IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1433 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA ADMINISTRATIVA N.º 379/2025
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Rosana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
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E ..................... NOMEAR a contar de 01/02/2025, para exercer a função de ENFERMEIRO (A) RESPONSÁVEL TÉCNICO (A) pela qual fará jus a receber pela Função Comissionada FC – 05, nos termos da Lei Municipal nº 1397/2013, a servidora TANIA RAQUEL DA SILVA, portador (a) da cédula de identidade RG N° ***.473.369-* SSP SP, com as seguintes atribuições:
I – Fazer o Planejamento e a Programação de Enfermagem com o quantitativo necessário de pessoal de Enfermagem para prestar uma assistência segura e de qualidade, informando de ofício ao representante legal da empresa/ instituição/organização e ao Coren, devendo fornecê-lo anualmente ou no ato da renovação de ART, e sempre quando lhe for solicitado pelo Coren;
II – Organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de Enfermagem sob sua responsabilidade;
III – Manter-se atualizado, cumprir e fazer cumprir os atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem;
IV – Manter junto a empresa/instituição/organização os dados atualizados de todos os profissionais de Enfermagem onde atuam, com as seguintes informações: nome completo, CPF, número de inscrição no Coren, cargo/função, horário de trabalho e setor/unidade/departamento/divisão de trabalho devendo fornecê-la no ato da solicitação de concessão e renovação de ART, e quando lhe for solicitado, pelo Coren;
V – Verificar a inscrição dos profissionais de Enfermagem da empresa/ instituição/organização quanto a suspensão ou cancelamento, e a validade da CIP;
VI – Afastar, de imediato, das atividades de assistência de Enfermagem os profissionais que não estão legalmente habilitados e inscritos para realização dos serviços de Enfermagem, bem como informar ao Representante Legal da empresa/instituição/organização e ao Coren;
VII – Informar, de ofício, ao representante legal da empresa/ instituição/ organização e ao Coren situações de suposta infração à legislação da Enfermagem, tais como:
a) ausência e/ou inexistência de enfermeiro nos locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante o período de funcionamento do serviço de Enfermagem da empresa/ instituição/organização;
b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/organização sem inscrição, inscrição suspensa ou inscrição cancelada, ou com CIP vencida;
c) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na empresa/instituição/organização;
d) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE);
VIII – Intermediar, junto ao Coren, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem, de acordo com as normas vigentes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
IX – Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Coren, bem como fazer cumprir, no prazo estabelecido, todas as notificações, citações, convocações e intimações que lhes forem demandadas pela Autarquia;
X – Manter a CRT em local visível ao público afixada em suas dependências e de acesso público, observando o prazo de validade;
XI – Responsabilizar-se pela implantação e implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) conjuntamente com os profissionais de Enfermagem, conforme legislação vigente;
XII – Organizar o Serviço de Enfermagem com base na SAE, utilizando-se de instrumentos administrativos
como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão, Processo de Enfermagem, escala e outros;
XIII – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar escala, regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos operacionais padrão, protocolos, Processo de Enfermagem e demais instrumentos administrativos de Enfermagem, podendo ser realizados com apoio dos profissionais de Enfermagem;
XIV – Colaborar e/ou participar das atividades das comissões, programas, núcleos e grupos de trabalho instituídos na empresa/instituição/organização. Na ausência, designar profissional de Enfermagem que o represente e ainda indicar profissionais de Enfermagem para compor os respectivos coletivos;
XV – Contribuir na promoção da qualidade e desenvolvimento da assistência de Enfermagem com práticas seguras para a sociedade, profissionais de Enfermagem e instituições de saúde, em seus aspectos técnicos e éticos;
XVI – Observar as Normas Regulamentadoras (NR), as Resoluções de Diretoria Colegiada (RDC), portarias ministeriais e demais atos normativos de órgãos sanitários e de saúde, com a finalidade de mitigar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem, do indivíduo, da família ou da coletividade;
XVII – Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, sob supervisão, conforme Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, e demais dispositivos legais;
XVIII – Garantir que os registros de todas as ações assistenciais, ensino/formação e administrativos de Enfermagem sejam realizados conforme normas vigentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XIX – Comunicar formalmente ao Coren, sempre que existir, atos que impeçam o cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, da legislação do Exercício Profissional, dos atos regulatórios do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, assim como os demais profissionais de Enfermagem
da empresa/instituição/organização, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;
XX – Requerer que os profissionais de Enfermagem da empresa/ instituição/ organização portem a CIP para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem;
XXI – Certificar que as estratégias educacionais práticas: estágio curricular, aulas práticas e visitas técnicas sejam realizadas sob supervisão do Enfermeiro professor orientador, preceptor, da instituição proponente e/ou profissional Enfermeiro da instituição concedente, respeitando a legislação vigente;
XXII – Participar do processo de seleção de pessoal, na instituição pública, privada, beneficente ou filantrópica, certificando-se que está de acordo com o disposto na Lei n° 7.498/86 e Decreto n° 94.406/87, e demais normas vigentes. Na ausência, designar profissional Enfermeiro que represente;
XXIII – Participar da avaliação de desempenho da equipe de Enfermagem de forma periódica, utilizando ferramentas validadas e definidas pela empresa/instituição/organização;
XXIV – Promover, estimular e proporcionar, direta ou indiretamente, proposta política pedagógica que favoreça ao profissional de Enfermagem o processo de ensino/aprendizagem com fulcro no aprimoramento, atualização e capacitação de conhecimento técnico, científico e legal;
XXV – Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de ferramenta de Análise Situacional para fundamentar Plano de Ação e posterior avaliação dos resultados a ser apresentado à empresa/ instituição/organização e ao Coren, sempre que lhe for solicitado;
XXVI – Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da empresa/instituição/organização em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem;
XXVII – Promover e/ou facilitar junto à empresa/instituição/organização a educação permanente dos profissionais de Enfermagem.
Esta Portaria entrará em vigor nesta data retroagindo seus efeitos a data de 01/02/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rosana, aos 24 dias do mês de Fevereiro de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e cumpra-se
claudinei alves martins
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.