IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 26 de fevereiro de 2025 | Edição nº 2296A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Fls. 031
LEI COMPLEMENTAR nº. 006/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I E III E ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 003, DE 26 DE JULHO DE 2024, QUE REORGANIZA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DESTINADOS ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 001, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
AutorIA do projeto de lEI: PREFEITO MUNICIPAL
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os anexos I e III, a que se refere, respectivamente, os artigos 2º e 4º, da Lei Complementar nº. 003, de 26 de julho de 2024, que reorganiza os cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Executivo Municipal, passam a vigorar com as seguintes novas redações, em conformidade com os anexos da presente lei.
Art. 2º. O art. 8º da Lei Complementar nº. 003, de 26 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 8º. O detentor de cargo público efetivo e/ou emprego público de natureza permanente, ocupante de cargo de provimento em comissão exclusivo para cargo e emprego público, fará jus ao recebimento de adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do símbolo inicial (CC-01) constante do Anexo IV desta Lei.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Fls. 032
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 031 e 032 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
BASE QUANTITATIVA POR SÍMBOLO DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL – QCCEM
A que se refere o art. 2º, da lei complementar nº 003/2024
SÍMBOLO | QUANTIDADE DE CARGOS POR SÍMBOLO |
CC-01 | 07 |
22* | |
CC-02 | 04 |
CC-03 | 16 |
CC-04 | 10 |
CC-05 | 02 |
Total | 61 |
*Exclusivo para servidores de provimento efetivo.
ANEXO III
DENOMINAÇÕES, CRITÉRIOS E LOTAÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL – QCCEM
A que se refere o art. 4º, da lei complementar nº 003/2024
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO DO CARGO | CRITÉRIO DE OCUPAÇÃO | UNIDADE DE LOTAÇÃO | VAGAS |
CC-05 | Chefe de Serviço V | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei e Curso Técnico na área de atuação ou Superior | Serviço de Água e Esgoto | 1 |
CC-05 | Chefe de Serviço V | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Obras e Serviços | 1 |
CC-04 | Assessor Técnico IV | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei e Curso Superior em Ciências Jurídicas e Sociais | Assessoria Jurídica Gabinete do Prefeito | 1 |
CC-04 | Chefe de Serviço IV | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Obras e Serviços | 2 |
CC-04 | Chefe de Serviço IV | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Finanças, Contabilidade e Planejamento | 1 |
CC-04 | Chefe de Serviço IV | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Administração | 2 |
CC-04 | Chefe de Serviço IV | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Desenvolvimento e Turismo | 1 |
CC-04 | Chefe de Serviço IV | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Educação, Cultura e Esporte | 2 |
CC-04 | Chefe de Serviço IV | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Saúde | 3 |
CC-04 | Chefe de Serviço IV | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei e Curso Superior em Engenharia e/ou Arquitetura | Secretaria de Obras e Serviços | 1 |
CC-04 | Chefe de Serviço IV | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei e Curso Superior em Nutrição | Secretaria de Educação, Cultura e Esporte | 1 |
CC-03 | Chefe de Serviço III | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Administração de Santa Luzia e Machados | 1 |
CC-03 | Chefe de Serviço III | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Desenvolvimento e Turismo | 2 |
CC-03 | Chefe de Serviço III | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Educação, Cultura e Esporte | 1 |
CC-03 | Chefe de Serviço III | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Saúde | 2 |
CC-03 | Chefe de Serviço III | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Obras e Serviços | 5 |
CC-03 | Chefe de Serviço III | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Educação, Cultura e Esporte | 1 |
CC-03 | Chefe de Serviço III | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Finanças, Contabilidade e Planejamento | 1 |
CC-03 | Chefe de Serviço III | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Serviço de Água e Esgoto | 1 |
CC-02 | Chefe de Serviço II | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Administração | 1 |
CC-02 | Chefe de Serviço II | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Finanças, Contabilidade e Planejamento | 1 |
CC-02 | Chefe de Serviço II | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Cidadania e Ação Social | 1 |
CC-01 | Assessor Técnico I | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Gabinete do Prefeito | 2 |
CC-01 | Chefe de Serviço I | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Administração | 1 |
CC-01 | Chefe de Serviço I | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Cidadania e Ação Social | 2 |
CC-01 | Chefe de Serviço I | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei | Secretaria de Saúde | 1 |
*CC-01 | Chefe de Serviço I | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei e restrito exclusivamente para servidores de provimento efetivo | Secretaria de Saúde | 18 |
*CC-01 | Chefe de Serviço I | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei e restrito exclusivamente para servidores de provimento efetivo | Serviço de Água e Esgoto | 1 |
*CC-01 | Chefe de Serviço I | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei e restrito exclusivamente para servidores de provimento efetivo | Secretaria de Cidadania e Ação Social | 1 |
*CC-01 | Chefe de Serviço I | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei e restrito exclusivamente para servidores de provimento efetivo | Secretaria de Desenvolvimento e Turismo | 1 |
*CC-01 | Chefe de Serviço I | Critérios gerais estabelecidos no art. 5º da presente Lei e restrito exclusivamente para servidores de provimento efetivo | Secretaria de Obras e Serviços | 1 |
*A remuneração para estes cargos será a prevista no art. 8º da presente Lei.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.