IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 20 de maio de 2025 | Edição nº 1492 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.998/2025, DE 16/05/2025.
Regulamenta o Programa “Construindo Futuro”, instituído pela Lei Municipal nº 1.614/2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 1.834/2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de regulamentar o Programa “Construindo Futuro”, de capacitação e qualificação profissional da população em situação de vulnerabilidade social e econômica, que trata a lei municipal nº. 1.834/2025;
Considerando os objetivos da Lei nº 1.614/2018, alterada pela Lei nº 1.834/2025;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa “Construindo Futuro”, de caráter formativo destinado à qualificação de cidadãos de baixa renda em situação de vulnerabilidade social, com vistas à inclusão produtiva, geração de renda e ocupação.
Art. 2º O Programa atenderá até 100 (cem) beneficiários por ciclo, mediante cadastro de reserva.
§ 1º Serão reservadas 5% das vagas para os desassistidos da Casa Abrigo – AACAR, desde que comprovada residência no município.
§ 2º As vagas não preenchidas poderão ser redistribuídas aos demais inscritos.
Art. 3º O programa consiste em dar formação voltada ao mercado de trabalho e em contrapartida o beneficiário prestará serviço ao município de Rosana-SP na área em que está recebendo a formação.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os beneficiários do programa deverão cumprir uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma carga horária equivalente a 30% da jornada para formação teórica e uma carga horária equivalente a 70% da jornada para formação prática.
§ 1º Os cursos serão, preferencialmente, presenciais, sendo ofertado, além do conteúdo técnico especifico de cada área de formação, empreendedorismo, segurança no trabalho, atendimento, ética, informática, gestão financeira pessoal, financeira, administrativa e conteúdos técnicos de cada área de formação.
§ 2º Poderá ser contratada empresa para ofertar curso de qualificação.
§ 3º O descumprimento das obrigações de qualificação poderá acarretar advertência e desligamento.
Art. 5º A participação no Programa exige:
I – Residência em Rosana há pelo menos 1 ano;
II – Idade mínima de 18 anos;
III – Estar desempregado há pelo menos 3 meses;
IV – Não estar recebendo seguro-desemprego ou benefício previdenciário;
V – Compatibilidade de escolaridade com a vaga;
VI – Disponibilidade para a carga horária do Programa.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver mais inscritos do que vagas disponíveis, terão prioridade:
a) Pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme relatório social;
b) Famílias monoparentais em que o candidato seja o único responsável pelo sustento do núcleo familiar;
c) Pessoas com deficiência (PcD) que possuam condições de exercer as atividades previstas no Programa.
d) Desassistidos da AACAR;
e) Egressos do sistema prisional.
Art. 6º Apenas um membro por núcleo familiar poderá participar simultaneamente.
Parágrafo único. Havendo vagas remanescentes, poderão ser admitidos outros membros da mesma família, priorizando aquelas com maior número de integrantes.
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 7º Os beneficiários serão organizados em grupos, conforme a área de capacitação e acompanhados, preferencialmente, por profissionais qualificados do quadro efetivo da Prefeitura.
§ 1º Não havendo no quadro de servidores efetivos ou comissionados, o profissional necessário para a supervisão, a prefeitura municipal poderá contratá-lo.
§ 2º O servidor efetivo supervisor fará jus a gratificação estabelecida na lei instituidora do programa.
§ 3º Em nenhuma hipótese será concedida gratificação a servidores comissionados ou de livre nomeação.
Art. 8º Os beneficiários poderão permanecer no Programa por até 6 meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
§ 1º Um beneficiário do programa, após o período máximo tratado neste artigo, apenas poderá ser reconduzido ao programa após, no mínimo, 6 (seis) meses de desligamento do programa;
§ 2º O beneficiário terá direito a:
I – Bolsa mensal no valor estabelecido pela lei instituidora;
II – Cesta básica de alimentos.
Art. 9º As capacitações serão nas seguintes áreas de atuação:
A. Elétrica;
B. Alvenaria;
C. Hidráulica;
D. Pintura;
E. Cozinha;
F. Carpintaria;
G. Jardinagem;
H. Urbanismo;
I. Paisagismo;
J. Administração;
K. Informática;
L. Hotelaria;
M. Turismo.
Parágrafo Único. Outras áreas poderão ser incluídas mediante ato da Secretaria, conforme demanda e disponibilidade de profissionais.
Art. 10. Os instrutores do programa deverão:
I – Emitir relatórios mensais;
II – Acompanhar o desenvolvimento dos beneficiários;
III – Aplicar avaliações de desempenho;
IV – Instruir os beneficiários na área de formação do programa
Art. 11. Para garantir a efetiva qualificação profissional, a admissão do beneficiário deverá incluir a verificação de seus registros na Carteira de Trabalho. O beneficiário não poderá se inscrever em um eixo de formação no qual já possua registro profissional, salvo nos casos em que:
I – O candidato comprove que não exerce mais a função há pelo menos 1 (um) ano e que deseja se atualizar na área;
II – A formação desejada seja complementar à sua qualificação anterior, ampliando suas oportunidades no mercado de trabalho.
CAPÍTULO IV – DO DESLIGAMENTO
Art. 12. O desligamento do Programa ocorrerá:
I – A pedido do beneficiário;
II – Pela obtenção de emprego formal;
III – Pelo descumprimento das regras;
IV – Por prestação de informações falsas;
V – Por conduta inadequada;
VI – Desempenho insatisfatório conforme avaliação do instrutor.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Programa poderá ser prorrogado ou ampliado conforme disponibilidade orçamentária e avaliação de resultados.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos por ato normativo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15. As despesas correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO MENSAL DO PROGRAMA “CONSTRUINDO FUTURO”
DADOS DO BENEFICIÁRIO
| Nome completo: | |
| CPF: | |
| Eixo de formação: | |
| Período de participação: |
FREQUÊNCIA MENSAL
Mês de Referência | Presenças | Faltas Justificadas | Faltas Injustificadas |
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Critério | Nota (1 a 5) |
Pontualidade | |
Assiduidade | |
Relacionamento interpessoal | |
Interesse nas atividades | |
Responsabilidade e comprometimento | |
Desenvolvimento técnico (formação prática) | |
Participação na formação teórica | |
Capacidade de aplicar o conhecimento adquirido |
Média Final do Mês: _______________________________________
OBSERVAÇÕES GERAIS (progressos, dificuldades, recomendações):
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
AVALIAÇÃO FINAL DO MÊS
( ) Beneficiário em evolução satisfatória
( ) Beneficiário necessita de acompanhamento específico
( ) Beneficiário em risco de desligamento
RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO
Nome do(a) Instrutor(a)/Supervisor(a): |
| Cargo: |
| Assinatura: |
| Data: |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.