
IMPRENSA OFICIAL - JALES
Publicado em 19 de maio de 2025 | Edição nº 1806 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 10.788, de 19 de maio de 2025.
Dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, autorizado pela Lei Municipal 1.713, de 6 de março de 1989, e dá outras providências.
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, Prefeito do Município de Jales, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, etc.:
Considerando o Ofício nº 38/2025, de 25 de março de 2025, vinculado ao Protocolo nº 3187/2025, encaminhado pela Secretaria da Fazenda, por meio do qual se solicita a publicação de Decreto referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
DECRETO:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o cumprimento de obrigações acessórias e os procedimentos administrativos do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, à luz da Lei nº 1.713 de 6 de março de 1989 e o Código Tributário Municipal.
SEÇÃO II
DO ACESSO AO SISTEMA DE EMISSÃO DE GUIA DO ITBI
Art. 2º O acesso ao sistema ITBI online será através do endereço eletrônico: https://cidadaoonline.jales.sp.gov.br/app/imoveis/itbi, o qual será disponibilizado para os interessados abaixo:
I - Os tabeliães, escrivães, demais serventuários de notas que devem emitir a guia de recolhimento do ITBI dos instrumentos que lavrarem;
II - As empresas construtoras, incorporadoras e loteadoras nos instrumentos particulares de compra e venda em que constem como transmitentes, independentemente da modalidade de pagamento;
III - As imobiliárias e empresas intermediadoras nos instrumentos particulares de compra e venda, independentemente da modalidade de pagamento.
Art. 3º A guia e a certidão, quando o caso, de imunidade, não incidência ou isenção deve ser solicitada à Divisão de Lançamento de Tributos, no e-mail itbi@jales.sp.gov.br, conforme disposto neste Decreto.
Art. 4º A guia de isenção do ITBI do instrumento de transmissão de imóvel residencial de interesse social pode ser emitida pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização Fazendária e de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda ou ainda a responsáveis por programas habitacionais de interesse social, das transações em que a emitente conste como transmitente, desde que autorizadas por Lei.
SEÇÃO III
DA SOLICITAÇÃO DO CADASTRO
Art. 5º Para ter acesso ao sistema ITBI online, os interessados devem se cadastrar no endereço eletrônico: https://cidadaoonline.jales.sp.gov.br/app/pages/pages-menu.
§ 1º É dever e responsabilidade dos interessados manter os dados cadastrais atualizados.
§ 2º Deve ser requerido o cancelamento de acesso ao sistema ITBI online dos usuários que não estejam mais vinculados à entidade pela qual foi cadastrada ou que não possuam mais autorização para emitir guias do ITBI.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 6º O pagamento do ITBI deve ser realizado nos meios disponibilizados pelo Município de Jales.
SEÇÃO V
DOS DADOS DO IMÓVEL NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO
Art. 7º Para cada imóvel, o respectivo instrumento de transação deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - O número do Cadastro Fiscal Imobiliário do exercício atual, se imóvel urbano;
II - O número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se imóvel rural;
III - O endereço completo de cada imóvel, incluindo logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado, CEP;
IV - Lote, quadra e loteamento, quando o caso;
V - O número da matrícula e o número da circunscrição do imóvel;
VI - O valor da transmissão;
VII - O valor do financiamento, quando houver;
VIII - Se futura unidade, o nome do empreendimento, torre, bloco, sala, apartamento, unidade e outras características que forem necessárias para identificação do imóvel, quando estiver em área maior, devem ser preenchidos no campo “Dados Complementares”.
SEÇÃO VI
DO PREENCHIMENTO DA GUIA
Art. 8º Os interessados são responsáveis pela veracidade e preenchimento das informações necessárias à emissão da guia de ITBI.
Art. 9º A guia deve conter as informações abaixo, de acordo com o que constar no instrumento de transação:
I - Número do Cadastro Fiscal Imobiliário, se imóvel urbano, ou do cadastro no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se imóvel rural;
II - Nomes e CPF ou CNPJ de todos os transmitentes;
III - Nomes e CPF ou CNPJ de todos os adquirentes;
IV - Endereço do primeiro adquirente que constar no instrumento de transação;
V - Dados do imóvel referentes ao endereço, como unidade, torre, bloco, logradouro, número, bairro, CEP, lote, quadra e loteamento, se o caso;
VI- Número da matrícula e da circunscrição do imóvel;
VII - Natureza da operação;
VIII - Data do instrumento;
IX - Valor do instrumento;
X - Valor tributável;
XI - Valor financiado, quando houver;
XII - Fração ideal que está sendo transmitida;
XIII - Se for futura unidade deve ser preenchido no campo “Dados Complementares” o nome do empreendimento, torre, bloco, sala, apartamento, unidade e outras características que forem necessárias para identificação do imóvel, quando estiver em área maior.
§ 1º É vedado preencher o nome de qualquer um dos transmitentes e/ou adquirentes, relacionados nos incisos II e III deste artigo, com “e outros”, “e sua mulher” ou “e seu cônjuge”, por extenso ou abreviado, ou utilizar qualquer outro termo para omitir dados de quaisquer dos transmitentes e adquirentes.
§ 2º Ao selecionar o campo natureza da operação “Compra e Venda com Financiamento”, deve-se preencher a opção "Sim" somente se o financiamento for pelo Sistema Financeiro Habitacional - SFH ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI e o parcelamento for igual ou superior a 60 (sessenta) meses.
§ 3º Se a modalidade de pagamento for por meio de consórcio ou parcelamento, deve ser selecionada “Compra e Venda” como natureza da operação.
§ 4º Se o instrumento, escritura ou termo judicial for lavrado tendo como base contrato, compromisso ou promessa de venda e compra datado de exercícios anteriores, será efetuada a atualização de seu valor de acordo com a legislação municipal.
§ 5º As guias das transações não mencionadas nos incisos II ao III do art. 2º deste Decreto, inclusive as de incorporação de capital, fusão, cisão, desincorporação de capital e extinção de empresa, são emitidas exclusivamente pela Fazenda Municipal, sendo que o descumprimento sujeita às penalidades prevista na legislação municipal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO
Art. 10. Somente poderá ser cancelada a guia de ITBI se a guia principal ou qualquer uma de suas complementares não estiverem pagas.
Parágrafo único. O cancelamento da guia de ITBI deve ser realizado no sistema ITBI online, justificando a razão do cancelamento, sendo obrigatório o cancelamento tanto da guia principal como das suas complementares, quando houver.
SEÇÃO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 11. Caso a guia de recolhimento do ITBI já esteja paga e houver necessidade de retificação, o declarante que gerou a guia fica obrigado a emitir guia complementar, em procedimento próprio para este fim no sistema do ITBI online, sendo vedada a emissão de uma nova guia que não tenha vínculo no sistema com a guia anterior.
SEÇÃO IX
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 12. A imunidade, não incidência ou isenção do ITBI deve ser requerida através do e-mail: [email protected] ou presencialmente no Departamento de Arrecadação e Fiscalização Fazendária e de Posturas, sendo que nos casos de:
I - Imunidade tributária, a solicitação deve ser com o instrumento particular de transação com força de escritura pública e, no caso de instrumento a ser lavrado pelo Cartório de Notas, deverá ser encaminhada a minuta do instrumento de transação;
II - Não incidência, a solicitação deve ser com o contrato social ou estatuto social e alterações, bem como atas de assembleias, com data de arquivamento na Junta Comercial ou registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 1º O cartório, que solicitar a guia de imunidade tributária para instrumento a ser lavrado, deve enviar o instrumento lavrado em até 10 (dez) dias da sua lavratura para o e-mail: [email protected], mencionando o número do processo administrativo que consta na guia de ITBI.
§ 2º As assinaturas deverão atender ao disposto no Art. 16 deste Decreto.
Art. 13. A solicitação de isenção de acordo com a Lei nº 1.926 de junho de 1991, deve ser requerida pelo agente promotor responsável pela construção do empreendimento habitacional, por meio do e-mail: [email protected], ou presencialmente no Departamento de Arrecadação e Fiscalização Fazendária e de Posturas.
§ 1º Deve ser encaminhado documento que comprove que o agente promotor é o responsável pela construção do empreendimento, com os documentos relacionados no Art. 13 deste Decreto, no que couber.
§ 2º O agente promotor de que trata o caput deste artigo receberá uma planilha eletrônica por e-mail da Fazenda Municipal para preencher com os dados das transações de todas as unidades do empreendimento e enviar para o e-mail: [email protected] .gov.br.
§ 3º Toda a documentação deve ser enviada conforme disposto neste Decreto.
§ 4º As assinaturas deverão atender ao disposto no Art. 16 deste Decreto.
SEÇÃO X
DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
Art. 14. A Certidão de Quitação do ITBI deve ser solicitada por meio de formulário próprio, disponível no e-mail: [email protected], ou presencialmente no Departamento de Arrecadação e Fiscalização Fazendária e de Posturas, preenchido e assinado pelo adquirente, com os documentos relacionados pertinentes e com a guia de ITBI, caso tenha.
§ 1º Toda a documentação deve ser enviada conforme disposto neste Decreto.
§ 2º As assinaturas deverão atender ao disposto no Art. 16 deste Decreto.
Art. 15. A restituição do ITBI deve ser solicitada por meio do e-mail: [email protected], ou presencialmente no Departamento de Arrecadação e Fiscalização Fazendária e de Posturas, preenchido e assinado pelo adquirente, com:
I - Os documentos necessários para comprovação;
II - A guia de ITBI a ser restituída, caso existente;
III - O comprovante do pagamento ou os comprovantes de pagamento, conforme o caso;
IV - O instrumento que cancelou ou anulou o ato da transmissão, se o caso.
§ 1º No caso da solicitação de restituição em nome de terceiro, deve ser anexada autorização do adquirente para que o solicitante possa receber a restituição, assinada pelo adquirente, com o RG e CPF do terceiro autorizado, e os documentos relacionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, no que couber.
§ 2º Toda a documentação deve ser enviada conforme disposto neste Decreto.
§ 3º As assinaturas deverão atender ao disposto no Art. 16 deste Decreto.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As assinaturas de que tratam este Decreto podem ser:
I - Simples, desde que semelhante ao do documento oficial com foto;
II - Com firma reconhecida;
III - Eletrônica;
IV - Por certificado digital.
Parágrafo único. As assinaturas eletrônicas ou por certificados digitais de que trata o caput deste Decreto deverão estar de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou de outra que venha a substituí-la.
Art. 17. O não atendimento ao disposto neste Decreto está sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Valentim Paulo Viola”, 19 de maio de 2025.
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA
Prefeito do Município de Jales
Registrado e Publicado:
WELLINGTON DE LIMA ASSUNÇÃO
Secretário Municipal de Administração e Inovação
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
