IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ
Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1181B | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.505, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ‘PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA’ PARA DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO DE AGUAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROFESSOR GILBERTO LUIZ MORAES SELBER, Prefeito Municipal de Aguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município, o “Programa Farmácia Solidária”, com o objetivo de suprir carências de medicamentos fora da grade convencional, promovendo economia e evitando perdas.
§1º A dispensação dos medicamentos deverá ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas, nos termos da Lei nº 13.021/2014, e na forma da presente Lei.
§2º O Programa de que trata o caput é composto por farmácias sem fins lucrativos que atuam na dispensação gratuita à população, de medicamentos e produtos de interesse da saúde provenientes de doação, sob atuação de profissional farmacêutico devidamente habilitado.
§3º Para o funcionamento das farmácias vinculadas ao programa, exigem-se:
I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA, quando aplicável;
II - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
III - Certidão de Regularidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição;
IV - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento; e
V - Presença de profissional farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento, para garantir a devida assistência à população.
Art. 2º - Este Programa consiste no recebimento de doação de medicamentos pelas farmácias, incluindo amostras grátis, oriundos da população, de clínicas e profissionais da saúde, bem como de empresas do segmento farmacêutico, e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade de farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade dos produtos.
§1º - Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:
I - Fora do prazo de validade;
II - Preparados em farmácias de manipulação;
III - Suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primária violada;
IV - Mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V - Com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos;
VI - Sensíveis a mudanças de temperatura;
VII - Fracionados em que haja rompimento da embalagem primária;
VIII - Que não possuam registro válido na ANVISA;
IX - De uso exclusivo hospitalar.
§ 2º - A classificação, contagem de conteúdos, verificação de prazos de validade e demais condições de uso deverão ser desempenhados sob responsabilidade de farmacêuticos vinculados às farmácias participantes do programa.
§ 3º - Os medicamentos a que faz referência o §1º deste Art. deverão ser coletados e separados e receberão a destinação adequada, conforme prevê a legislação vigente que trata sobre resíduos de serviços de saúde.
§ 4º - Excepcionalmente, para a finalidade de composição de estoques de medicamentos nas farmácias solidárias vinculadas ao programa, fica prevista, nos termos desta lei, a doação de medicamentos amostras grátis para posterior dispensação aos pacientes, por intermédio de adequada orientação do farmacêutico responsável técnico, seguindo critérios elencados no Art. 4º.
Art. 3º - O programa terá por objetivo a formação de estoques, a partir de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas.
Art. 4º - Para que ocorra a dispensação dos medicamentos nas farmácias vinculadas ao programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - O paciente deverá apresentar receituário de profissional legalmente habilitado para prescrever, válido, conforme as legislações vigentes;
II - Normativas específicas, no caso de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle e antimicrobianos;
III - O paciente deverá apresentar documento de identificação com foto e o Cartão Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente atualizado.
§ 1º - O fornecimento dos medicamentos está condicionado à sua existência em estoque, e a sua ausência não poderá ensejar em nenhuma sanção ou ainda acarretar uma determinação judicial de obrigação de dar coisa certa.
§ 2º - Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade que estiver desacompanhado de responsável.
§ 3º - Os pacientes deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos foram dispensados na forma do programa estabelecido pela presente lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do paciente.
Art. 5º - O Poder Executivo realizará campanhas de esclarecimento e estímulo à doação de medicamentos, divulgando os locais de coleta.
Art. 6º - Fica a administração pública estadual e municipal isenta de qualquer obrigatoriedade sobre a aquisição de quantitativos dos medicamentos desse Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 27 de Fevereiro de 2025, 135º Ano de Fundação e 80º de Emancipação Política do Município.
PROF. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Vinte e Sete Dias do Mês de Fevereiro do Ano Dois Mil e Vinte e Cinco.
CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.