
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 20 de maio de 2025 | Edição nº 1254 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.445, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1º A presente lei estabelece critérios e procedimentos para intervenções em árvores localizadas em logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios públicos, praças e áreas públicas do Município de Regente Feijó.
Parágrafo único. A realização de intervenções em árvores localizadas em áreas privadas deverá seguir legislação específica.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se como bem de interesse comum e ambientalmente relevante, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados no município, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.
Parágrafo único. Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores independentes do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem extratos herbáceo e arbustivo.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Município de Regente Feijó, o Plano Municipal de Arborização Urbana, que servirá de referência para o planejamento, implantação e manejo da arborização urbana.
§ 1º Compete à Divisão de Agricultura e Meio Ambiente a elaboração e atualização do referido Plano.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA a aprovação do referido Plano.
§ 3º O Plano deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, atendendo as adequações e adaptações do município bem como a observância da situação ambiental.
Art. 4º Dos laudos técnicos constantes desta lei, e que servirão de embasamento para a tomada de decisões em relação à arborização urbana deverão constar:
I - identificação de espécime avaliado;
II - endereço e geolocalização onde se encontra o espécime;
III - estado fitossanitário;
IV - justificativa da necessidade de intervenção;
V - documentação fotográfica elucidativa;
VI - registro do profissional responsável pela elaboração do documento.
Art. 5º O plantio ou a intervenção em árvores de qualquer espécie em logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios, praças e áreas públicas, dentro do perímetro urbano, somente poderão ser realizadas mediante autorização da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º Os profissionais autônomos ou empresas que desejarem realizar intervenções em árvores localizadas em vias públicas deverão realizar cadastro prévio na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO PLANTIO, DA PODA, DO TRANSPLANTE E DA SUPRESSÃO
Art. 7º O munícipe poderá efetuar no passeio público, às suas expensas, o plantio de árvores em frente à sua propriedade, observando as recomendações desta lei.
§ 1º O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe esta lei, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços.
§ 2º Fica autorizada a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente a remoção de árvores plantadas em vias públicas sem autorização.
Art. 8º A poda de árvores só será permitida nas seguintes hipóteses:
I - para condução, visando a sua formação;
II - sob fiação, quando representar riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétricos, telefonias ou similares;
III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;
IV - quando os galhos ou raízes estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação pública ou na sinalização de trânsito;
V - para a recuperação da arquitetura da copa ou adequação de calçadas.
Art. 9º É proibida a poda drástica em árvores existentes nas vias públicas, exceção feita aos casos de risco iminente.
§ 1º Caracteriza-se poda drástica a retirada de mais de 1/3 (um terço) do volume da copa.
§ 2º Os casos de risco iminente deverão ser atestados pelos técnicos da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente ou pela Defesa Civil.
Art. 10. A supressão, o transplante de árvores ou a intervenção em raízes só serão autorizadas mediante Laudo de Vistoria Técnica emitido pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, nas seguintes circunstâncias:
I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III - nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado, mediante comprovação técnica de profissional habilitado na área;
IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - quando se tratar de espécie cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana e ao equilíbrio ecológico;
VI - mediante comprovação técnica, devidamente fundamentada, de engenheiro civil, da inviabilidade de execução de obra pública ou privada sem a supressão da mesma.
§ 1º A supressão a que se refere este artigo aplica-se tanto para árvores vivas quanto para árvores mortas.
§ 2º Fica estabelecido que, em casos de novas construções ou reformas de imóveis, o proprietário deverá solicitar previamente a declaração de árvores existentes na área na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, antes da aprovação do projeto junto ao Departamento de Obras e Engenharia.
Art. 11. Em caso de supressão, o proprietário do imóvel será responsável pela retirada do toco, tendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis após o corte.
Art. 12. É proibida a realização de práticas agressivas como intervenção química, corte de infiltração, anelamento de tronco, queima de material na base do tronco ou qualquer prática similar que resulte em danos à árvore.
Parágrafo único. Na hipótese das práticas agressivas causarem o apodrecimento ou a queda da árvore será aplicada ao autor sanção equivalente a supressão sem autorização.
Art. 13. É proibido caiar, pintar, pichar, danificar, perfurar, ou fixar pregos, grampos, fios, faixas, cartazes, placas, enfeites ou objetos similares em árvores localizadas em vias e espaços públicos, salvo autorização expressa da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente para fins específicos e temporários.
§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida para eventos culturais, religiosos ou comemorativos oficiais, mediante análise técnica e desde que não causem danos à árvore.
§ 2º Fica autorizada a Equipe de Parques e Jardins a remoção de quaisquer objetos fixados em desacordo com este artigo, bem como a destinação desses materiais ao pátio municipal para descarte ou retirada pelo responsável.
Art. 14. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nas árvores a serem suprimidas, transplantadas ou podadas, os procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
CAPÍTULO III
DAS SOLICITAÇÕES
Art. 15. A solicitação de autorização para plantio ou intervenção em árvores deverá ser realizada mediante requerimento na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 16. Quando em atendimento a ocorrências, os soldados do Corpo de Bombeiros e os funcionários da Defesa Civil estarão dispensados de solicitarem autorização para intervenções em árvores.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo solicitar ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil explicações sobre a necessidade da realização das intervenções emergenciais.
Art. 17. As empresas concessionárias de serviços públicos poderão realizar intervenções em árvores no perímetro urbano mediante autorização especial da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º Nos casos em que os galhos estiverem ocasionando curto circuito ou interferências, prejudicando de forma imediata o fornecimento de energia elétrica, telefonia, internet ou similares, as empresas poderão realizar a poda em caráter emergencial exclusivamente na árvore que está causando o problema.
§ 2º Para as demais situações como poda preventiva, manutenção ou outros procedimentos, as empresas concessionárias deverão previamente solicitar autorização à Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, apresentando cronograma e justificativa para a realização do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS COMPENSAÇÕES
Art. 18. Em todas as hipóteses de supressão de árvores, autorizadas ou não, o responsável deverá realizar a compensação ambiental, às suas expensas, conforme critérios estabelecidos pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º A compensação ambiental consistirá, preferencialmente, no plantio de uma nova árvore para cada árvore suprimida, podendo a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente determinar compensações diferenciadas conforme o porte, idade, espécie e relevância ecológica da árvore suprimida.
§ 2º Quando o plantio se mostrar tecnicamente inviável, a compensação poderá ser convertida em doação de mudas ou recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme regulamentação específica.
Art. 19. As compensações poderão ser realizadas por uma ou mais das seguintes formas:
I - plantio de árvore em local definido pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, preferencialmente na mesma área da supressão;
II - plantio em área pública indicada pela Administração Municipal;
III - doação de mudas nativas ou exóticas não invasoras ao viveiro municipal;
IV - contribuição financeira ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme tabela de equivalência a ser definida em decreto regulamentar.
§ 1º Caso a compensação for realizada por meio do plantio em local diverso da área de supressão, essa atividade deverá ser efetuada antes do corte da árvore.
§ 2º O descumprimento das medidas de compensação sujeitará o infrator à advertência e à imposição de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de justificativa ou regularização, sob pena de sanções adicionais previstas nesta lei.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE
Art. 20. Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de carta ao Prefeito Municipal, incluindo no texto sua localização, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.
§ 1º Qualquer árvore do Município de Regente Feijó poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder Executivo.
§ 2º Compete a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela arborização urbana:
I - analisar e emitir parecer, mediante avaliação dos responsáveis técnicos pela arborização urbana e anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
II - no caso de aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;
IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 3º A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 4º Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente notificar o proprietário ou responsável.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES, RESPONSABILIDADES E RECURSOS
Art. 21. Uma vez autorizada a intervenção em árvore, em caso de acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o requerente responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se do Poder Público quaisquer responsabilidades.
Art. 22. Sem prejuízo às sanções estaduais e federais, penais ou civis, as pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos à arborização ou que infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficarão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa.
Parágrafo único. Todos os valores recolhidos pela aplicação de multas serão recolhidos à conta própria do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23. Respondem, solidariamente, pelas infrações:
I - o mandante;
II - seu autor material;
III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
Art. 24. Os recursos contra decisões ou infrações deverão ser interpostos diretamente na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, em formulário específico, e serão encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA para apreciação na primeira reunião ordinária subsequente.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos, contados a partir da ciência do requerente ou infrator.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de divulgação das políticas de arborização urbana municipal, com o objetivo de informar e conscientizar a população.
Art. 26. Em todas as hipóteses de intervenções os resíduos gerados pela realização do serviço deverão ser recolhidos e destinados adequadamente sob a responsabilidade do requerente.
Art. 27. Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 28. As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.497, de 23 de junho de 2009.
Regente Feijó, 20 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
