IMPRENSA OFICIAL - CABREÚVA

Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 646 | Ano XXV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.862, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Aprova a regulamentação dos procedimentos e dos prazos para recolhimento, aos cofres do Município, do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por ele, suas autarquias e fundações e dá outras providências.”

NOEMI MEDEIROS BERNARDES, Prefeita do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente pelo artigo 85, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do RE n° 1.293.453/RS (Tema n° 1.130 de repercussão geral), em cujo recurso restou fixada a seguinte tese: “Pertence aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 64 da Lei Federal n° 9.430/1996, que trata da retenção do IR na fonte, cujo regramento também se aplica aos Municípios e demais entes federados, de acordo com a decisão do STF;

CONSIDERANDO o teor dos artigos 2°- A e 7°-A da INRFB n° 1.234/2012, com redação dada pelas INRFB n° 2.145/2023 e n° 2.239/2024;

CONSIDERANDO o teor da Solução de Consulta COSIT n° 282/2024, parcialmente vinculada à de n° 31, de 15 de março de 2024, da qual se extrai a possibilidade de os entes federados, dentre eles o Município, disciplinarem a forma de recolhimento aos seus cofres do IR retido na fonte por eles, suas autarquias e fundações;

CONSIDERANDO o teor da INRFB n° 2.239/2024, que acrescentou a expressão “que instituírem e mantiverem” em relação às autarquias e fundações municipais e conceituou fundações como sendo aquelas que possuam natureza autárquica ou as que possuam, no mínimo, mais da metade das receitas obtidas do respectivo poder público mantenedor;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica aprovada a regulamentação dos procedimentos e dos prazos para recolhimento, aos cofres do Município, do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por ele, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, em razão dos pagamentos por eles efetuados a pessoas físicas ou jurídicas.

§1°. Entende-se por fundações aquelas que guardem natureza autárquica ou as que possuam, no mínimo, mais da metade das receitas obtidas do respectivo poder público mantenedor (INRFB n° 2.239/2024).

§2°. Entende-se por pagamentos efetuados a pessoas físicas aqueles feitos a servidores/empregados públicos da Administração Direta, suas autarquias e fundações, bem como os realizados a pessoas físicas contratadas para fornecimento de quaisquer bens ou locação de bens ou prestação de serviços em geral.

§3º. Este Decreto não atinge as empresas municipais, quer sejam públicas ou de economia mista, dependentes ou não dependentes financeiramente, as quais devem seguir o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e efetuar recolhimento do IRRF à União.

Art. 2°. Os rendimentos de qualquer natureza que a Administração Direta, suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF com base na tabela progressiva, conforme o disposto na legislação federal, enquanto os pagamentos feitos às pessoas jurídicas deverão observar o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 e na INRFB nº 1.234/2012.

Art. 3°. A competência do Município para disciplinar os procedimentos e os prazos constantes do presente Decreto decorre, dentre outros, do disposto no artigo 7°-A da INRFB n° 1.234/2012, no qual estipula que o IR retido na forma do artigo 2º-A, da aludida IN, deverá ser recolhido pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no artigo 7º, quando cabível, e a legislação própria.

Parágrafo único. Entende-se por legislação própria os atos normativos que o Município editar a respeito dos procedimentos, prazos, dentre outros meios de arrecadação e recolhimento do IRRF aos cofres municipais, como é o caso, por exemplo, do presente Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS DO IR RETIDO NA FONTE PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO

Art. 4°. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Município, consideradas, nesta última hipótese, as autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (§1° do art. 1°), deverão recolher, por meio de guia ou por meio de “PIX” com identificação de “IRRF”, aos cofres municipais, o valor relativo ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em razão dos pagamentos por eles efetuados a pessoas físicas e jurídicas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção na fonte.

Art. 5º. A Câmara Municipal, órgão integrante da Administração Direta, também está sujeita ao recolhimento, junto aos cofres municipais, do IR retido na fonte em razão de quaisquer pagamentos por ela efetuados a pessoas físicas e jurídicas.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTABILIZAÇÃO

Art. 6°. No órgão de origem, o desconto de IRRF deve ser registrado como receita extraorçamentária pela obrigação de transferência para a Prefeitura, gerando, consequentemente, um aumento do Passivo Circulante, sendo desreconhecida a dívida no momento da transferência do recurso para a Prefeitura, pela diminuição do Passivo Circulante por meio de registro de despesa extraorçamentária.

Art. 7°. Na Prefeitura, quando do recebimento da transferência, deve ser registrada receita tributária no grupo de classificação de natureza de receita nº 7.1.1.3.03.0.0 – Imposto sobre a Renda – Retido na Fonte – Outros Rendimentos – Intra OFSS.

Art. 8°. Quando a Prefeitura efetuar pagamentos geradores de IRRF, deve reconhecer receita tributária com registro no grupo de classificação de natureza de receita nº 1.1.1.3.03.0.0 – Imposto sobre a Renda – Retido na Fonte.

Art. 9°. O descumprimento das normas relativas aos procedimentos previstos neste Decreto faz surgir o direito de o Município se valer de medidas judiciais e/ou extrajudiciais para reaver o produto do IRRF arrecadado, tendo em vista ser receita de sua titularidade, nos termos do artigo 158, inciso I, da CF.

Art. 10. A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas complementares ao presente Decreto, desde que não conflitantes com as normas federais que tratam do assunto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 27 de fevereiro de 2025.

NOEMI MEDEIROS BERNARDES

Prefeita

Arquivado em pasta própria e publicado no local de costume. Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 27 de fevereiro de 2025.

ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES

Agente Jurídico do Município de Cabreúva


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