IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 26 de fevereiro de 2025 | Edição nº 819 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7255/2025

De 26 de fevereiro de 2025.

“DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO EMERGENCIAL PARA LIMPEZA DE LOTES E TERRENOS NOS TERMOS DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, AFIXAÇÃO DE PLACAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de competência definida pelo artigo 83, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora,

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 41, 49 e 50 da Lei Complementar n.º 022/2007, que dispõe sobre higiene e limpeza dos imóveis situados nesta urbe;

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública à fiscalização das condições de higiene e limpeza de lotes e habitações, objetivando proteger a saúde da comunidade;

CONSIDERANDO que a má conservação dos lotes e terrenos baldios vêm causando problemas relacionados a saúde pública, tendo em vista a proliferação e animais peçonhentos, criadouros do mosquito transmissor da Dengue e outros que podem causar danos irreversíveis a todos os munícipes;

DECRETA:

Artigo 1° - Ficam notificados todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título de imóveis situados no Município de Salto de Pirapora a promoverem a limpeza de suas respectivas propriedades/posses, conforme as disposições Artigos 41, 49, 50, da Lei Complementar nº 022/2007 (Código de Posturas desta Urbe) e prazos indicados no Artigo 2º, ficando a Administração Municipal autorizada a afixar placas nos referidos lotes notificados.

Artigo 2º - A partir da data de publicação deste decreto, dar-se-á o prazo de:

a) 48 (quarenta e oito) horas, para limpeza de terrenos e imóveis, ainda que não habitados, localizados nas proximidades de creches, escolas, postos de saúde, maternidade, hospitais, asilos, instituições onde exista a permanecia de grupos vulneráveis, mantendo-os limpos, livres de entulhos, roçados e drenados.

b) 05 (cinco) dias para os demais imóveis e terrenos localizados no município de Salto de Pirapora, fora das disposições da alínea “a”, ainda que não habitados mantendo-os limpos, livres de entulhos, roçados e drenados

Artigo 3º - O descumprimento das disposições no modo aprazado neste decreto, gerará a aplicação das penas previstas nos Artigos 156, 157 e 158 da Lei Complementar nº 022/2007 (Código de Posturas desta Urbe).

Artigo 4º - Após a limpeza dos terrenos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título deverão garantir que os imóveis continuem limpos, caso contrário, a Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, aplicará imediatamente novas sanções administrativas e judiciais.

Artigo 5º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


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