
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 1211 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 1.948/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Guaimbê, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.
Parágrafo único. O COMSEA é considerado órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Prefeitura Municipal de Guaimbê–SP, cujo funcionamento será regido pelas disposições desta Lei e pelo Regimento Interno próprio.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I – política pública: ação com vistas a solucionar problemas inerentes à sociedade;
II – diretriz: instrução ou orientação que serve como apoio para a tomada de decisões ou indicam o caminho a ser seguido;
III – prioridade: condição de algo que necessita ocorrer de maneira imediata ou preferencial;
IV – sociedade civil: o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não, bem como suas redes e organizações;
V – desenvolvimento local: processo no qual há a quebra de paradigmas da população local no tocante ao aspecto socioeconômico;
VI – parecer: documento pelo qual o órgão apresenta sua opinião sobre determinado tema;
VII – recomendação: aviso ou advertência acerca de determinado tema;
VIII – maioria: metade mais um;
IX – vulnerável: pessoa ou grupo de pessoas que está desprotegida e que pode não ter suas necessidades mínimas atendidas;
X – minoria: pessoa ou grupo de pessoas que foram historicamente excluídas do processo de garantia dos direitos básicos por questões étnicas, financeiras, de gênero, sexualidade ou credo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Guaimbê terá as seguintes atribuições:
I – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas afetas à segurança alimentar e nutricional;
II – colaborar com os órgãos e entes de todas as esferas e sociedade civil na implementação de políticas voltadas à segurança alimentar e nutricional;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à segurança alimentar e nutricional, objetivando subsidiar o planejamento de estudos e ações públicas deste segmento;
IV – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados com vistas à elaboração de projetos e objetos voltados à segurança alimentar e nutricional;
V – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para discussão de temas que contribuam para a conscientização e soluções relativas aos problemas afetos à segurança alimentar e nutricional;
VI – propor diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII – propor ações emergenciais para atendimento à população em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
VII – promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos junto às instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades sobre temas afetos à segurança alimentar e nutricional;
IX – realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X – propor, pronunciar-se e auxiliar nos projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídas nas peças orçamentárias;
XI – auxiliar na elaboração, implantação e fiscalização da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
X – elaborar e revisar o seu Regimento interno e normas de funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno do órgão poderá criar mais atribuições, desde que envolvam matérias relacionadas à finalidade para qual foi criado.
Capítulo II
Da Organização
Art. 4º O COMESEA deliberará sobre a criação de seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, devendo o Presidente do órgão submeter a minuta ao Prefeito Municipal para que este, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, edite ou publique no Diário Oficial do Município.
Capítulo III
Da Composição
Art. 5º O COMSEA será composto por 15 (quinze) membros efetivos, cuja distribuição dar-se-á da seguinte forma:
I – 05 (cinco) representantes indicados pelo Poder Executivo;
II – 05 (cinco) representantes indicados pela sociedade civil organizada;
III – 05 (cinco) representantes indicados por entidades ou instituições ligadas à segurança alimentar e nutricional, que atuem no Município de Guaimbê.
Parágrafo único. Será indicado um suplente para cada membro titular.
Art. 6º O COMSEA será dirigido pela Diretoria Executiva, que será composta pelos membros efetivos eleitos para ocuparem o cargo de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
§ 1º Na primeira reunião após a nomeação dos membros, proceder-se-á à eleição dos membros da Diretoria Executiva, que será feita em votação aberta de todos os membros e observará o seguinte procedimento:
I – realização, por ordem do Presidente “Ad Hoc”, da chamada para verificação do quórum;
II – registro dos candidatos aos cargos;
III – chamada nominal dos membros, por ordem alfabética, para que profiram seus votos;
IV – apuração, acompanhada por um ou mais membros, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;
V – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
VI – redação, pelo Secretário “Ad Hoc”, dos nomes votados para os respectivos cargos;
VII – realização de segundo escrutínio com os dois membros mais votados para o cargo que tenham igual número de votos;
VIII – persistindo o empate, será declarado eleito o membro de maior idade.
§ 2º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
Art. 7º Caberá ao chefe do Poder Executivo nomear os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período.
Art. 8º Perderá o mandato o membro que:
I – ausentar-se, injustificadamente, em 03 (três) reuniões consecutivas no mesmo ano;
II – ausentar-se, injustificadamente, em 05 (cinco) reuniões intercaladas no mesmo ano;
III – apresentar renúncia ao conselho;
IV – portar-se de maneira incompatível com a dignidade das funções.
§ 1º Se não houver suplente para preencher a vaga, será nomeado novo membro, cuja indicação será realizada nos termos do disposto nesta Lei.
§ 2º A renúncia de que trata o inciso III do “caput” deste artigo será lida pela na primeira reunião imediatamente seguinte ao seu recebimento.
§ 3º Os membros do COMSEA poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, mediante justificativa formal e prévia comunicação ao Chefe do Executivo local.
Capítulo IV
Da Reunião
Art. 9º O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, em data a ser indicada em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O órgão poderá se reunir extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento assinado pela maioria de seus membros.
Art. 10 De cada reunião lavrar-se-á ata dos trabalhos, em que constará a sinopse dos assuntos tratados e será assinada pelos membros presentes.
§ 1º A ata da reunião anterior será lida, discutida e votada na reunião imediatamente subsequente, considerando-se aprovada por maioria.
§ 2º Caso a ata tenha erro material ou omissão, poderá ser requerida sua retificação.
§ 3º As reuniões serão ampla e previamente divulgadas à população, que poderão participar das reuniões e ter direito à voz.
§ 4º As deliberações e os comunicados relacionados ao COMSEA serão publicados no Diário Oficial do Município.
§ 5º Será registrada na ata a ausência dos membros.
Art. 11 Salvo disposição em contrário, as decisões do COMSEA serão tomadas por maioria simples.
Art. 12 O Poder Executivo poderá proporcionar ao COMSEA o suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 13 É facultado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional formar comissões técnicas e grupos temáticos, provisório ou permanente, para a consecução de suas atribuições.
Capítulo V
Do Relevante Interesse Público
Art. 14 As atividades desenvolvidas pelo COMSEA são consideradas de relevante interesse público, sendo vedado qualquer tipo de remuneração, benefício ou gratificação aos seus membros.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FMSAN
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, cuja finalidade é arrecadar recursos destinados à implementação de programas de manutenção das ações, programas e projetos que visem a fomentação e estímulo às políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional.
Capítulo II
Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN serão aplicados da seguinte forma, de acordo com as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional:
I – no desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas às suas atribuições;
II – na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas afetos à segurança alimentar e nutricional;
IV – na produção, apoio, participação em eventos culturais, esportivos, educacionais de pesquisa e documentação, e realização de eventos promovidos em âmbito local;
V – nos programas e projetos relacionados à segurança alimentar e nutricional;
VI – em programas ou atividades integrantes ou de interesse da política municipal de segurança alimentar e nutricional;
VII – no desenvolvimento, incentivo e contribuição às atividades relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
Art. 17 Poderão concorrer ao apoio do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional os agentes, entidades ou movimento privados, com ou sem fins lucrativos, com domicílio e sede comprovados no Município de Guaimbê.
§ 1º Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do FMSAN as pessoas jurídicas que:
I – já tendo recebido apoio financeiro:
a) tiveram os projetos executados e a prestação de contas aprovadas;
b) tiveram o relatório técnico de acompanhamento e avaliação sem nota desabonadora;
c) projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.
§ 2º Cada proponente somente poderá concorrer à obtenção de apoio do FMSAN em, no máximo, 02 (dois) projetos, mas somente um deles poderá receber apoio financeiro.
Art. 18 As pessoas físicas da sociedade civil que não componham o quadro de servidores municipais ou prestadores de serviços do Município poderão pleitear o apoio ao FMSAN por meio de editais publicados no Diário Oficial do Município de Guaimbê, com vistas à execução de projetos de apoio à segurança alimentar e nutricional.
Capítulo III
Da Administração do Fundo
Art. 19 O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será administrado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, responsável pelos projetos e programas de apoio à segurança alimentar e nutricional, integrantes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, que correrão por conta dos recursos do FMSAN, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
Capítulo IV
Dos Recursos do Fundo
Art. 20 Os recursos financeiros do FMSAN constituir-se-ão, basicamente de:
I – transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos de apoio à segurança alimentar e nutricional;
II – recursos orçamentários transferidos pelo Município e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao fundo;
III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
IV – doações feitas diretamente ao fundo e outras rendas eventuais;
V – outras taxas e preços públicos de eventos esportivos, culturais e educacionais que venham a ser criados;
VI – transferência de recursos oriundos do FMSAN de outros entes públicos, das demais esferas de governo;
VII – recursos de outras fontes;
VIII – permissão onerosa ou concessão dos prédios e espaços públicos, administrados pelo Poder Público Municipal;
IX – permissão onerosa ou concessão de uso de espaço público, administrado pela Prefeitura Municipal de Guaimbê, para efeitos publicitários;
X – os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos à programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional;
XI – recursos provenientes de programas e projetos de captação realizados pelo Poder Executivo, Legislativo e entidades de natureza privada sem fins lucrativos;
XII – o resultado da aplicação de seus recursos;
XIII – quaisquer outros recursos que possam ser legalmente incorporados.
Parágrafo único. No caso de doação ou captação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou entidades de natureza privadas sem fins lucrativos aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 15% (quinze por cento) do valor permanecerá no Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para subsidiar outras propostas e projetos.
Art. 21 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em conta específica, soba denominação de MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ/SP/FUNDO MUNICIAPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FMSAN.
Art. 22 Constituem passivos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN:
I – as obrigações, de qualquer natureza, assumidas para a manutenção e funcionamento de suas finalidades.
Capítulo VI
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 23 O orçamento do FMSAN evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal e integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, em especial leis orçamentárias e princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 24 O orçamento do FMSAN será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município, nos termos do art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O FMSAN terá um responsável devidamente habilitado, que deverá ser pertencente ao quadro de servidores municipais, designados pelo Chefe do Executivo, o qual terá as atribuições a serem definidas em regulamento, sem prejuízo das definidas neste artigo.
Capítulo VII
Da Execução Orçamentária
Art. 25 A execução orçamentária do FMSAN será processada em observância às normas e princípio legais e técnicos adotados pelo Município de Guaimbê.
Art. 26 As despesas do FMSAN constituirão na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos e programas, bem como na manutenção de serviços de apoio à segurança alimentar e nutricional.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O COMSEA e o FMSAN terão duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Guaimbê.
Art. 28 Fica autorizado o Poder Executivo, junto com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a estabelecer, por meio de Resolução, normas complementares ao Fundo Municipal, Conselho Municipal e demais normas pertinentes à efetividade desta Lei.
Art. 29 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guaimbê, 20 de maio de 2025.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
