IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 26 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1016 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 4.311, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades atribuídas a servidor público municipal que especifica, bem como sua responsabilidade; Constitui a Comissão Processante e dá outras providências.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e ainda:

CONSIDERANDO a noticia de fato encaminhada pelo Diretor Municipal de Trânsito e Segurança Pública, através do ofício n.º 083/2024;

CONSIDERANDO que o servidor público municipal C. A. F. de L., inscrito no CPF/MF sob o n.º xxx.537.188-xx foi preso preventivamente em cumprimento a mandado judicial extraído dos autos do processo judicial n.º 1500353-21.2024.8.26.0035, em trâmite perante a MM. Vara Judicial do Foro da Comarca de Águas de Lindoia/SP, conforme Boletim de Ocorrência n.º JB4224-1/2024, do dia 03/07/2024;

CONSIDERANDO o Inquérito Policial n.º 2ª CA – 017/2024, deflagrado para apurar, em tese, a prática do crime de extorsão, que tramita perante a 2ª Corregedoria Auxiliar da Policia Civil do Estado de São Paulo em Campinas/SP;

CONSIDERANDO que foi atribuído ao servidor acima indicado a prática, em tese, do crime tipificado pelo art. 158, do Código Penal;

CONSIDERANDO que a conduta atribuída, em tese, ao servidor acima indicado, foi praticada no exercício e em razão das atribuições do seu cargo, enquanto cedido à Delegacia de Poliícia Civil do Município de Lindoia/SP;

CONSIDERANDO que a conduta atribuída, em tese, ao servidor público municipal acima indicado, também é tipificada como infração adminstrativa disciplinar, em razão da violação dos deveres de observância obrigatória por todo e qualquer servidor público do Município de Lindoia, elencados pelo art. 144 da Lei Complementar Municipal n.º 998, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, em especial os previstos nos seguintes incisos: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; V – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares; e XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa e da prática das condutas vedadas elencadas pelo art. 146, da LCM n.º 998/2006, em especial as previstas nos seguintes incisos: VII – proceder de forma desidiosa ou com falta de decoro, no ambiente do trabalho; XVII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade no exercício da função pública; XIX – receber ou propor que lhe seja dada propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão das suas atribuições;

CONSIDERANDO os princípios administrativos estatuídos no cáput do art. 37, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o exercício do poder/dever disciplinar, em especial o disposto no art. 167, da LCM n.º 998, de 22 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 168, 169 e 172, todos da Lei Complementar n.º 998, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindoia;

CONSIDERANDO o poder/dever da Administração Pública rever e corrigir seus atos (Poder de Autotutela);

CONSIDERANDO que o servidor público municipal que indica ainda não foi citado na sindicância instaurada pela Portaria n.º 4.148, de 17 de julho de 2024, que inclusive já exauriu seu prazo legal;

CONSIDERANDO que, após melhor analisada a documentação dos autos o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 169, da LCM n.º 998/2006, mas na hipótese do art. 172, da citada Lei.

RESOLVE:

Art.1º Instaurar, nos termos do art. 172 e seguintes, da LCM n.º 998, de 22 de novembro de 2006, processo administrativo disciplinar para apurar infração(ões) disciplinar(es) consistente(s) na violação dos deveres de observância obrigatória por todo e qualquer servidor público do Município de Lindoia, elencados pelo art. 144 da mencionada Lei Complementar Municipal, em especial os previstos nos seguintes incisos: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; V – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares; e XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa e pela prática das condutas vedadas elencadas pelo art. 146, sa mesma LCM, em especial as previstas nos seguintes incisos: VII – proceder de forma desidiosa ou com falta de decoro, no ambiente do trabalho; XVII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade no exercício da função pública; XIX – receber ou propor que lhe seja dada propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão das suas atribuições; atribuída(s), em tese, ao Servidor Público Municipal Sr. C. A. F. de L., inscrito no CPF/MF sob o n.º xxx.537.188-xx (dados suprimidos em atenção à política de proteção de dados), que no exercício das atribuções do seu cargo de guarda civil municipal, cedido à Delegacia de Policía Civil do Município de Lindoia/SP, teria, em concurso com outro agente, supostamente exigido bens e valores indevidos.

Art. 2º O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Processante, neste ato constituída e composta pelos seguintes servidores públicos municipais, sob a presidência do primeiro:

I – Presidente: ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI

II – Membro: ADILSON PASSADORI INVERNIZZI

III – Membro: FABRÍCIO CASTRO DOS SANTOS

§1º - O Presidente nomeará um(a) secretário(a) dentre os membros da Comissão Processante ou outro servidor(a) público(a) municipal efetivo e estável, com grau de escolaridade igual ou superior ao do servidor indicado no art. 1º desta Portaria.

§2º - O Presidente fica autorizado a requisitar e obter dados, informações e documentos junto à divisão de recursos humanos e todos os demais órgãos desta Prefeitura Municipal de Lindoia, estado de São Paulo, que tenham alguma relação com a admissão do Servidor Público Municipal indicado no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Fica assegurado ao servidor público indicado no art. 1º, desta Portaria, o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive podendo ser assistido por advogado.

Parágrafo único: Fica autorizado ao servidor público indicado no art. 1º, desta Portaria, e a seu advogado, o direito a vistas da sindicância, extração de cópias, obtenção de dados e informações, desde que já produzidas, podendo ainda, elaborar requerimentos e apresentar pedido de provas, que não serão admitidos se não evidenciarem correlação ou pertinência com os fatos apurados no processo administrativo instaurado por esta Portaria.

Art. 4º O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.

Art. 5º O processo administrativo disciplinar instaurado por esta Portaria observará o disposto nos artigos 178 e seguintes da Lei Complmentar Municipal n.º 998, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, sempre em busca da verdade real e assegurada a ampla defesa e contraditório.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n.º 4.188, de 24 de outurbro de 2024.

Art. 7º Ficam ratificados os atos processuais produzidos nos presentes autos até a data de publicação desta Portaria, à exceção daqueles que eventualmente causem prejuízo ao servidor público municipal de que trata esta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, em 26 de fevereiro de 2025.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Diário Oficial do Município, registrada na Diretoria de Administração e afixada do lugar de costume da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, em 26 de fevereiro de 2025.

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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