IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 28 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1275 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2921, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Sistema Municipal de Avaliação Educacional de Brodowski – Avança Brodowski.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono:
Art.1º Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação Educacional de Brodowski - Avança Brodowski, com o objetivo de diagnosticar, monitorar e melhorar a qualidade do ensino nas escolas da rede municipal, alinhando-se às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, do Plano Municipal de Educação e de indicadores nacionais de qualidade, como o IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
Art.2º O Sistema Avança Brodowski tem como finalidades principais:
I – Avaliar o desempenho dos alunos em Língua Portuguesa, Matemática e demais áreas do conhecimento conforme definido pela BNCC;
II – Identificar dificuldades de aprendizagem e subsidiar intervenções pedagógicas;
III – Monitorar o desempenho das escolas municipais e orientar políticas educacionais;
IV – Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais nacionais, como o IDEB, e estaduais, garantindo a integração e a compatibilidade dos resultados do sistema municipal com as metas estabelecidas no âmbito nacional;
V – Promover a equidade educacional, reduzindo desigualdades entre os alunos e fortalecendo o aprendizado nas etapas estratégicas da educação básica.
Art.3º O Sistema Avança Brodowski será aplicado em todas as escolas da rede municipal de ensino, com foco nas seguintes etapas:
I – Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
II – Anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano).
Art.4º O Sistema Avança Brodowski observará as seguintes diretrizes:
I–Respeito às competências e habilidades previstas na BNCC;
II–Aplicação de avaliações em formato padronizado e periódico;
III–Uso de instrumentos diagnósticos e formativos que permitam intervenções pedagógicas eficazes;
IV–Transparência e publicidade dos resultados gerais, respeitando a privacidade dos estudantes;
V – Inclusão de estudantes com deficiência ou necessidades especiais, com avaliações adaptadas;
VI – Alinhamento dos resultados às metas de indicadores nacionais, como o IDEB, para monitorar e comparar o progresso educacional.
Art.5º As provas do Sistema Avança Brodowski serão elaboradas por uma Comissão Municipal de Avaliação, a ser nomeada pela Secretaria Municipal de Educação;
I – A comissão será composta por professores da rede municipal, coordenadores pedagógicos e diretores escolares;
II – A comissão será responsável por validar tecnicamente as provas, garantindo alinhamento à BNCC, especificidades locais e confiabilidade dos instrumentos de avaliação.
Art.6º O Sistema utilizará os seguintes instrumentos:
I – Avaliações diagnósticas aplicadas no início do ano letivo para identificar dificuldades de aprendizagem;
II – Avaliações periódicas (bimestrais, semestrais ou anuais) para monitorar o progresso dos alunos;
III – Relatórios individualizados para pais, professores e gestores escolares.
Art.7º O Sistema será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação de Brodowski que ficará responsável por:
I – Capacitar os profissionais envolvidos na aplicação e análise das avaliações;
II – Publicar relatórios consolidados para subsidiar a gestão educacional, com a possibilidade de apresentação em audiências públicas;
III – Manter a integração dos resultados com sistemas estaduais e nacionais de avaliação.
Art.8º As ações do Sistema serão financiadas com recursos provenientes de:
I–Orçamento municipal destinado à educação;
II–Recursos do Fundeb e programas federais de apoio à educação básica;
III–Parcerias com instituições públicas e privadas.
Art.9º Os resultados gerais das avaliações serão divulgados anualmente no portal da transparência do município, permitindo o acompanhamento por toda a comunidade.
Art.10. O Poder Executivo poderá editar decretos e normas complementares para regulamentar e operacionalizar o Sistema Avança Brodowski, incluindo ajustes necessários para sua execução eficiente.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir do ano letivo de 2026.
Brodowki, 28 de fevereiro de 2025.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.