IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 28 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1176 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 3.280, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DAS REPRESAS QUE COMPÕEM O COMPLEXO BALNEÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais atribuídas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização e funcionamento do complexo balneário do Município de Guaimbê às reais necessidades desta urbe;

CONSIDERANDO os riscos à saúde e à vida daqueles que utilizam as represas para fins de natação, canoagem, esportes aquáticos, náuticos e embarcação;

CONSIDERANDO que tornou-se costumeiro que usuários do complexo balneário do Município de Guaimbê utilizem as represas mesmo diante das placas de sinalização e orientação da Defesa Civil em sentido contrário;

CONSIDERANDO a ocorrência de agressão e ameaça aos membros da Defesa Civil ao realizarem a orientação dos indivíduos que desrespeitam a sinalização proibindo a utilização das represas;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a utilização, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, do complexo balneário do Município de Guaimbê para fins de natação, canoagem, esportes aquáticos e náuticos, inclusive de embarcação, salvo mediante prévia autorização expressa da Administração Pública deste Município.

Art. 2º Compõe o complexo balneário do Município de Guaimbê:

I – 1ª Represa, localizada no encontro da Rua Regente Feijó, Rua Carlos Gomes e Rua Duque de Caxias;

II – 2ª Represa, localizada no encontro da Avenida Antônio Nonato de Oliveira, Rua Duque de Caxias e Via de Acesso Gonzo Hakata;

III – 3ª Represa, localizada no encontro da Via de acesso Gonzo Hakata, Avenida Oswaldo Achilles e Estrada Municipal GMB 040.

Art. 3º A infração ao contido no artigo 1º sujeita o infrator à:

I – advertência por escrito;

II – multa equivalente a 50 UFM, em caso de descumprimento da advertência.

Art. 4º Ao infrator sancionado com multa será concedido prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sob pena de a inadimplência resultar na inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Caso o infrator seja pessoa física absoluta ou relativamente incapaz, os responsáveis ficarão encarregados pelo pagamento da multa.

Art. 5º O Poder Público efetuará a instalação de placas contendo as proibições previstas neste Decreto, como forma de orientação e prevenção.

Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.308, de 08 de janeiro de 2002.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê-SP, 24 de fevereiro de 2025.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles

Prefeita Municipal de Guaimbê

Digitada, registrada no competente livro, nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo nº 62, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.

Wagner Medeiros Martins Garcia

Secretário Municipal


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