IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 22 de maio de 2025 | Edição nº 454 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.439, DE 21 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação das atribuições da Guarda Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, quanto ao exercício do poder de polícia administrativa, e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições da Guarda Municipal, em especial o disposto no art. 5º, incisos VI e XII, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que trata do exercício do poder de polícia administrativa;

CONSIDERANDO que a Guarda Municipal poderá exercer competências de fiscalização de trânsito que lhe sejam atribuídas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, de forma direta nas vias e logradouros municipais, ou de maneira concorrente mediante convênio com o órgão estadual ou municipal de trânsito competente;

CONSIDERANDO a possibilidade de integração da Guarda Municipal com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e fiscalização das posturas e do ordenamento urbano no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de efetiva aplicação e cumprimento da Lei Municipal nº 2.527, de 03 de agosto de 2022, que dispõe sobre a fiscalização de posturas e combate à poluição sonora, bem como da Lei Ordinária nº 702, de 24 de março de 1980 (Código de Posturas), e da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

CONSIDERANDO a atuação da Guarda Municipal como força de proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como sua função na manutenção da segurança e da ordem pública em território municipal, por meio de ações preventivas e reativas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam os Guardas Municipais formalmente designados pelos órgãos competentes da Administração Pública municipal autorizados a atuar como Agentes de Fiscalização, no âmbito da fiscalização de posturas e de trânsito, conforme dispõe o art. 5º, incisos VI e XII, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Compete aos agentes referidos no caput, no exercício da função fiscalizatória:

I – constatar infrações administrativas e lavrar os respectivos autos de infração;

II – elaborar relatórios de ocorrência e demais documentos pertinentes;

III – orientar os munícipes, podendo aplicar advertências e demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 2º No âmbito de suas atribuições, compete ainda à Guarda Municipal:

I – atuar como Fiscal de Posturas, com competência para fiscalizar infrações relacionadas à poluição sonora, perturbação do sossego público e demais normas constantes do Código de Posturas Municipal;

II – exercer funções de fiscalização de trânsito, observada a celebração de convênio com o órgão de trânsito competente, conforme disposto na legislação federal;

III – adotar, sempre que necessário, medidas para a dispersão de aglomerações que comprometam a ordem pública e a tranquilidade urbana.

§1º A dispersão de aglomerações deverá ser precedida de abordagem verbal e tentativa de diálogo, sendo facultada a permanência da Guarda Municipal no local para acompanhamento da situação, caso persistam as condutas perturbadoras.

§2º Em caso de resistência ou recusa à desmobilização, a Guarda Municipal poderá adotar as medidas necessárias, inclusive acionando os órgãos estaduais de segurança pública, para reforço e adoção das providências cabíveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.