IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 202 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N°. 2.771, DE 20 DE MAIO DE 2.025.

“Dispõe sobre a estrutura organizacional, prevista na Lei Complementar Municipal n. 2.047/2011, regulamenta o artigo 85, I, da Lei Complementar Municipal n. 2.045/2011, institui gratificações no âmbito do Município e dá outras providencias”

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Ficam instituídas funções públicas no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão; da Secretaria Municipal de Administração; da Secretaria Municipal de Fazenda; da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação; da Secretaria Municipal de Trânsito, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura; da Secretaria Municipal de Turismo; da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e da Secretaria Municipal de Saúde, atribuindo-lhes caráter remuneratório, nos termos previstos no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 2º - Ficam instituídas funções de representação no âmbito dos órgãos especiais e colegiados de assessoramento, previstos no art. 18, inciso IV, da Lei Complementar Municipal n. 2.047/2011, atribuindo-lhes caráter remuneratório, nos termos previstos no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 3º - Ficam instituídas atividades de caráter especial, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão; da Secretaria Municipal de Administração; da Secretaria Municipal de Fazenda; da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação; da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura; da Secretaria Municipal de Turismo; da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e da Secretaria Municipal de Saúde, atribuindo-lhes caráter remuneratório, nos termos previstos no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 4º - As funções previstas nos artigos 1º, 2º e 3º, somente poderão ser exercidas pelos servidores titulares de cargos efetivos.

Art. 5º - O exercício das funções públicas, das funções de representação e das atividades especiais, a critério da Administração Municipal,

poderá conferir ao servidor, respectivamente, uma gratificação de função, uma gratificação de representação e uma gratificação pelo exercício de atividades especiais, que serão devidas somente enquanto durar o exercício da função pelo servidor.

§1º- As gratificações previstas neste artigo incidirão sobre a referência 27-A, do Anexo V – Tabela de Vencimentos, da Lei Complementar Municipal n. 2.046/2011, e suas ulteriores modificações, não podendo ser computadas para o cálculo de nenhuma outra vantagem devida ao servidor.

§2º- É vedada a acumulação remunerada das gratificações previstas nesta Lei Complementar com:

I – outra gratificação;

II – a substituição prevista no artigo 63, §1º, da Lei Complementar Municipal n. 2.045/2011;

§3º- Ocorrendo a hipótese de nomeação do servidor titular de cargo efetivo para ocupar cargo em comissão não mais ser-lhe-ão devidas as gratificações previstas nesta Lei Complementar, ainda que permaneça desempenhando, cumulativamente, as funções que ensejem o recebimento da gratificação.

§4º- Os servidores designados para exercer as funções de que tratam os art. 1º, 2º e 3º, desta Lei Complementar, poderão ser substituídos, a critério da Administração, em casos de impedimentos e afastamentos legais, superiores a 07 (sete) dias, por servidores designados para tal fim, que farão jus à mesma gratificação, respeitada a proporcionalidade em relação ao tempo de duração da substituição.

§5º- As gratificações de que trata esta Lei Complementar não se incorporarão aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese e não servirão de base de cálculo para nenhuma outra vantagem pecuniária.

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÃO

Art. 6º - Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão, as seguintes funções públicas, que somente poderão ser exercidas por servidores titulares de cargos efetivos, independentemente do regime jurídico de trabalho – celetista ou estatutário – e do seu nível de instrução:

I – 01 (uma) função de Chefe de Expediente.

II – 01 (uma) função de Chefe de Liquidação de Empenhos.

§1º- São atribuições do Chefe de Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão:

· Supervisionar as rotinas administrativas da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão;

· Receber todos os documentos enviados para a Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão;

· Expedir todos os documentos da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão;

· Organizar todos os documentos da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão;

· Atender às requisições do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos competentes;

· Elaborar o relatório de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, ao SICONFI (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro), ao SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação), ao SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde), à Secretaria Estadual da Educação (referente ao transporte escolar e à merenda) e ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) (referentes ao transporte escolar e à merenda) e a outros órgãos que solicitarem relatórios.

· Desempenhar outras atribuições afins.

§2º- A retribuição remuneratória pela função de Chefe de Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão corresponderá ao percentual de até 50% (cinquenta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §1º, deste artigo.

§3º- São atribuições do Chefe de Liquidação de Empenhos da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão:

· Gerir as atividades de liquidação de despesas;

· Garantir a regular instrução dos processos de empenho;

· Orientar as demais unidades administrativas do Município em relação aos empenhos (expedição e liquidação);

· Elaborar relatórios para o Prefeito Municipal e para o Secretário Municipal de Planejamento, Economia e Gestão acerca da liquidação dos empenhos, sempre que requisitado;

· Encaminhar informações sobre os empenhos (expedição e liquidação) para os órgãos competentes (Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e etc.) sempre que forem solicitados;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§4º- A retribuição remuneratória pela função de Chefe de Liquidação de Empenhos da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão, corresponderá ao percentual de até 23% (vinte e três por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §3º, deste artigo.

Art. 7º- Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração as seguintes funções públicas, que somente poderão ser exercidas por servidores titulares de cargos efetivos, independentemente do regime jurídico de trabalho – celetista ou estatutário – e do seu nível de instrução:

I - 01 (uma) função de Chefe de Expediente da Divisão de Administração;

II - 01 (uma) função de Chefe de Expediente da Divisão de Recursos Humanos;

III – 01 (uma) função de Chefe do Arquivo Público Municipal;

IV – 01 (uma) função de Chefe de Manutenção da Frota Municipal;

V – 01 (uma) função de Chefe de Manutenção de Máquinas e Equipamentos.

§1º- São atribuições do Chefe de Expediente da Divisão de Administração:

· Supervisionar as rotinas administrativas da Divisão de Administração;

· Receber todos os documentos enviados para a Divisão de Administração;

· Expedir todos os documentos da Divisão de Administração;

· Organizar todos os documentos da Divisão de Administração;

· Apoiar a equipe de licitações;

· Elaborar as pastas de todas as licitações;

· Organizar os contratos das licitações, inclusive lançando-os no sistema do Município;

· Atender às requisições do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos competentes;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§2º- A retribuição remuneratória pela função de Chefe de Expediente da Divisão de Administração corresponderá ao percentual de até 50% (cinquenta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §1º, deste artigo.

§3º- São atribuições do Chefe de Expediente da Divisão de Recursos Humanos:

· Supervisionar as rotinas administrativas da Divisão de Recursos Humanos;

· Receber todos os documentos enviados para a Divisão de Recursos Humanos;

· Expedir todos os documentos da Divisão de Recursos Humanos;

· Organizar todos os documentos da Divisão de Recursos Humanos;

· Cadastrar no sistema AUDESP todas as informações da Divisão de Recursos Humanos;

· Gerenciamento da folha de pagamento e dos contratos dos estagiários do Município;

· Atender às requisições do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos competentes;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§4º- A retribuição remuneratória pela função de Chefe de Expediente da Divisão de Recursos Humanos corresponderá ao percentual de até 50% (cinquenta e cinco por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §3º, deste artigo.

§5º- São atribuições do Chefe do Arquivo Público Municipal:

· Administrar o Arquivo Público Municipal;

· Organizar os documentos do Arquivo Público Municipal;

· Garantir o armazenamento e a conservação dos documentos do Arquivo Público Municipal;

· Coordenar e supervisionar a destinação dos documentos públicos;

· Orientar as demais unidades administrativas do Município acerca da conservação dos documentos públicos;

· Implantar, sempre que possível, sistemas informatizados de controle e armazenamento de documentos públicos;

· Digitalizar os documentos, leis, decretos, mapas, memoriais descritivos e demais documentos pertencentes ao Arquivo Público Municipal;

· Capacitar os demais servidores para o manuseio dos documentos do Arquivo Público Municipal;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§6º- A retribuição remuneratória pela função de Chefe do Arquivo Público Municipal corresponderá ao percentual de até 16% (dezesseispor cento por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §5º, deste artigo.

§7º - São atribuições do Chefe de Manutenção da Frota Municipal:

· Coordenar o sistema de manutenção dos veículos da frota municipal, mediante estabelecimento de formas de controle das necessidades de revisão preventiva e de reparos coletivos;

· Elaborar relatórios dos custos operacionais com a manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota, indicando a maximização dos recursos disponíveis no Almoxarifado Municipal;

· Gerenciar a reposição de peças, insumos e demais itens necessários para reparos dos veículos da frota municipal;

· Gerenciar os serviços mecânicos externos, mediante análise e expedição de autorização para reparo dos mesmos;

· Coordenar os serviços de oficina mecânica, solicitando reparos, correções, mecânicas, substituição de óleos, fluidos, peças e demais itens de substituição preventiva;

· Gestão dos agendamentos das manutenções preventivas, alertando os responsáveis pelos veículos da necessidade de revisão dos mesmos;

· Manutenção do registro e controle de estoque de peças e insumos necessários para os reparos;

· Gerenciar outras situações necessárias para garantir o bom funcionamento dos veículos da frota municipal;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§8º- A retribuição remuneratória pela função de Chefe de Manutenção da Frota Municipal corresponderá ao percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §7º, deste artigo.

§9º - São atribuições do Chefe de Manutenção de Máquinas e Equipamentos:

· Coordenar o sistema de manutenção dos equipamentos e das máquinas, mediante estabelecimento de formas de controle das necessidades de revisão preventiva e de reparos coletivos;

· Elaborar relatórios dos custos operacionais com a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e das máquinas, indicando a maximização dos recursos disponíveis no Almoxarifado Municipal;

· Gerenciar a reposição de peças e demais itens necessários para reparos dos equipamentos e das máquinas do Almoxarifado Municipal;

· Gerenciar os serviços de reparos externos, mediante análise e expedição de autorização para reparo dos equipamentos e das máquinas do Almoxarifado Municipal;

· Coordenar os serviços de reparos, correções, substituição de óleos, fluidos, peças e demais itens de substituição preventiva dos equipamentos e das máquinas do Almoxarifado Municipal;

· Gestão dos agendamentos das manutenções preventivas, alertando os responsáveis pelos equipamentos e pelas máquinas da necessidade de revisão dos mesmos;

· Manutenção do registro e controle de estoque de peças e insumos necessários para os reparos;

· Gerenciar outras situações necessárias para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e das máquinas da frota municipal;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§10 - A retribuição remuneratória pela função de Chefe de Manutenção Máquinas e Equipamentos corresponderá ao percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §9º, deste artigo.

Art. 8º - Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda as seguintes funções públicas, que somente poderão ser exercidas por servidores titulares de cargos efetivos, independentemente do regime jurídico de trabalho – celetista ou estatutário – e do seu nível de instrução:

I – 01 (uma) função de Chefe da Coordenadoria de Cadastros da Secretaria Municipal de Fazenda;

II – 01 (uma) função de Chefe da Coordenadoria de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda;

§1º - São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Cadastros da Secretaria Municipal de Fazenda:

· Fornecer aos contribuintes do Município o cadastro necessário para o desenvolvimento das suas atividades comerciais ou prestação de serviços;

· Fornecer aos trabalhadores ambulantes do Município o cadastro necessário para o desenvolvimento de suas atividades;

· Coordenar os cadastros fornecidos aos contribuintes do Município;

· Coordenar os cadastros fornecidos aos trabalhadores ambulantes do Município;

· Analisar os pedidos e requerimentos de fornecimento de cadastro aos trabalhadores ambulantes do Município;

· Orientar os munícipes que desejarem exercer o comércio ou a prestação de serviços, incluindo, ambulantes;

· Encaminhar para os servidores responsáveis pela fiscalização relatórios com os cadastros dos contribuintes e dos trabalhadores e dos prestadores de serviços ambulantes;

· Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos órgãos superiores referentes ao comércio ambulante;

· Receber mercadorias apreendidas e encaminhar aos servidores responsáveis pela sua guarda em depósito de responsabilidade do Município;

· Emitir e fornecer aos contribuintes e trabalhadores e prestadores de serviços ambulantes as guias para o pagamento das multas aplicadas pelo setor competente;

· Emitir certidões;

· Apoiar a Procuradoria Geral do Município nas questões relacionadas ao cumprimento das formalidades legais para o exercício do comércio e da prestação de serviços ambulantes;

· Fornecer à Procuradoria Geral do Município os documentos solicitados para a instrução de processos relacionados ao exercício do comércio e da prestação de serviços ambulantes;

· Fornecer à Procuradoria Geral do Município informações sobre as multas aplicadas e não pagas, para o ajuizamento de processos executivos;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§2º - A retribuição remuneratória pela função de Chefe da Coordenadoria de Cadastros corresponderá ao percentual de até 40% (quarenta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §1º, deste artigo.

§3º - São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Atendimento da Secretaria de Fazenda:

· Atender os munícipes contribuintes que procurarem a Secretaria Municipal da Fazenda, esclarecendo-lhes as dúvidas;

· Gerenciar os requerimentos formulados pelos contribuintes, direcionando-os para os servidores responsáveis pelas respostas e soluções;

· Atender as demais unidades administrativas do Município para o esclarecimento de dúvidas acerca do lançamento de tributos e taxas;

· Direcionar aos servidores responsáveis as solicitações das demais unidades administrativas do Município acerca do lançamento de tributos e taxas;

· Apoiar a Procuradoria Geral do Município, com o atendimento dos munícipes cujas questões envolva a cobrança de impostos municipais;

· Fornecer à Procuradoria Geral do Município os documentos solicitados para a instrução dos processos executivos;

· Emitir e entregar à Procuradoria Geral do Município as guias para pagamento das custas judiciais, referentes aos processos executivos;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§4º - A retribuição remuneratória pela função de Chefe da Coordenadoria de Atendimento corresponderá ao percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §3º, deste artigo.

Art. 9º - Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação as seguintes funções públicas, que somente poderão ser exercidas por servidores titulares de cargos efetivos, independentemente do regime jurídico de trabalho – celetista ou estatutário – e do seu nível de instrução:

I – 01 (uma) função de Chefe da Coordenadoria da Defesa Civil;

II - 01 (uma) função de Chefe da Coordenadoria de Atendimento da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;

§1º - São atribuições do Chefe da Coordenadoria da Defesa Civil:

· Coordenar e executar as ações da defesa civil;

· Coordenar e executar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

· Priorizar o apoio às ações preventivas contra desastres;

· Assessorar o Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação em relação às questões da Defesa Civil;

· Elaborar e manter atualizado o mapeamento de riscos;

· Organizar e coordenar equipes técnicas, servidores, trabalhadores voluntários e brigadas;

· Promover a participação da comunidade nas questões relacionadas à Defesa Civil;

· Capacitar os servidores e as equipes que atuarão na Defesa Civil;

· Fornecer dados e informações para o sistema nacional de monitoramento de desastres;

· Avaliar danos e prejuízos de desastres

· Propor medidas de segurança e resiliência;

· Promover a inclusão de princípios de Defesa Civil no currículo escolar;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§2º - A retribuição remuneratória pela função de Chefe da Coordenadoria de Defesa Civil corresponderá ao percentual de até 30% (trinta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §1º, deste artigo.

§3º - São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Atendimento da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação:

· Atender os munícipes que procurarem a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, esclarecendo-lhes as dúvidas;

· Gerenciar os requerimentos formulados pelos munícipes, direcionando-os para os servidores responsáveis pelas respostas e soluções;

· Atender as demais unidades administrativas do Município para o esclarecimento de dúvidas acerca das questões relacionadas à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;

· Direcionar aos servidores responsáveis as solicitações das demais unidades administrativas do Município acerca das questões relacionadas à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;

· Apoiar a Procuradoria Geral do Município, com o atendimento dos munícipes cujas questões envolvam obras públicas e particulares;

· Fornecer à Procuradoria Geral do Município os documentos solicitados para a instrução dos processos relacionados às obras públicas e particulares;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§4º - A retribuição remuneratória pela função de Chefe da Coordenadoria de Atendimento corresponderá ao percentual de até 40% (quarenta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §3º, deste artigo.

Art. 10 - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Turismo a seguinte função pública, que somente poderá ser exercida por servidores titulares de cargos efetivos, independentemente do regime jurídico de trabalho – celetista ou estatutário – e do seu nível de instrução:

I – 01 (uma) função de Chefe do Balneário “Evaristo Mendes Seixas”.

§1º - São atribuições do Chefe do Balneário “Evaristo Mendes Seixas”:

· Administrar o Balneário “Evaristo Mendes Seixas”, incluindo a gestão dos servidores nele lotados e dos espaços públicos;

· Estabelecer e fiscalizar a escala de horários dos servidores lotados no Balneário;

· Estabelecer e fiscalizar os horários de funcionamento do Balneário;

· Estabelecer e fiscalizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais instalados no Balneário;

· Encaminhar à Divisão de Recursos Humanos os relatórios referentes aos servidores públicos lotados no Balneário;

· Coordenar a manutenção dos espaços públicos, adotando as medidas necessárias;

· Requisitar aos setores responsáveis pela limpeza que seja realizada a manutenção dos espaços físicos do Balneário;

· Representar o Balneário “Evaristo Mendes Seixas” sempre que necessário;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§2º- A retribuição remuneratória pela função de Chefe do Balneário “Evaristo Mendes Seixas” corresponderá ao percentual de até 30% (trinta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §1º, deste artigo.

Art. 11 - Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde as seguintes funções públicas, que somente poderão ser exercidas por servidores titulares de cargos efetivos, independentemente do regime jurídico de trabalho – celetista ou estatutário, e do seu grau de instrução:

I – 04 (quatro) funções de Chefe de Unidade Básica de Saúde;

II – 01 (uma) função de Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica;

III – 01 (uma) função de Chefe da Seção de Vigilância Sanitária;

III – 01 (uma) função de Chefe da Coordenadoria de Saúde Bucal;

§1º - São atribuições do Chefe de Unidade Básica de Saúde:

· Promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes que atuam na Unidade Básica de Saúde e entre estes e os usuários;

· Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do processo de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde, promovendo discussões com as equipes;

· Participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico situacional, o planejamento e promoção das ações das equipes, incluindo a organização das agendas das equipes;

· Monitorar e avaliar, com os demais servidores, os resultados das produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance das metas de saúde;

· Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na Atenção Básica sob sua gerência;

· Contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de saúde;

· Atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes;

· Estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema;

· Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados obtidos

· Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na Unidade Básica de Saúde, como uso do Prontuário Eletrônico;

· Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da Unidade Básica de Saúde, zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento;

· Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na Unidade Básica de Saúde;

· Conhecer a Rede de Atenção à Saúde (RAS), participar e fomentar o envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado (referência e contra referência) entre equipes e pontos de atenção;

· Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;

· Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria Unidade Básica de Saúde ou com parceiros;

· Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social;

· Tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da Unidade Básica de Saúde;

· Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal ou pelo Secretário Municipal de Saúde, de acordo com suas competências.

· Desempenhar outras atribuições afins.

§2º - A retribuição remuneratória pela função de Gerente de Unidade Básica de Saúde corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §1º, deste artigo.

§3º - São atribuições do Chefe Seção da Vigilância Epidemiológica:

· Coordenar e gerenciar o sistema municipal de vigilância das doenças transmissíveis e não transmissíveis, agravos e eventos de importância para a saúde pública;

· Coordenar, supervisionar e executar as ações de investigação epidemiológica dos casos, óbitos e surtos de doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública e normatizar, adotar e determinar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo;

· Coordenar, planejar e avaliar as atividades de programas municipais de vigilância, prevenção e controle;

· Coordenar as atividades de suporte à Vigilância em Saúde do Laboratório de Análises Toxicológicas;

· Coordenar o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS e apoiar as respostas às situações de emergência em saúde pública, em conjunto com áreas técnicas da Coordenadoria de Vigilância em Saúde e demais órgãos;

· Coordenar, normatizar e monitorar as ações do Programa Nacional de Imunizações no Município, visando garantir manutenção adequada da rede de frio em todo o processo;

· Monitorar e avaliar o comportamento epidemiológico das doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública e propor medidas de prevenção, de intervenção e de controle;

· Propor políticas, projetos e programas para a promoção da saúde, prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§4º - A retribuição remuneratória pela função de Chefe da Vigilância Epidemiológica corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §3º, deste artigo.

§5º - As atribuições do Chefe da Seção de Vigilância Sanitária são:

· Coordenar e gerenciar o sistema municipal de vigilância sanitária;

· Coordenar, supervisionar e executar as ações da vigilância sanitária, além de adotar e determinar as medidas necessárias para o controle sanitário no Município;

· Coordenar, planejar e avaliar as atividades de programas municipais de vigilância, prevenção e controle;

· Participar de equipes de inspeção e educação;

· Contribuir para o controle de bens, produtos e serviços que ofereçam riscos à saúde;

· Contribuir para o controle de infecções hospitalares e em todos os ambientes de saúde;

· Contribuir para a identificação precoce das infecções;

· Contribuir para a implementação dos protocolos federais e estaduais relacionados à vigilância sanitária;

· Cumprir e fazer cumprir as normas municipais, estaduais e federais da vigilância sanitária;

· Desempenhar outras atribuições afins.

§6º - A retribuição remuneratória pela função de Chefe da Vigilância Sanitária corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §5º, deste artigo.

§7º - São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Saúde Bucal:

· Coordenar e gerenciar o sistema municipal de saúde bucal;

· Coordenar, supervisionar e executar as ações da saúde bucal no Município, além de adotar e determinar as medidas necessárias para o melhoramento da saúde bucal no Município;

· Organizar os serviços e as ações de saúde bucal de acordo com os princípios do SUS;

· Orientar as equipes de saúde bucal de acordo com as ações do SUS;

· Facilitar o trabalho dos profissionais da assistência e o acesso dos usuários ao serviço;

· Intermediar eventuais conflitos entre os profissionais da assistência e os usuários;

· Gerenciar e fiscalizar a aplicação das verbas públicas destinadas ao custeio da saúde bucal no Município;

· Estabelecer e fiscalizar a escala de horários das equipes da saúde bucal;

· Enviar relatórios à Divisão de Recursos Humanos com as escalas, jornadas e valores devidos às equipes de saúde bucal;

· Desempenhar outras funções afins.

§8º - A retribuição remuneratória pela função de Chefe da Coordenadoria de Saúde Bucal corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento, da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §7º, deste artigo.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 12 – Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial a ser concedida ao servidor titular de cargo efetivo designado para o exercício de uma atividade especial, enquanto perdurar o exercício desta.

§1° - São consideradas atividades especiais aquelas desempenhadas temporariamente no exercício das atribuições de:

I – Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;

II – Agente de Contratação em Licitações;

III – Pregoeiro;

III – No desempenho das atividades no PROCON.

§2º - A retribuição remuneratória pelo desempenho das atividades especiais, descritas no §1º, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), da referência 27-A, para cada servidor que for designado executá-las.

§3º - Se o mesmo servidor for designado para desempenhar as atividades de agente de contratação em licitações e pregoeiro, ser-lhe-á devida uma única gratificação, pelo desempenho de ambas as atividades especiais.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 16 – Fica instituída a Gratificação de Representação a ser concedida ao servidor titular de cargo efetivo designado para representar o Município nos órgãos especiais e colegiados de assessoramento, descritos no inciso IV, alíneas “a” a “q”, do art. 18, da Lei Complementar n. 2.047/2011.

§1º- A retribuição remuneratória pelo desempenho das representações, previstas no caput, corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento), da referência 27-A, para cada servidor que for designado para o exercício da representação.

§2º - Se o mesmo servidor for designado para representar o Município em mais de órgão especial ou colegiado de assessoramento, ser-lhe-á devida uma única gratificação, pelo desempenho de ambas as representações.

Art. 17- As despesas para a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, Gabinete do Prefeito em 20 de maio de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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