IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 202 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.775, DE 20 DE MAIO DE 2.025.
“Dispõe sobre a proibição de emissão sonora nas imediações de templos religiosos durante a realização de cerimônias religiosas, no âmbito Município da Estância de Ibirá e dá outras providências”.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a emissão de som ou ruído que interfira no livre exercício de cultos, missas ou quaisquer outras cerimônias religiosas em um raio de até 150 (cento e cinquenta) metros dos locais onde estiverem sendo celebrados os atos religiosos.
§ 1º - A proibição constante desse artigo perdurará durante os horários de realização das referidas atividades ecumênicas.
§2º - A proibição aplica-se a sons produzidos por:
I – Estabelecimentos comerciais e de entretenimento;
II – Veículos automotores com som audível do lado externo;
III – Aparelhos de som portáteis ou instrumentos musicais utilizados em via pública ou residências, quando ultrapassarem os limites definidos nesta Lei.
§ 3º - Considera-se excesso de emissão sonora, para fins desta Lei, todo som que ultrapasse o limite de 50 decibéis, medidos na área externa do templo, conforme parâmetros da ABNT NBR 10.151.
Art. 2º Os templos religiosos deverão afixar em local visível, na entrada principal, a programação de seus cultos ou cerimônias religiosas, com dias e horários, para fins de fiscalização.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal competente a ser designado pelo Poder Executivo Municipal, quando da sansão desta Lei, que atuará em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal da Estância de Ibirá promover ampla divulgação da presente Lei, comunicando oficialmente os estabelecimentos
comerciais, templos religiosos e demais entidades potencialmente afetadas, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:
I – Advertência escrita quando da primeira constatação;
II – Multa de 05 (cinco) vezes o VR (Valor de Referência) adotado pelo município na primeira autuação/infração;
III – Multa de 10 (dez) vezes o VR (Valor de Referência) adotado pelo município e suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 15 (quinze) dias, na reincidência.
Parágrafo único - No caso de o descumprimento das disposições previstas nesta Lei ter sido constatado através da emissão de som por aparelho instalado em veículos automotores, as autoridades competentes poderão solicitar o recolhimento do veículo até que se regularize a questão, sendo que todas as despesas com o recolhimento do veículo, tais como guincho, diárias de Pateo, dentre outras, serão suportadas pelo proprietário do veículo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 20 de maio de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.