IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1344D | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.629, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS DE AUXÍLIO NUTRICIONAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DE JABORANDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a assistência social como um direito de todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade e um dever do Estado, conforme o artigo 203 CF;

CONSIDERANDO que a política municipal de Assistência Social tem o papel de garantir proteção social básica para grupos populacionais que necessitam de suporte nutricional e econômico;

CONSIDERANDO que muitos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Jaborandi possuem rendimentos reduzidos, necessitando de apoio para garantir sua segurança alimentar e qualidade de vida.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou, com emenda, e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituída a cesta de auxílio nutricional, equivalente à cesta básica distribuída aos servidores, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, destinada a servidores públicos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Jaborandi, que recebam até 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais vigentes.

Artigo 2º - A concessão da cesta de auxílio nutricional tem como objetivo:

I - Garantir a segurança alimentar e nutricional de aposentados e pensionistas de baixa renda;

II - Fortalecer a proteção social e reduzir a vulnerabilidade econômica dessa população;

III - Promover a qualidade de vida e o bem-estar dos beneficiários, assegurando-lhes dignidade e suporte adequado.

Artigo 3º - Serão beneficiários da cesta de auxílio nutricional:

I - Servidores públicos municipais aposentados vinculados ao RPPS de Jaborandi, cuja remuneração mensal não ultrapasse 1,5 salários-mínimos nacionais;

II - Pensionistas de servidores públicos municipais, vinculados ao RPPS, cuja pensão seja de até 1,5 salários mínimos nacionais.

Parágrafo único - O valor do salário mínimo considerado será o vigente na data da concessão do benefício.

Artigo 4º - A responsabilidade pela execução do programa será da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cabendo-lhe:

I - Divulgar amplamente as datas, locais e critérios de distribuição das cestas nutricionais;

II - Organizar a logística de entrega, garantindo a transparência e eficiência na distribuição dos alimentos;

III - Manter cadastro atualizado dos beneficiários, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem se enquadre nos critérios estabelecidos nesta Lei.

Artigo 5º- A cesta de auxílio nutricional será distribuída mensalmente aos beneficiários cadastrados.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, detalhando os procedimentos de cadastramento, concessão e fiscalização do benefício.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 27 de fevereiro de 2025.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

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RYUJI MAEDA

Escriturário


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