IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 1317 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2.069 de 21 de maio de 2025.
“PROIBE A NOMEAÇÃO E A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE COROADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Roberto Carrilho Alves, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei:
AUTORIA VEREADORES: GRASIELA FAVONI TRINDADE, JOSÉ RICARDO SALGADO DA SILVA, TÂNIA CRISTINA SABION MIRANDA E AUGUSTO PALMIRO PUGINA
Art. 1.º Art. 1.º Ficam o Poder Legislativo, o Poder Executivo, as Autarquias e Fundações Públicas do Município de Coroados-SP, proibidos de nomear ou contratar, por qualquer modalidade, de forma efetiva ou temporária, para provimento de cargo efetivo ou em comissão, ou ainda para a prestação de serviços direta, pessoas condenadas criminalmente de forma definitiva, desde a expedição da certidão de trânsito até a certificação do cumprimento integral ou extinção da pena, pelos seguintes crimes: (Texto substituído pela Comissão de Justiça e Redação).
I – Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP);
II – Corrupção de menores (art. 218, CP);
III – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP);
IV – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP);
V – Divulgação de cena estupro de vulnerável ou de pornografia infantil (art. 218-C, CP);
VI – Mediação para menor servir a lascívia de outrem (art. 227, §1º, primeira parte, CP);
VII – Rufianismo com vítima menor (art. 230, § 1º, primeira parte, CP);
VIII – Produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro de pornografia infantil (art. 240, ECA);
IX – Venda de pornografia infantil (art. 241, ECA);
X – Oferecimento, troca, disponibilização, transmissão, distribuição, publicação ou divulgação de pornografia infantil (art. 241-A, ECA);
XI – Aquisição, posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B, ECA);
XII – Simulação da participação de criança ou adolescente em cena pornográfica (art. 241-C, ECA);
XIII – Aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento de criança para a prática de ato libidinoso (art. 241-D, ECA);
XIV – Submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual (art. 244-A, ECA);
Parágrafo Único. A vedação do caput se estende a todos os crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes existentes, ainda que criados posteriormente à presente lei.
Art. 2.º A vedação prevista no art. 1º se estende a todos os cargos e empregos em instituições privadas que prestem serviços públicos e que recebam recursos do município para a execução de suas atividades.
Art. 3.º Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em andamento.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COROADOS/SP, 21 de maio de 2025.
ROBERTO CARRILHO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.