IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ

Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1181B | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.505, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ‘PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA’ PARA DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO DE AGUAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PROFESSOR GILBERTO LUIZ MORAES SELBER, Prefeito Municipal de Aguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município, o “Programa Farmácia Solidária”, com o objetivo de suprir carências de medicamentos fora da grade convencional, promovendo economia e evitando perdas.

§1º A dispensação dos medicamentos deverá ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas, nos termos da Lei nº 13.021/2014, e na forma da presente Lei.

§2º O Programa de que trata o caput é composto por farmácias sem fins lucrativos que atuam na dispensação gratuita à população, de medicamentos e produtos de interesse da saúde provenientes de doação, sob atuação de profissional farmacêutico devidamente habilitado.

§3º Para o funcionamento das farmácias vinculadas ao programa, exigem-se:

I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA, quando aplicável;

II - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;

III - Certidão de Regularidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição;

IV - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento; e

V - Presença de profissional farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento, para garantir a devida assistência à população.

Art. - Este Programa consiste no recebimento de doação de medicamentos pelas farmácias, incluindo amostras grátis, oriundos da população, de clínicas e profissionais da saúde, bem como de empresas do segmento farmacêutico, e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade de farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade dos produtos.

§1º - Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:

I - Fora do prazo de validade;

II - Preparados em farmácias de manipulação;

III - Suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primária violada;

IV - Mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;

V - Com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos;

VI - Sensíveis a mudanças de temperatura;

VII - Fracionados em que haja rompimento da embalagem primária;

VIII - Que não possuam registro válido na ANVISA;

IX - De uso exclusivo hospitalar.

§ 2º - A classificação, contagem de conteúdos, verificação de prazos de validade e demais condições de uso deverão ser desempenhados sob responsabilidade de farmacêuticos vinculados às farmácias participantes do programa.

§ 3º - Os medicamentos a que faz referência o §1º deste Art. deverão ser coletados e separados e receberão a destinação adequada, conforme prevê a legislação vigente que trata sobre resíduos de serviços de saúde.

§ 4º - Excepcionalmente, para a finalidade de composição de estoques de medicamentos nas farmácias solidárias vinculadas ao programa, fica prevista, nos termos desta lei, a doação de medicamentos amostras grátis para posterior dispensação aos pacientes, por intermédio de adequada orientação do farmacêutico responsável técnico, seguindo critérios elencados no Art. 4º.

Art. - O programa terá por objetivo a formação de estoques, a partir de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas.

Art. - Para que ocorra a dispensação dos medicamentos nas farmácias vinculadas ao programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - O paciente deverá apresentar receituário de profissional legalmente habilitado para prescrever, válido, conforme as legislações vigentes;

II - Normativas específicas, no caso de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle e antimicrobianos;

III - O paciente deverá apresentar documento de identificação com foto e o Cartão Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente atualizado.

§ 1º - O fornecimento dos medicamentos está condicionado à sua existência em estoque, e a sua ausência não poderá ensejar em nenhuma sanção ou ainda acarretar uma determinação judicial de obrigação de dar coisa certa.

§ 2º - Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade que estiver desacompanhado de responsável.

§ 3º - Os pacientes deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos foram dispensados na forma do programa estabelecido pela presente lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do paciente.

Art. - O Poder Executivo realizará campanhas de esclarecimento e estímulo à doação de medicamentos, divulgando os locais de coleta.

Art. - Fica a administração pública estadual e municipal isenta de qualquer obrigatoriedade sobre a aquisição de quantitativos dos medicamentos desse Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.

Art. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 27 de Fevereiro de 2025, 135º Ano de Fundação e 80º de Emancipação Política do Município.

PROF. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Vinte e Sete Dias do Mês de Fevereiro do Ano Dois Mil e Vinte e Cinco.

CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


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