IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 22 de maio de 2025 | Edição nº 454 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 7.437 DE 12 DE MAIO DE 2.025.
“Dispõe sobre a regulamentação das atividades de campismo e caravanismo no Município de Campo Limpo Paulista, em conformidade com a Lei Complementar nº 593/2022, que institui o Plano Diretor de Turismo, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2022, que institui o Plano Diretor de Turismo (PDTUR) do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, ordenar e fomentar o desenvolvimento sustentável das práticas de campismo e caravanismo no território municipal;
CONSIDERANDO os princípios da gestão pública eficiente, da proteção ambiental, da segurança urbana e do uso racional dos espaços públicos;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o exercício das atividades de campismo e caravanismo no Município de Campo Limpo Paulista, com o objetivo de promover seu desenvolvimento de forma ordenada e sustentável, compatível com a preservação ambiental, o planejamento urbano e as diretrizes do turismo local.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Campismo: modalidade de hospedagem temporária, acampamento, ou montagem de barracas, tendas ou estruturas similares, instaladas em locais previamente autorizados, observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e proteção ambiental;
II – Caravanismo: modalidade de hospedagem temporária em veículos de recreação automotores ou rebocáveis, tais como motorhomes, carros, trailers, campers e similares, utilizados em áreas regulamentadas para essa finalidade, respeitados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e proteção ambiental;
III – Abrigo provisório: toda e qualquer estrutura temporária erguida ou adaptada com o objetivo de oferecer proteção contra intempéries ou garantir pernoite, repouso ou estadia, ainda que de forma precária e transitória.
Incluem-se nesta definição:
Barracas de lona, plástico ou tecido, montadas com estacas, cordas, fitas ou quaisquer outros materiais improvisados;
Estruturas compostas por madeira, papelão, compensado, metal, alvenaria incompleta ou similares;
Veículos estacionados ou abandonados utilizados como dormitório;
Ocupações sob marquises, viadutos, pontes, passarelas, becos ou outros espaços urbanos, desde que estejam delimitados com objetos que indiquem uso contínuo para abrigo;
Construções desmontáveis ou móveis que não apresentem condições mínimas de moradia regular ou não estejam autorizadas pelo poder público.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 3º As atividades de campismo e caravanismo somente poderão ser desenvolvidas em áreas previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, observando-se a legislação urbanística, ambiental, de trânsito e de segurança.
§1º A autorização será precedida de análise técnica sobre a adequação da área, conforme critérios definidos em regulamento próprio da Administração Municipal.
§2º As áreas autorizadas deverão assegurar condições mínimas de salubridade, controle de resíduos, segurança, acessibilidade e compatibilidade com o zoneamento urbano e ambiental.
Art. 4º Compete a Prefeitura Municipal, através de suas Secretarias, e autorização expressa dos seus Secretários, ou do Chefe do Poder Executivo:
I – Autorizar, supervisionar e manter atualizado o cadastro dos locais autorizados para o exercício das atividades de campismo e caravanismo;
II – Estabelecer diretrizes técnicas complementares mediante portaria ou instrução normativa;
III – Promover ações educativas destinadas aos praticantes e à população em geral quanto ao uso adequado dos espaços;
IV – Articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para assegurar a adequada fiscalização, proteção ambiental e ordenamento urbano.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES
Art. 5º É terminantemente proibida a prática de campismo e caravanismo:
I – Em áreas públicas urbanas, vias e estacionamentos públicos, salvo mediante autorização expressa, específica e transitória do Poder Executivo;
II – Em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e demais áreas ambientalmente protegidas, exceto com autorização do órgão ambiental competente, acompanhada de plano de manejo;
III – Em terrenos privados sem a devida regularização e autorização municipal.
§1º A autorização para uso excepcional de espaço público dependerá de análise técnica prévia e ato administrativo devidamente fundamentado.
§2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação urbanística, ambiental e de posturas municipais, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DO CAMPISMO E CARAVANISMO SUSTENTÁVEL
Art. 6º A Administração Municipal poderá, mediante planejamento estratégico, fomentar o desenvolvimento sustentável das atividades de campismo e caravanismo, considerando os seguintes eixos:
I – Estímulo à criação de rotas turísticas integradas a outras modalidades, como turismo rural, ecológico, religioso e cultural;
II – Apoio à realização de eventos temáticos, encontros de caravanistas e campanhas de divulgação institucional;
III – Incentivo à instalação de empreendimentos turísticos compatíveis com essas modalidades, em conformidade com a legislação vigente;
IV – Celebração de parcerias com entidades privadas, associações e organizações da sociedade civil interessadas na promoção responsável dessas atividades.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto caberá, de forma integrada e coordenada, ao Departamento de Cultura e Turismo, à Guarda Civil Municipal e aos demais órgãos competentes da Administração Direta.
Parágrafo único:Aplicam-se a este Decreto as disposições do Código de Posturas do Município (Lei nº 702, de 24 de março de 1980), bem como, de forma subsidiária, a Lei Federal nº 13.022/2014 e a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As normas complementares necessárias à execução deste Decreto poderão ser expedidas por meio de portarias conjuntas entre os órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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