenamente justificada sob o ponto de vista da Administração, não se constituirá em quaisquer direitos acessórios, afigurando-se, apenas, como mera liberalidade.

Art. 8º Para os casos de débitos com fatos geradores ocorridos no exercício de 2024, não abrangidos pelo presente programa na forma do art. 2º, e que componham a Certidão de Dívida Ativa que envolva exercícios fiscais anteriores, objeto de execuções fiscais em trâmite, a adesão ao Programa “REFIS-2025” apenas será admitida caso o contribuinte liquide integralmente e à vista, sem os benefícios estatuídos pelo art. 5º, o valor devido do mencionado exercício (2024), o que implicará no consequente abatimento do valor correspondente na dívida excutida e subseqüente suspensão da execução fiscal.

§ 1º As garantias constritivas existentes serão mantidas até final liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento.

§ 2º Quando a constrição a que alude o parágrafo anterior for oriunda de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no Programa “REFIS-2025” e também para a liquidação total ou parcial do débito relativo ao exercício de 2024 a que alude o caput.

§ 3º A Administração poderá, no entanto, entendendo que eventuais bloqueios atingem bens ou valores impenhoráveis segundo a Lei, requerer o desbloqueio a pedido do interessado que comprove tal circunstância.

Art. 9º Sobre os débitos transacionados ajuizados, os honorários advocatícios inicialmente arbitrados serão diluídos entre o número de parcelas mensais.

Art. 10. Liquidados integralmente os débitos, o Município requererá a extinção da execução fiscal correspondente, mas em caso de rescisão do Programa “REFIS-2025” por descumprimento, a demanda será retomada.

Parágrafo Único. Na hipótese da rescisão prevista no caput, os débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão ao Programa “REFIS-2025”, abatendo-se a importância eventualmente paga, inclusive a título de honorários advocatícios havidos durante a adesão ao programa.

Art. 11. A adesão ao Programa “REFIS-2025” não implica em novação das dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva extinção, carreando eventuais despesas processuais e ou honorários sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 26 de fevereiro de 2025.

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.