IMPRENSA OFICIAL - ALTINÓPOLIS

Publicado em 23 de maio de 2025 | Edição nº 1756A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO 85, DE 22 DE MAIO DE 2025.

“Regulamenta a apresentação de atestados médicos pelos servidores públicos do Município de Altinópolis para fins de abono de faltas nos termos dos artigos 50 e 93 da Lei Complementar n.º 63/2015 e dá outras providências”.”

O Prefeito do Município de Altinópolis, HUELDER DONIZETE MALAGUTTI FERREIRA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 50 e 93 da Lei Complementar n.º 63/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação de atestados médicos pelo servidor público, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.851/2008;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios a serem observados pelos servidores públicos deste Município, relativos à entrega de atestado médicos e abono de ausência.

Art. 2º Para fins de justificativa de abono de ausência ao trabalho por motivo de doença/estado de saúde, o servidor público do Município de Altinópolis deverá entregar atestado médico original ao Responsável de Pessoa da Secretaria na qual está lotado, no prazo de até 48 horas após a ausência.

§1º. Quando o servidor não for residente no Município de Altinópolis ou estiver impossibilitado, por qualquer motivo, o atestado poderá ser apresentado por terceiro ou mediante e-mail ou outro meio eletrônico fornecido pelo setor de Recursos Humanos, observando o prazo fixado no “caput” deste artigo, devendo, assim que retornar ao serviço, apresentar o atestado original ao Responsável de Pessoa de sua Secretaria.

§2º. O servidor está obrigado a avisar sua chefia imediata no próprio dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço.

§3º. Nos casos de acidente/internação hospitalar e naqueles casos em que o atestado médico somente é fornecido ao final da internação hospitalar, fica possibilitado que o familiar/responsável pelo servidor avise à chefia imediata para fins de abono de faltas.

§4º. Os atestados entregues fora do prazo estabelecido no “caput” não serão aceitos pelo Departamento de Recursos Humanos, devendo ser lançada falta injustificada ao servidor.

Art. 3º. O atestado médico ou documento idôneo deverá constar, de forma legível e sem rasuras:

I – o nome completo do servidor;

II – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente, por extenso e numericamente determinado;

III – a assinatura e o carimbo do profissional com o nome e o registro no Conselho de Classe;

IV – o número do CID (Código Internacional de Doenças), desde que tenha havido a expressa concordância do servidor;

Art. 4º. O servidor público não perderá os vencimentos, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, de filho menor ou incapaz, de dependentes ou de genitores idosos, cujo nome conste de seu prontuário, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto a médico, cirurgião-dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, nutricionista, enfermeiro(a) ou terapeuta ocupacional devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe ou laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos, quando:

I – sendo necessário faltar a 1 (um) dia inteiro de trabalho, deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão,

II – não sendo necessário faltar a 1 (um) dia inteiro de trabalho, entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ocasião em que deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.

§ 1º. No limite de ausências previsto no inciso I do “caput” deste artigo, deverá ser considerado o dia da consulta/sessão de tratamento de saúde que tenha concedido eventual licença para tratamento de saúde.

§2º. Para fins de aplicação do disposto no inciso II deste artigo, é necessário que o servidor cumpra, pelo menos, metade de suas horas de expediente diário de trabalho, caso contrário, o atestado será considerado dentro dos limites previstos no inciso I do mesmo artigo.

§3º. O atestado ou documento idôneo abona somente o horário que ficou especificado no documento.

§4º. No atestado ou documento idôneo referente à acompanhante, deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade de acompanhamento de que trata este artigo, bem como o nome e a idade do paciente, além do seu grau de parentesco com o servidor público que o acompanhou.

Art. 5º O atestado médico ou documento idôneo que não atenderem aos requisitos e prazos estabelecidos neste Decreto não serão aditmitidos para fins de justificar e/ou abonar ausência do servidor.

Parágrafo único. Será punido, na forma da lei, todo desvio de finalidade ou abuso cometido em detrimento do bom andamento do serviço público, bem como serão tomadas as medidas em relação ao profissional conivente com a prática ilícita, na forma dos artigos 301 e 302 do Código Penal, podendo ser reconhecida, inclusive, justa causa para demissão, nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 6º. Caso sejam constatado o uso excessivo ou suspeito de atestados médicos, o deparamento de recursos humanos poderá solicitar a realização de perícia médica oficial, independente do prazo de afastamento indicado no atestado.

Art. 7º. No cumprimento deste Decreto será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o Código de Ética Médica e o Código Civil.

Art. 8º. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Altinópolis, 22 de maio de 2025.

HUELDER DONIZETE MALAGUTTI FERREIRA

Prefeito Municipal

Publicado, registrado e afixado na Secretaria do Gabinete do Prefeito na data supra.

Roberta Freiria Romito de Andrade

Procuradora do Município


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