IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 1211 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.950/2025

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Guaimbê, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Capítulo II

Dos Recursos do Fundo

Art. 2º Os recursos financeiros do FUNMPDEC constituir-se-ão, basicamente de:

I – transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações previstas no artigo 5º;

II – recursos orçamentários transferidos pelo Município e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;

III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IV – doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

V – transferência de recursos oriundos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de outros entes públicos das demais esferas de Governo;

VI – recursos de outras fontes;

VII – permissão onerosa ou concessão dos prédios e espaços públicos, administrados pelo Poder Público Municipal;

VIII – os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento da Proteção e Defesa Civil;

XI – recursos provenientes de programas e projetos de captação realizados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e entidades de natureza privada sem fins lucrativos;

X – o resultado da aplicação de seus recursos;

XI – quaisquer outros recursos que possam ser legalmente incorporados.

Parágrafo único. No caso de doação ou captação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou entidades de natureza privadas sem fins lucrativos aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, 15% (quinze por cento) do valor permanecerá no Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil para subsidiar outras propostas e projetos.

Art. 3º As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ/SP/FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC.

Art. 4º Constituem passivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC:

I – as obrigações, de qualquer natureza, assumidas para a manutenção e funcionamento do COMDEC.

Capítulo III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC

Art. 5º O FUNMPDEC tem como como finalidade arrecadar, controlar e aplicar recursos destinados à:

I – projetos educativos e de divulgação;

II – capacitação de recursos humanos;

III – elaboração de trabalhos técnicos;

IV – proteção de áreas de risco;

V – aquisição de materiais e equipamentos;

VI – ações de resposta ao desastre;

VII – equipamento e reequipamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI do “caput”, ficam compreendidas as despesas relacionadas ao socorro e assistência emergencial e de reabilitação, incluindo o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

Capítulo IV

Da Administração do Fundo

Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC, responsável pelos projetos e programas a que se refere o artigo anterior, que correrão por conta dos recursos do FUNMPDEC, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.

Capítulo V

Do Orçamento e da Contabilidade

Art. 7º O orçamento do FUNMPDEC evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal e integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, em especial leis orçamentárias e princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 8º O orçamento do FUNMPDEC será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município, nos termos do art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O FUNMPDEC terá um responsável devidamente habilitados, que deverá ser pertencente ao quadro de servidores municipais, designados pelo Chefe do Executivo, o qual terá as atribuições a serem definidas em Decreto, sem prejuízo das definidas neste artigo.

Capítulo VI

Da Execução Orçamentária

Art. 9º A execução orçamentária do FUNMPDEC será processada em observância às normas e princípio legais e técnicos adotados pelo Município de Guaimbê.

Art. 10 As despesas do FUNMPDEC constituirão na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos e programas, bem como na manutenção de serviços de apoio à proteção e defesa civil.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 11 O FUNMPDEC terá duração indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção do FUNMPDEC, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Guaimbê.

Art. 12 Fica autorizada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil a estabelecer, por meio de Resolução, normas complementares referente ao FUNMPDEC e demais normas pertinentes à efetividade desta Lei.

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê, 20 de maio de 2025.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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