IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 28 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1018 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.790, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
“Autoriza o Município a realizar gratuitamente o Cadastro Nacional de Animais Domésticos dos animais atendidos pelo Centro de Esterilização Animal de Lindóia - CEAL e a realizar a microchipagem dos mesmos, com prioridade para a população de baixa renda”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ARTUR DEL RIO CONDOTTA E OUTROS.
Art. 1º - Fica o Centro de Esterilização Animal de Lindóia - CEAL autorizado a realizar, de forma gratuita, a implantação de microchip de identificação bem como o Cadastro do animal no Cadastro Nacional de Animais Domésticos dos animais atendidos.
Parágrafo único - O microchip faz parte de um sistema informatizado capaz de agrupar as informações essenciais para identificação do animal e de seu tutor, e informar os órgãos competentes em caso de desaparecimento ou abandono.
Art. 2º - A microchipagem dos animais será utilizada como ferramenta de controle e identificação, garantindo o monitoramento adequado da população animal.
Art. 3º - A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por intermédio da inserção subcutânea, em localização biocompatível, através de artefato eletrônico denominado microchip, especificamente para uso animal.
Art. 4º - A implantação do microchip será realizada por profissional qualificado, dentro das dependências do CEAL – Centro de Esterilização Animal de Lindoia.
Art. 5º - O CEAL - Centro de Esterilização Animal de Lindóia integrará campanha permanente e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais domésticos e de população com baixa renda.
Art. 6º - A microchipagem dos animais atendidos será promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, nos seguintes casos:
I - Animais cujos tutores estejam cadastrados e enquadrados nos critérios de baixa renda;
II - Animais castrados pela Unidade Permanente de Castração;
III - Animais microchipados pelos agentes fiscalizadores durante vistorias de maus-tratos;
IV - Animais resgatados por protetores cadastrados;
V - Animais de pessoas em situação de acumulação de animais;
VI - Animais de pessoas em situação de rua;
VII - Durante campanhas de microchipagem.
Art. 7º - O cadastramento será realizado conforme as diretrizes estabelecidas pela União para o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, em observância à Lei Federal nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 8º - É responsabilidade do tutor a comunicação ao órgão municipal competente, de quaisquer alterações que impactem no microchip, incluindo a morte e a transferência de tutela do animal.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal, em caso de transferência da tutela.
Art. 9º - A cada cão e gato residentes no Município corresponderá um único número de microchip, devendo o seu tutor ficar de posse do documento informativo do número do microchip.
Art. 10 - Para a implantação do microchip, é obrigatório que o animal esteja com o programa de vacinação atualizado.
Parágrafo único - Caso o tutor não possua comprovante de vacinação do animal contra a raiva, a vacina deve ser providenciada no ato da implantação do microchip.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I - Criar e/ou ampliar as instalações do CEAL para a realização do cadastramento e da microchipagem dos animais;
II - Adquirir equipamentos e insumos necessários para a execução do cadastramento e da microchipagem;
III - Realizar campanhas de conscientização sobre a importância do cadastro e da identificação animal;
IV - Contratar profissionais para atuar na execução, controle e acompanhamento do programa de cadastramento e microchipagem.
Art. 12 - Os procedimentos administrativos e funcionais necessários à operacionalização da esterilização gratuita serão definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 28 de fevereiro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 28 de fevereiro de 2025.PPpP
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.