IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 1625A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


XXVIII CAMPEONATO DE FUTEBOL AMADOR - 2025

JUNTA ESPECIAL DISCIPLINAR

DENÚNCIA/CITAÇÃO

PROCESSO DISCIPLINAR 006/2025

Cuida-se de informação apresentada a esta Procuradoria da J.E.D. da DEREM (doc. de fls. 01/06) que narra atos, em tese, praticados pelo atleta MURILO RIBEIRO DE ALMEIDA, portador do RG nº. 44.xxx.53x-9 e pelo dirigente CRISLERSON FELIPE SENA, portador do RG nº. 45.xxx.00x-5, ambos da equipe Big Grill R. B., todos devidamente qualificados nestes autos (fls. 03) e na Secretaria da DEREM, durante a realização da partida de nº., realizada no dia 04/05/2025, entre as equipes OURO VERDE F. C. e BIG GRILL R.B., pelo XXVIII Campeonato DEREM de Futebol Amador – 2025, no recinto da Arena Bocafogo, nesta cidade de Martinópolis/SP.

Analisando tudo que consta destes autos, bem como o relato do trio de arbitragem da partida (fls. 04), a Procuradoria da Junta Especial Disciplinar da DEREM, resolve:

Nos termos do que dispõe o Código de Justiça Desportiva da DEREM, apresento denúncia, conforme segue:

i) face ao atleta MURILO RIBEIRO DE ALMEIDA, já qualificado nestes autos e na Secretaria da DEREM, por infração ao Artigo 28, Incisos XVI – [Tentar agredir fisicamente o árbitro, seus auxiliares, mesários, apontadores, atletas adversários ou companheiros e pessoas ligadas a DEREM ou entidades participantes dos eventos desportivos - PENA: suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos”] para nos autos do Processo Disciplinar nº. 006/2025 instaurado pela Junta Especial Disciplinar, ser citado, ouvido pessoalmente ou por representante e, apresentar sua defesa;

ii) face ao dirigente CRISLERSON FELIPE SENA, já qualificados nestes autos e na Secretaria da DEREM, por infração ao Artigo 27, inciso X – [Ofender moralmente qualquer membro de órgão subordinado a DEREM, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto - PENA: advertência ou suspensão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.], para nos autos do Processo Disciplinar nº. 006/2025 instaurado pela Junta Especial Disciplinar, ser citado, ouvido pessoalmente ou por representante e, apresentar sua defesa;

Do mais, quanto a possível suspensão preventiva dos envolvidos, diante de tudo que consta destes autos, a procuradoria não se opõe, após análise e fundamentação da presidência.

Quando da sessão de julgamento, o atleta e o dirigente ora denunciado poderão/deverão conduzir suas testemunhas, no máximo 02 (duas), bem como apresentar documentos para a defesa, sob pena de preclusão.

Encaminhe-se os autos ao Auditor Presidente da J.E.D. para providências de intimação/citação de todos os denunciados, informando-lhes local, dia e hora da sessão de julgamento e tudo mais que consta do presente mandado.

Comunique-se, ainda, a Secretaria da J.E.D. para providências.

Martinópolis/SP, 20 de maio de 2025.

ANTONIO CARLOS PREVIATO BAZZO

Procurador da J. E. D.


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