
IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA D`OESTE
Publicado em 06 de março de 2025 | Edição nº 529 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.677, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Fixa o Piso Salarial Municipal do Magistério Público da Educação Básica e dá outras providências”
OSMAR SAMPAIO, Prefeito do Município de Santa Rita d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas legais atribuições, etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º – Por força do art. 5ª da Lei Federal nº 11.738/2008, fica fixado aos professores do magistério público municipal piso salarial, de conformidade com a respectiva jornada de trabalho.
§ 1º - O piso salarial nacional do Magistério estabelecido pela Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2.025 será de R$ 4.867,77 para o exercício e em sua proporcionalidade conforme especifica abaixo:
Jornada de Trabalho | Valor Mensal do Piso |
Básica – 20 horas/semanal | R$ 2.434,00 |
Intermediária – 30 horas/semanal | R$ 3.651,00 |
Integral – 40 horas/semanal | R$ 4.867,77 |
§ 2º - Por profissional do magistério público da educação básica entende-se aquele que desempenha a atividade de docência ou a de suporte pedagógico, exercida no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades.
§ 3º - Caberá ao Setor de Recursos Humanos a verificação mensal da remuneração do servidor, visando cumprir o disposto no caput deste artigo, aplicando ao vencimento padrão o piso competente, o qual servirá de base de cálculo para eventual vantagem pecuniária que o servidor faz jus.
§ 4º - Por possuírem piso salarial definido em lei não se aplica aos profissionais do magistério eventuais aumentos salariais concedidos aos servidores públicos municipais, nem mesmo a revisão geral anual de que trata o inciso X, do Art.37 da Constituição Federal.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1.592, de 24 de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Santa Rita d’Oeste - SP, 28 de fevereiro de 2025.
OSMAR SAMPAIO
- Prefeito Municipal –
Registrado no livro próprio, afixada no local de costume e determinada a publicação no Diário Oficial do Município.
KENY ROGERS EVANGELISTA
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
