IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 1003 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.853, DE 21 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art.1º - Fica instituído o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Tambaú, na forma de anexo, como documento de planejamento transversal e multisetorial, elaborado em consonância com os princípios, diretrizes e os objetivos das Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) e nº 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), bem como o Plano Nacional da Primeira Infância.
Art. 2º - Plano Municipal da Primeira Infância terá vigência por dez anos e sua implementação se orientará nos seguintes valores e princípios:
I - Igualdade, Equidade e Combate à Pobreza;
II - Respeito, Inclusão e Diversidade;
III - Garantia de Direitos;
IV - Desenvolvimento Integral e Intersetorialidade;
V - Cooperação e Trabalho em Rede;
VI - Atendimento Humanizado;
VII - Escuta Ativa e Protagonismo da Criança;
VIII - Cultura de Paz, Proteção e Combate à Violência;
IX - Valorização da Relação Humanidade-Natureza;
X - Criatividade, Liberdade e Acesso ao Espaço Público.
Art.3º - A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância seguirá os eixos estratégicos dispostos a seguir, que se desdobram em objetivos, metas e ações setoriais e intersetoriais:
I - Garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;
II - Garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral;
III - Garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância;
IV - Garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e crianças na primeira infância;
V - Garantir atividades de Esporte, Lazer e Cultura
VI - Garantir atividades que promovam a educação para a sustentabilidade e consciência ambiental.
Art. 4º - Para fins desta Lei, e nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 5º - O Plano Municipal pela Primeira Infância é um documento técnico, apartidário, cuja principal função é estabelecer um planejamento estratégico e articulado intersetorialmente, que garanta a implementação de ações necessárias ao atendimento integral dos direitos da criança na primeira infância, no longo prazo.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ INTERSETORIAL DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 6º - As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos serão articuladas por um Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância, com vistas à promoção das Ações Finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.
Parágrafo Único. O referido Comitê Gestor deve ser instituído por Decreto Municipal, que o regulamentará considerando as determinações desta Lei.
Art. 7º - Compete ao Comitê Gestor do Plano Municipal pela Primeira Infância:
I - articular-se e promover a gestão integrada dos serviços, benefícios e programas voltados à primeira infância, preservando a lógica intersetorial na execução das ações setoriais;
II - promover a priorização do atendimento integral e integrado de gestantes, crianças de 0 a 6 anos e suas famílias em situação de vulnerabilidade;
III - propor, planejar e executar ações conjuntas, visando a ampliação do acesso de gestantes e crianças de 0 a 6 anos aos serviços públicos e a integralidade do atendimento;
IV - zelar pelos padrões de qualidade e atendimento humanizado da primeira infância, considerando o desenvolvimento da criança e a especificidade de cada serviço;
V - buscar uma maior articulação e integração com outros atores do sistema de garantia de direitos para atuarem de maneira ativa e propositiva no atendimento à primeira infância;
VI - elaborar o Plano de Ação para a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, conforme previsto no art. 3º desta Lei;
VII - utilizar indicadores previstos no marco lógico e implantar metodologia de monitoramento e avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância;
VIII - dar transparência à execução do Plano Municipal pela Primeira Infância por meio de prestação de contas periódica e aberta ao público.
Art. 8º - O Comitê Gestor Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos, conselhos de direitos e de controle social, entidades públicas e privadas, instituições de ensino superior, bem como especialistas nos assuntos tratados pelo colegiado para participarem de reuniões e ou atividades relacionadas às suas atribuições, e que possam contribuir com a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 9º - O Comitê Gestor Intersetorial poderá criar Grupos de Trabalho temáticos, conforme planejamento e metodologia por ele aprovada.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art.10 - O Comitê Gestor Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância manterá um processo permanente de monitoramento da execução das estratégias previstas e necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância de Tambaú.
§ 1º - O monitoramento da execução das estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância será realizado de forma periódica e seu balanço deverá ser publicado anualmente, durante a Semana Municipal da Primeira Infância, conforme previsto no art. 18 desta Lei.
§ 2º- Deverá ser estabelecida uma metodologia integrada de monitoramento, com a definição de indicadores e marcos intermediários, visando o acompanhamento permanente da execução das ações setoriais e intersetoriais previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância e priorizadas no Plano de Ação de cada gestão.
§ 3º - Para o planejamento e a implantação do processo de monitoramento, poderá ser criado um Grupo de Trabalho específico, composto por integrantes do Comitê Gestor Intersetorial e representantes convidados de outros órgãos públicos e privados, dedicados à primeira infância, levando-se em consideração a experiência e o conhecimento dessas instâncias.
Art.11 – A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância e o alcance de suas metas serão avaliados a cada 4 (quatro) anos, contados a partir do ano subsequente à data de aprovação desta Lei, fornecendo subsídios para a tomada de decisões e eventuais correções no processo de implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º - O processo de avaliação deverá ser executado a partir de uma metodologia específica, que contemple indicadores quantitativos e ou qualitativos atrelados às metas do Plano, e deverá levar em consideração os dados coletados durante os processos anuais de monitoramento;
§ 2º - O processo de avaliação deverá ser conduzido pelo Comitê Gestor Intersetorial, que poderá criar um Grupo de Trabalho específico para este fim;
§ 3º - Deverão ser convidados a participar do processo de avaliação, representantes dos seguintes órgãos envolvidos na promoção dos direitos da criança no município de Tambaú, representados por um membro titular e um suplente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Entidades privadas, sem fins lucrativos, com atuação comprovada na primeira infância (se houver)
§ 4º - A representação das instituições mencionadas é facultativa e a ausência de indicação de seus representantes não inviabilizará as atividades do Comitê Gestor Intersetorial;
Art.12 - O processo de avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância poderá contemplar a participação de munícipes e crianças, em momentos específicos, e dentro de metodologias adequadas, previamente aprovadas pelos membros do Comitê Intersetorial.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS
Art.14 - Para fins de execução das políticas públicas voltadas para a primeira infância, bem como articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância, o Município poderá firmar convênios com órgãos de outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei vigente.
§ 1º - As parcerias de que trata o "caput" deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
§ 2º - A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no "caput" deste artigo não substituirá o dever do Poder Público de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 - As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância de Tambaú ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.
Art.16 - Fica instituída e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Tambaú, a Semana Municipal da Primeira Infância, a ser celebrada anualmente, visando a promoção de ações de conscientização sobre a primeira infância e a importância da atenção integral e integrada às gestantes e crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias.
Art.17 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.18 – As normas complementares à execução da presente Lei serão editadas pelo Executivo Municipal por meio de Decreto e ou Portaria.
Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 21 de maio de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 21 de maio de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.