
IMPRENSA OFICIAL - APIAÍ
Publicado em 23 de maio de 2025 | Edição nº 161A | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 523, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
“Regulamenta o procedimento para análise dos pedidos de não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, fundamentados na utilização comprovada do imóvel em atividades de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, e dá outras providências.”
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA, Prefeito do Município de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da legislação específica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, que estabelece como fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, de competência dos Municípios, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na legislação civil, desde que localizado na zona urbana do Município;
CONSIDERANDO o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, cuja interpretação, consolidada pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ, reconhece que os imóveis situados em zona urbana, mas comprovadamente destinados à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, são considerados, para fins tributários, como rurais, estando, portanto, sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, e não do IPTU;
CONSIDERANDO, ainda, o princípio constitucional da vedação à bitributação, que impede a dupla incidência de tributos da mesma natureza ou com fato gerador idêntico, por entes federativos distintos, resguardando-se, assim, a competência tributária de cada ente e a segurança jurídica dos contribuintes;
DECRETA:
Artigo 1°: Fica regulamentado, no âmbito do Município de Apiaí, o procedimento administrativo, de observância obrigatória, para análise, processamento e reconhecimento da não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativamente aos imóveis localizados em zona urbana, comprovadamente utilizados em atividades de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Artigo 2°: O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU não incidirá sobre o imóvel localizado na zona urbana do Município que comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Parágrafo Único: Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Exploração extrativa vegetal: atividade econômica consistente na extração, coleta ou aproveitamento sustentável de recursos naturais de origem vegetal, provenientes de florestas, matas ou demais formações nativas, sem intervenção antrópica de cultivo, abrangendo, entre outros, produtos como madeira, lenha, resinas, látex, frutos, sementes, folhas, raízes, fibras, óleos e demais subprodutos florestais de ocorrência natural.
II – Exploração agrícola: atividade produtiva caracterizada pelo cultivo racional e manejo do solo, com vistas à produção de culturas temporárias, permanentes, rotativas ou consorciadas, destinadas ao fornecimento de produtos de origem vegetal, tais como hortaliças, cereais, frutas, grãos, flores, plantas ornamentais, raízes, tubérculos, leguminosas e congêneres, voltados ao consumo humano, alimentação animal, transformação industrial ou comercialização.
III – Exploração pecuária: atividade econômica que compreende a criação, manejo, reprodução, engorda ou exploração de animais domesticáveis ou domesticados, de pequeno, médio ou grande porte, destinados à produção de alimentos, matérias-primas, subprodutos ou serviços, incluindo, exemplificativamente, carne, leite, ovos, mel, lã, couro, pele, pena, entre outros.
IV – Exploração agroindustrial: atividade que engloba o processamento, beneficiamento, transformação ou industrialização de produtos resultantes, direta e preponderantemente, da exploração agrícola, pecuária ou extrativa vegetal desenvolvida no próprio imóvel, com a finalidade de agregar valor à matéria-prima rural, mantendo-se o nexo de origem e predominância da atividade rural sobre o processo industrial.
Artigo 3º: Poderão solicitar o reconhecimento da não-incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de imóvel localizado na zona urbana, desde que comprovem documentalmente, de forma efetiva e contínua, a utilização do imóvel exclusivamente em atividades de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§1º: O requerimento deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura do Município de Apiaí ou por e-mail ([email protected]), anualmente, até a data de vencimento da primeira parcela ou da cota única do carnê do IPTU, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – Documentação do requerente:
RG e CPF do interessado;
Procuração, acompanhada de RG e CPF do procurador, quando for o caso;
Comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social, se pessoa jurídica;
Em caso de óbito do(s) proprietário(s), atestado de óbito, inventário, RG, CPF e endereço de todos os herdeiros, mesmo que não residam no imóvel;
II – Documentação do imóvel:
Carnê do IPTU;
Matrícula do Registro de Imóveis ou contrato de compromisso de compra e venda;
Comprovantes de recolhimento do ITR (Imposto Territorial Rural);
croqui simplificado do imóvel, contendo indicação das atividades desenvolvidas em cada parte do imóvel com respectiva indicação das dimensões, em metros quadrados, das áreas destinadas à atividade rural.
III – Documentação relativa à atividade:
a) Laudo técnico circunstanciado, emitido por engenheiro agrônomo legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), descrevendo minuciosamente a atividade desenvolvida, a área utilizada, sua localização, características produtivas, métodos de exploração, ciclos de produção e outros elementos técnicos que comprovem a efetiva destinação rural do imóvel;
b) Relatório descritivo das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre quem as executa, sob qual título (próprio, arrendatário, parceiro, comodatário, etc.) e a destinação dos produtos (venda, consumo próprio, doação, entre outros);
c) Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, vigente;
d) Contrato(s) de arrendamento, parceria, comodato ou outro que legitime a posse ou exploração, quando houver;
e) Cópia das notas fiscais de aquisição de insumos, equipamentos, implementos e similares utilizados na atividade rural;
f) Cópia das notas fiscais de venda ou saída dos produtos resultantes da atividade rural.
§2º: Quando a exploração das atividades for realizada por terceiros, deverão ser apresentados, adicionalmente:
I – Cópia do contrato que formaliza a relação jurídica (arrendamento, parceria, comodato, meação, empreitada ou outro);
II – Documentos de identificação dos contratantes;
III – Croqui detalhado do imóvel, indicando as áreas exploradas por cada terceiro, com suas respectivas dimensões.
§3º: Na hipótese de imóveis contíguos explorados pela mesma pessoa, poderá ser apresentado um único requerimento, desde que instruído com documentação que comprove essa condição.
§4º: A apresentação do laudo técnico é condição indispensável à análise do pedido de não incidência do IPTU, não podendo ser substituído por declarações unilaterais, contratos, termos ou quaisquer documentos de menor rigor técnico.
Artigo 4º: Serão designados servidores municipais para integrarem a Comissão Especial incumbida da análise dos requerimentos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, competindo-lhe:
I – Realizar a análise documental e, se necessário, solicitar diligências complementares, informações adicionais ou documentos suplementares;
II – Solicitar, se necessário, visória in loco a ser realizada por técnico da Secretaria Municipal de Agropecuária, para verificação das informações prestadas;
III – Emitir parecer técnico conclusivo acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
Artigo 5º: O reconhecimento da não-incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU terá validade por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser renovado mediante novo requerimento, observadas as mesmas condições e prazos estabelecidos neste Decreto.
Artigo 6º: O cumprimento integral das exigências constantes neste Decreto é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do interessado ou seu representante, implicará no seu não conhecimento ou indeferimento e posterior arquivamento, nos termos da legislação vigente.
Artigo 7º: O descumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto, bem como a constatação de falsidade, omissão, inexatidão ou cessação dos requisitos legais, ensejará:
I – A imediata revogação do reconhecimento da não incidência;
II – A exigência do IPTU devido, acrescido de juros, multa e demais encargos legais;
III – A comunicação dos fatos aos órgãos competentes, para apuração de eventuais ilícitos civis, administrativos e penais.
Parágrafo Único: Nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante omissão de informações, prestação de declarações falsas, utilização de documentos falsos ou inexatos, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena prevista de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Artigo 8°: Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Apiaí, revogando as disposições em contrário.
Palácio Rio Menino – Gabinete do Prefeito,
Apiaí-SP, em 24 de abril de 2025.
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA
Prefeito do Município de Apiaí
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
