IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 20 de maio de 2025 | Edição nº 1137 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.765, DE 15 DE MAIO DE 2025.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IPEÚNA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos na forma da Lei, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.

Art. 2º - O Município poderá celebrar convênio com tabeliães de protesto da Comarca e com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil para efetivação do protesto de dívida ativa.

§ 1º - Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivo – CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB.

§ 2º - Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 3º - O valor consolidado a que se refere o art. 1º é o resultante do valor original da dívida, acrescido da correção monetária prevista na legislação tributária, juros, multa e honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais deverão ser incluídos na inscrição em Dívida Ativa, devendo constar da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Art. 4º - Compete ao Setor de Arrecadação/Dívida Ativa, com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município, levar a protesto Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Ipeúna independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

Parágrafo Único- Caberá ainda ao Setor de Arrecadação/Dívida Ativa, com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município, enviar, acompanhar e gerenciar os Créditos Tributários e não tributários do Município junto aos Tabelionatos.

Art. 5º - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito antes ou após o protesto, o Município, por seu órgão competente deverá encaminhar a autorização através do sistema para o Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo que se proceda à baixa do protesto, sendo que o devedor arcará com o pagamento dos emolumentos e quaisquer outras despesas, inclusive as relativas à intimação.

Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Ipeúna fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

Art. 6º - Efetivado o protesto e exaurido o prazo legal para quitação do débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

Parágrafo Único – Se após o ajuizamento da execução fiscal houver a quitação integral ou o parcelamento do débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e custas judiciais, o Município de Ipeúna requererá a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada, sendo que o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

Art. 7º - A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição do Setor de Arrecadação/Dívida Ativa, com o apoio da Procuradoria Jurídica do Município, a adoção das medidas cabíveis para este fim, aplicando-se o parágrafo único do art. 6º na hipótese de quitação integral ou parcelamento do débito pelo devedor.

Art. 8º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários, os quais serão arcados pelo devedor.

Art. 9º - Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.

Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem ônus para o Município, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.

Art. 10 - O Município poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que lavrou.

§ 1º - O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o artigo 29, § 1º, da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2º - Para maiores informações, o contribuinte/devedor deverá solicitar certidão no tabelionato competente.

Art. 11 - No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município, devendo estes serem arcados exclusivamente pelo devedor.

Parágrafo único - A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de:

I – Desistência ou cancelamento do protesto solicitado pelo Setor de Arrecadação/Dívida Ativa ou pela Procuradoria Geral do Município;

II – Sustação judicial do protesto.

Art. 12 - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IPEÚNA, 15 DE MAIO DE 2025.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna

Disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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