
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 28 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1176 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.283, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E FALTAS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 205, de 6 de dezembro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
CONSIDERANDO que o Título V, Capítulo II do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais dispõe sobre as licenças;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos afetos à concessão de licenças no âmbito da Prefeitura Municipal de Guaimbê;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos referente aos pedidos de concessão de licença para tratamento de saúde, licença decorrente de acidente no exercício de suas atribuições ou afetado de doença profissional, licença gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família, previstas na Lei Municipal nº 205, de 6 de dezembro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – período matutino: intervalo de tempo compreendido entre 07h (sete horas) e 11h (onze horas);
II – período vespertino: intervalo de tempo compreendido entre 12h (doze horas) e 18h (dezoito horas);
III – atestado médico: documento emitido por profissional habilitado na área da medicina ou odontologia para fins de abono de falta ao trabalho;
IV – declaração de comparecimento: documento emitido por profissional habilitado na área da medicina ou odontologia, bem como expedido por clínicas para fins de realização de exame médico.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Seção I
Do Atestado Médico
Art. 3º O Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo recebimento de atestados e eventual encaminhamento para perícia médica oficial do Município ou de terceirizados.
§ 1º Os atestados médicos e odontológicos deverão seguir os critérios abaixo:
I – Só serão aceitos para fins de licença e com a finalidade de justificar as ausências, os atestados redigidos nos termos da legislação vigente, os quais deverão ser apresentados na via original e conter identificação legível;
II – nome completo do servidor;
III – número de dias de afastamento;
IV – o atestado não deverá conter rasuras;
V – o atestado deverá conter data, carimbo do profissional, registro no conselho de classe e assinatura, a qual poderá ser efetivada na forma eletrônica, desde que possível conferir a autenticidade do subscritor;
VI – o atestado deverá conter a identificação da instituição e local de atendimento;
VII – número do Código Internacional de Doença – CID;
VIII – Atestados odontológicos somente serão aceitos em caso de cirurgia;
IX – Atestados psicológicos somente serão aceitos até o prazo de 05 (cinco) dias, acompanhado de relatório detalhado e, acima deste período, apenas serão aceitos os atestados concedidos por médico especialista.
§ 2º Somente serão aceitos atestados de profissionais médicos e cirurgiões dentista, não sendo acolhidos atestados de outros profissionais.
§ 3º Após a expedição do atestado, o servidor ou qualquer pessoa por ele indicada terá o prazo de dois dias para entregá-lo no Departamento de Recursos Humanos, podendo assim fazê-lo inclusive através dos meios eletrônicos (e-mail e WhatsApp), sob pena de apontamento de falta injustificada.
Art. 4º O atestado médico destinado à concessão de licença para tratamento de saúde deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos, em no máximo em 2 (dois) dias após a emissão, podendo assim fazê-lo inclusive através dos meios eletrônicos (e-mail e WhatsApp).
§ 1º Recebido o atestado, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará o servidor para perícia médica oficial do Município ou de terceirizados, em caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias seguidos.
§ 2º O servidor também será encaminhado para perícia médica, por motivo de doença, quando afastar-se do trabalho durante 15 (quinze dias), retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença.
§ 3º O atestado médico que conceda afastamento superior a 10 (dez) dias somente será aceito se emitido por médico especializado na área referente à patologia.
§ 4º Os atestados médicos entregues fora do prazo estabelecido no “caput” deste artigo não serão aceitos pelo Departamento de Recursos Humanos, oportunidade em que a falta do servidor será considerada como injustificada.
Art. 5º O servidor que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar atestados médicos referentes a mesma doença, atingindo neste período o limite de 30 (trinta) dias de ausência ao serviço, deverá comprovar a realização do tratamento indicado pelo profissional médico.
§ 1º Não será homologado atestado médico que ultrapasse o limite estabelecido no caput deste artigo, sem a devida comprovação do início do tratamento.
Seção II
Da Declaração de Comparecimento
Art. 6º A declaração de comparecimento é o documento em que o médico confirma a presença do trabalhador perante a consulta durante o período e data ali informado, que deverá:
I – ser redigido nos termos da legislação vigente e apresentado na via original, com identificação legível;
II – nome completo do servidor;
II – local em que compareceu;
III – conter data, carimbo do profissional, registro no conselho de classe e assinatura, a qual poderá ser efetivada na forma eletrônica, desde que seja possível aferir a autenticidade do subscritor;
IV – conter a identificação da instituição e local de atendimento;
V – conter o número do Código Internacional de Doença – CID.
Art. 7º A declaração de comparecimento deverá ser apresentada:
I – no período vespertino da data da consulta, se realizada no período matutino;
II – no período matutino do primeiro dia útil subsequente ao da consulta, se realizada no período vespertino.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a declaração somente será aceita se não conter rasura e for relacionada ao atendimento de:
I – servidor;
II – cônjuge ou companheiro de servidor;
III – filho relativamente incapaz;
IV – ascendente relativamente incapaz ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único. Não será aceita a declaração que incorrer em alguma das hipóteses contidas nos incisos do “caput”, oportunidade em que será contabilizada a ausência do servidor como injustificada e descontado o período que não comparecer ao trabalho.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU AFETADO DE DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 9º O servidor que, no exercício de suas atribuições, sofrer acidente de trabalho, terá direito à licença pelo período necessário ao restabelecimento de sua saúde e consequente liberação médica para retorno às atividades.
§ 1º A comunicação do acidente de trabalho deverá ser formalizada pelo superior imediato do servidor, junto ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 02 (dois) dias do acidente.
§ 2º Recebida a comunicação, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará o servidor para perícia médica oficial do Município ou de terceirizados para emissão de laudo médico oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no art. 2º, § 1º deste Decreto.
Art. 10 Ao servidor também poderá ser deferida licença decorrente de doença profissional, através de requerimento formalizado junto ao Departamento de Recursos Humanos, o qual deverá ser instruído com documentação comprobatória da relação da doença acometida para com o desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º Recebido o pedido, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará o servidor para perícia médica oficial do Município ou de terceirizados para emissão de laudo médico oficial, o qual deverá conter além dos requisitos previstos no art. 2º, § 1º deste Decreto, declaração atestando que o servidor se encontra impedido do desempenho de suas funções.
§ 2º O laudo médico deverá descrever se a doença impede o servidor temporária ou definitivamente para o desempenho das atribuições do seu cargo.
§ 3º Constatando possibilidade de readaptação, o profissional médico deverá descrever as atribuições que são compatíveis com a limitação do servidor.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 11 A servidora que apresentar atestado ou laudo médico comprovando sua condição de gestante, terá direito à licença a partir do primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em sentido contrário, cujo prazo de início da licença poderá ser inferior.
§ 1º Para fazer jus à licença, a servidora deverá apresentar pedido junto ao Departamento de Recursos Humanos, instruído com atestado ou laudo médico.
§ 2º A licença será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A servidora deverá apresentar certidão de nascimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do parto.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 12 Poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, através de requerimento formalizado administrativamente junto ao Departamento de Recursos Humanos, devidamente instruído com documentação comprobatória do grau de parentesco, e laudo emitido pelo médico atestando ser indispensável sua assistência pessoal permanente, não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Somente poderá ser concedida a licença prevista no “caput” deste artigo quando o grau de parentesco se tratar de cônjuge, convivente em união estável ou parentes até segundo grau.
§ 2º Se tratando de convivente em união estável deverá ser apresentada declaração particular de união estável, com firma reconhecida pelas partes ou instrumento público.
§ 3º O laudo médico da pessoa da família a ser assistida pelo servidor deverá possuir os requisitos previsto no art. 2º deste Decreto, bem como comprovação de que necessita de auxílio permanente do servidor.
§ 4º O servidor deverá comprovar ser a única pessoa com condições de prestar assistência ao parente acometido da doença que motivou o pedido de licença.
Art. 13 Para análise do pedido, o Departamento de Recursos Humanos poderá requisitar documentos, informações complementares, solicitar diligências, realizar entrevistas, inspeção “in loco” e requisição de perícia para fins de verificação dos preenchimentos dos requisitos legais.
Parágrafo único. A recusa do servidor em atende às solicitações ensejará o indeferimento sumário do pedido.
Art. 14 O servidor deverá aguardar em exercício a análise do pedido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A cesta básica em pecúnia de que trata a Lei Municipal nº 1.611, de 29 de janeiro de 2020 não será devida ao servidor que:
I – obtiver, ao menos, 01 (uma) falta injustificada no respectivo mês;
II – obtiver, ao menos, 02 (duas) faltas justificadas no respectivo mês;
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor que se ausentar em razão de:
I – falta abonada;
II – covid-19;
III – chikungunya;
IV – dengue;
V – câncer;
VI – procedimento cirúrgico médico ou dentista;
VII – doença infectocontagiosa.
Art. 16 O servidor em gozo de atestado médico ou declaração de comparecimento não poderão exercer outra atividade laborativa enquanto perdurar o afastamento de suas funções, sob pena de a ausência ser contabilizada como falta injustificada.
Art. 17 Em todos os casos o servidor será responsável pelas declarações apresentadas ao Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Sobrevindo constatação de fraude, omissão ou apresentação de informação falsa para fins de concessão dos benefícios previstos neste Decreto, será instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, com a consequente responsabilização administrativa, civil e penal do servidor.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.
Guaimbê-SP, 24 de fevereiro de 2025.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal de Guaimbê
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
