IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 23 de maio de 2025 | Edição nº 1954 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3018, de 22 de maio de 2025

Autoria: Executivo Municipal


“Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, no município de Ribeirão Bonito”.

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Considerando que o art. 172, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 -, dispõe que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário;

Considerando que o art. 55 do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.555/93 -, dispõe que lei especial pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo aos incisos I a IV e Parágrafo Único;

Art. 1º Fica instituído no Município de Ribeirão Bonito, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal, denominado REFIS 2025, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até a data de 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2024.

Parágrafo Único. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI não será contemplado pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, regulamentado por esta Lei.

Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, por procurador legalmente constituído ou por terceiro interessado conforme art. 26, do Código Tributário Municipal e as pessoas mencionadas no art. 8º, da Lei Municipal nº 2237, de 24 de novembro de 2011.

§1º A adesão ao REFIS sujeitará o contribuinte devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, assim como ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, constituindo a adesão, confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos.

§2º A adesão ao REFIS somente será formalizada mediante o pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.

Art. 3º O Programa REFIS, instituído pelo artigo 1º, será administrado pelo Setor de Tributação e Fiscalização Municipal no caso de dívida em cobrança administrativa. Já as dívidas relativas às Execuções Fiscais existentes, ou outras que vierem a existir no prazo desta lei, serão de competência do Departamento Jurídico.

Art. 4º O contribuinte que optar pelo REFIS poderá obter a consolidação de todos os débitos de que trata o artigo 1º desta lei, existentes em seu nome ou sob sua responsabilidade.

§1º Essa consolidação será acompanhada e revisada pelo Departamento Jurídico do Município, no que se refere aos aspectos legais tratados nesta Lei.

§2º Para efeito de consolidação dos débitos, serão considerados o valor principal e os acréscimos legais sobre ele incidentes, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A consolidação da dívida se dará observando a distinção de cada tributo, não podendo consolidar dívidas com exigibilidades distintas.

Art. 5º A opção ao REFIS poderá ser formalizada em até 60 dias após a publicação desta lei, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS", conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributação e Fiscalização, bem como no Departamento Jurídico.

§1º Nos parcelamentos realizados nos moldes da Lei Municipal nº 2237, de 24 de novembro de 2011, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.

§2º O contribuinte que já se utilizou de programas de recuperação fiscal (REFIS) anteriores, e que não deu cumprimento total ao débito reconhecido naquela oportunidade, não poderá fazer jus aos benefícios concedidos por esta lei.

§4º A vedação contida no parágrafo anterior não se aplica em caso de pagamento à vista do débito total previamente parcelado.

§3º O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.

Art. 6º Os optantes do REFIS 2024 poderão quitar seus débitos em parcela única ou parcelá-los em até 12 (doze) meses, da seguinte forma:

I –À vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre multa e juros de mora;

II - Até 2 (duas) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre multa e juros de mora;

III - Até 3 (três) parcelas: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre multa e juros de mora;

IV- Até 4 (quatro) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) sobre multa e juros de mora;

V- Até 5 (cinco) parcelas: desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre multa e juros de mora;

VI- Até 6 (seis) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre multa e juros de mora;

VII- Até 7 (sete) parcelas: desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre multa e juros de mora.

VII- Até 8 (oito) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros de mora.

VII- Até 9 (nove) parcelas: desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre multa e juros de mora.

VII- Até 10 (dez) parcelas: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros de mora.

VII- Até 11 (onze) parcelas: desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre multa e juros de mora.

VII- Até 12 (doze) parcelas: desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros de mora.

§1º No caso de pagamento parcelado, o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas, sendo vedado em qualquer hipótese o parcelamento de débitos totais inferiores a R$200,00 (duzentos reais).

§2º As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.

Art. 7º Na hipótese de atraso das parcelas, por 03 (três) meses consecutivos ou não, ou ainda o não atendimento de qualquer das condições desta Lei, será cancelado o parcelamento do REFIS, perdendo-se os benefícios concedidos no art. 6º e seus incisos.

Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento do REFIS, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele deduzindo-se o valor das parcelas pagas, mantidos os benefícios concedidos nesta Lei, somente em relação às parcelas pagas.

Art. 8º Nos casos em que a dívida estiver em fase de execução fiscal judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo e demais encargos consectários, junto ao cartório do Foro da Comarca, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, e requerida a suspensão do processo judicial, até a liquidação do parcelamento da dívida.

Art. 9º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

I - Quanto aos créditos tributários ou não tributários, objeto de litígio administrativo ou judicial, desde que ocorra, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos do respectivo processo;

§1º Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação, que deverá ser formalizada mediante petição ao Juízo, para fins de pagamento do crédito tributário com opção aos incentivos desta Lei, o valor depositado poderá ser utilizado para abater o débito, devendo ser efetivado os descontos das custas processuais e demais consectários legais, nos moldes do art. 8º desta Lei.

§2º Poderão aderir ao REFIS os contribuintes que tiverem dívidas levadas a protesto com base na Lei Federal nº 9.492/97.

§3º Na hipótese de parcelamento, a carta de anuência para baixa do protesto somente será emitida após a quitação de, no mínimo, 50% da dívida total protestada.

Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.

Art. 11 O contribuinte devedor será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:

I – Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas para o parcelamento;

II - insolvência civil;

III – falência;

IV – extinção ou Cisão de Pessoa Jurídica;

V – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita para a Fazenda Municipal;

VI – enquadrar-se o na hipótese prevista no §2º, do art. 5º, da presente Lei.

Art. 12 O Departamento de Tributação e Fiscalização expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 22 de maio de 2025.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


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