IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 1255 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.880 – DE 9 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre a proibição do plantio, em logradouros públicos do Município, de espécies arbóreas exóticas inadequadas ao paisagismo urbano e de espécies potencialmente ou reconhecidas como invasoras, e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 31/2025, do Vereador Luís Boatto - SOLIDARIEDADE)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibido o plantio de espécies arbóreas exóticas, potencialmente ou reconhecidas como invasoras, em logradouros públicos do Município, incluindo áreas de arborização urbana, reflorestamento, restauração ecológica ou compensação ambiental.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará o plantio de espécies vegetais nativas dos biomas Mata Atlântica e Cerrado como alternativa ao grupo das espécies previstas neste artigo, promovendo a preservação e o equilíbrio ambiental.
Art. 2.º Esta Lei tem como objetivo prevenir a descaracterização dos biomas Mata Atlântica e Cerrado e evitar prejuízos à biodiversidade, como:
I - perda de vegetação nativa, causando desequilíbrio ecológico;
II - impacto negativo sobre polinizadores, incluindo abelhas, devido à toxicidade de algumas espécies;
III - danos a estruturas urbanas causados pelo crescimento inadequado das raízes de determinadas espécies.
Art. 3.º O Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá:
I - promover campanhas educativas para conscientização da população sobre a importância do plantio de espécies nativas e seus benefícios ambientais;
II - incentivar a substituição das espécies proibidas por espécies nativas adequadas ao bioma local;
III - garantir que a remoção de exemplares das espécies previstas nesta Lei, observando-se as normas ambientais vigentes, em áreas onde houver densidade superior a três indivíduos próximos, ocorra conforme um cronograma gradual, com um intervalo mínimo de seis meses entre cada remoção, seguido do plantio imediato de novas árvores no local, visando a evitar bolsões de calor e áreas sem cobertura vegetal.
Art. 4.º Normas complementares serão objeto de decreto regulamentador.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 9 de maio de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
LUCIANE DE LIMA BUENO
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
MARIANE PRATES RAMALHO
Assessora de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.