IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 20 de maio de 2025 | Edição nº 1897 | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= DECRETO Nº 6.224/2025 =

de 13 de maio de 2025.

Dispõe sobre a regulamentação e instituição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, autorizado pela Lei Municipal nº 4.713/2016.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído e regulamentado por este Decreto o "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA" em atendimento às disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, bem como Lei Municipal nº 5160/2022, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Bariri, constituindo modalidade de acolhimento para crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, como medida de proteção excepcional e provisória, e tida como prioritária ao acolhimento institucional, com os seguintes objetivos:

Parágrafo único. O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do Estado de assegurar à criança e adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no artigo 227, caput da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - organizar o acolhimento em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, bem como sejam vítimas de violência, negligência ou estejam em situação de abandono ou cujas famílias se encontram temporariamente impossibilitadas de cumprir sua função de proteção e cuidado;

II - apoiar o retorno da criança e adolescente à família de origem, extensa ou colocação em família substituta, por meio de trabalho do Sistema de Garantia de Direitos;

III - garantir a convivência familiar, comunitária e o atendimento de suas necessidades individuais de modo mais afetivo, a fim de reduzir os danos físicos e emocionais ocasionados pelo afastamento da família de origem;

IV - assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e adolescente aos serviços das políticas públicas;

V - ampliar a oferta de acolhimento existente no município como medida de proteção prevista no ECA;

Art. 3º À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será concedido uma Bolsa Auxílio no valor de um salário mínimo vigente, durante o período de efetivo acolhimento, sem gerar vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.

§ 1º Considerando a natureza da bolsa-auxílio, os valores são declarados à Receita Federal do Brasil pelo Município em nome do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

I - O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito em estabelecimento bancário, em conta de titularidade do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

II - Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico e/ou avaliação conjunta da equipe técnica do serviço de acolhimento de família acolhedora, o valor deverá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do estabelecido no inciso I;

III - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças, até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e adolescentes acolhidas ultrapasse 3 (três).

IV - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês e superior a 1 (uma) semana, a família acolhedora receberá auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento.

V - Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar o valor integral do benefício em conta-poupança conjunta em nome do acolhido e do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, salvo determinação judicial em contrário.

§ 2º O bolsa-auxílio deverá ser destinado ao custeio de despesas relativas à alimentação, ao lazer, esportes, profissionalização, saúde, à higiene pessoal, ao vestuário, aos medicamentos, as despesas escolares e a outras despesas básicas do acolhido.

§ 3º A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha observado as disposições do art. 17. ou perder os requisitos previstos no art. 6º desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período constatado de irregularidade.

Art. 4º As crianças e adolescentes cadastrados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terão:

I - prioridade dentre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, primando pela situação provisória do acolhimento;

II- prioridade de atendimento relacionados à saúde, educação e programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais;

III – preferencialmente assegurar a permanência de grupos de irmãos na mesma Família Acolhedora, em conformidade com o Art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trabalhará em consonância com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos:

I - Juízo da Infância e Juventude local;

II - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude local;

III – Defensoria Pública;

IV - Conselho Tutelar local;

V – Conselheiros de direitos;

VI - Sistema de saúde, educação e assistência social;

VII – Segurança pública.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 6º O responsável pela criança e adolescente na Família Acolhedora deverá atender aos seguintes requisitos:

Parágrafo único. Em caso de mudança de endereço no município, a equipe técnica deverá ser comunicada previamente.

I - ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;

II – residente e domiciliado no município de Bariri;

III - apresentar idoneidade moral e boas condições de saúde e demonstrar interesse em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo bem-estar deles;

IV - não fazer uso abusivo de substâncias psicoativas, nem ter membros ou pessoas na sua residência com essa indicação;

V - comprovar idoneidade cível e criminal mediante certidões competentes, não responder processo criminal, nem ter sido condenado por decisão judicial transitada em julgado;

VI- ter disponibilidade para seguir as ações de formação, bem como os procedimentos de avaliação e acompanhamento;

VII - manifestar, por meio de Termo de Declaração, que tem ciência da impossibilidade de adotar a criança que esteja sob sua guarda em decorrência do cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

VIII - dispor de tempo para se dedicar aos cuidados do acolhido.

§ 1º A família interessada não poderá constar no Sistema Nacional de Adoção (SNA) e deve aceitar expressamente a proposta de acolhimento familiar;

§ 2º A duração do acolhimento será determinada judicialmente, podendo sua duração variar, de acordo com a situação apresentada, com prazo máximo de 18 meses. Terá exceção, comprovada a necessidade que atenda o superior interesse da criança ou adolescente com decisão fundamentada do juiz.

§ 3º Não poderá haver vínculo de parentesco entre a Família Acolhedora e o acolhido, seja na linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

Art. 7° Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá acolher apenas uma criança por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

Art. 8° O acolhimento de crianças e adolescentes, em caráter excepcional e emergencial, dar-se-á primeiramente na modalidade de acolhimento institucional, em conformidade com o artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Parágrafo único. As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que possível, com a Equipe Técnica do Judiciário deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto à possibilidade de inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora das crianças e adolescentes.

Art. 9. As crianças e adolescentes somente serão incluídas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por determinação do Juízo da Infância e Juventude competente, mediante Termo de Guarda, após indicação da medida pela Equipe Técnica do Judiciário em conjunto com as Equipes Técnicas dos Serviços de Acolhimento.

Art. 10. Imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, o responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora juntamente com o Sistema de Garantia de Direitos elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, compatível com o disposto no artigo 101, §4º, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que será enviado ao processo de Execução de Medida de Acolhimento (EMA).

CAPÍTULO IV

CAPTAÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 11. A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada;

III - Comprovante de residência em nome dos requerentes;

IV - Comprovante de rendimentos;

V - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os componentes da família, maiores de 18 (dezoito) anos, que moram na residência dos requerentes.

Art. 12. A captação das Famílias Acolhedoras será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em mídias, através de informações concisas sobre:

I - os objetivos e a operacionalização do serviço;

II - o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família Acolhedora de acordo com artigo 6º.

Art. 13. Cabe à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora promover a seleção, cadastramento e acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante avaliação psicossocial prévia que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do art. 6º desta Lei.

§ 1º A avaliação psicossocial prévia será realizada mediante visitas domiciliares, entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 2º A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios exigidos para a função, conforme artigo 6º.

Art. 14. Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para participarem deste serviço.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE TÉCNICA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15. A equipe técnica de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá obedecer ao previsto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.

Parágrafo único. Deverão ser garantidas estruturas profissionais e físicas adequadas para o regular funcionamento do Serviço.

Art. 16. Compete à equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em consonância com a legislação nacional e com as orientações técnicas pertinentes:

I - selecionar e formar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;

II - receber a criança ou o adolescente na sede do Serviço, após a aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto nos casos em que a criança ou o adolescente já esteja em serviço de acolhimento, e preparar a acolhida na família acolhedora;

III - efetivar um cuidado compartilhado com a família acolhedora e com a rede de serviços, atendendo às necessidades do desenvolvimento da criança ou adolescente;

IV - realizar o acompanhamento das famílias acolhedoras nas diversas atividades propostas pelo Serviço, durante todo o acolhimento, como também após o período de desligamento da criança ou adolescente;

V - oferecer formação continuada às famílias acolhedoras;

VI - atender e acompanhar sistematicamente a família de origem visando à reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, ao encaminhamento para família substitutiva por adoção, por meio de decisão judicial;

VII - possibilitar o fortalecimento de vínculos entre a família de origem e a criança ou o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;

VIII - orientar diretamente as famílias de origem, extensas e acolhedoras nas visitas domiciliares e entrevistas;

IX - encaminhar ao Poder Judiciário relatório circunstanciado do atendimento em rede acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o disposto no § 2º do art. 92 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

X - promover, em parceria com a Diretoria de Assistência Social, responsável pela comunicação do Executivo Municipal, campanhas contínuas de divulgação e sensibilização da modalidade de acolhimento em família acolhedora, visando ampliar o número de famílias acolhedoras.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 17. A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelos acolhidos, sendo obrigatório:

I - prestar assistência material, de saúde, educacional e moral à criança e adolescentes;

II - participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que serão ofertados pela equipe técnica do serviço;

III - informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos do acolhido durante o acolhimento familiar;

IV - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, extensa ou substituta, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - utilizar o valor do bolsa-auxílio para atender as necessidades da criança ou adolescente, a fim de lhes assegurar os direitos e garantias constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - proteger a criança e adolescente de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma de lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, conforme Art 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII - preservar a convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 18. A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, poderá requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora a qualquer tempo, mediante requerimento por escrito direcionado à equipe técnica do serviço.

Art. 19. São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora:

I - inobservância dos requisitos constantes nos artigos 6º e 15º desta lei;

II - mudança de domicílio para município diverso.

Parágrafo único. Poderá ensejar o desligamento do Serviço, quando a Família Acolhedora praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como atos que exponham a criança ou adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade.

Art. 20. Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 13 de maio de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.