IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 23 de maio de 2025 | Edição nº 1066 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.072, DE 23 DE MAIO DE 2025

“Regulamenta a Lei Complementar n.º 998, de 22 de novembro de 2006, para tratar da jornada especial de trabalho aos ocupantes do cargo de motorista que exerçam suas atribuições no transporte escolar e aos ocupantes do cargo de monitor de transporte escolar e dá outras providências.”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E:

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas para redução das horas extras, conforme apontamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de observar o princípio da continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os recursos humanos e materiais à disposição para a prestação de serviços;

CONSIDERANDO a competência constitucional do Município para tratar de assuntos de interesse local; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41 e 45, da Lei Complementar Municipal n.º 998, de 22 de novembro de 2006.

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a jornada especial de trabalho dos ocupantes do cargo de motorista que exercem suas atribuições no âmbito do transporte escolar e dos ocupantes do cargo de monitor de transporte escolar, nos termos dos artigos 41 e 45, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 998, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindoia.

Art. 2º Os ocupantes do cargo de motorista que exerçam suas atribuições no transporte escolar e os ocupantes do cargo de monitor de transporte escolar, ainda que admitidos temporariamente, ficam obrigados a cumprir jornada especial de trabalho diária de 08h (oito horas), assim distribuídas:

I – de segunda-feira a sexta-feira:

Primeiro turno: das 06h às 9h – jornada de 3h (três horas);

Segundo turno: das 11h às 13h – jornada de 2h (duas horas);

Terceiro turno: das 15h30min às 18h30min – jornada de 3h (três horas).

§1º Em caso de necessidade temporária ou permanente do serviço público, a critério exclusivo da Administração Pública, os horários de trabalho estabelecidos no inciso I, do caput deste artigo, respeitada o limite diário e semanal, poderão ser alterados pela Diretoria Municipal de Educação.

§2º A jornada especial de trabalho estabelecida neste artigo terá aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor que se enquadre neste Decreto, nos demais dias, subordinados à jornada estabelecida pela Diretoria Municipal de Educação.

§3º o Turno noturno será estabelecido pela Diretoria Municipal de Educação, conforme a necessidade do serviço público, sempre respeitando a jornada máxima diária de 8h (oito horas).

§4º A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que trata este Decreto, na forma e condições especificadas, não ultrapassará 08h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais, conforme definido pelo art. 41, da Lei Complementar Municipal n.º 998, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindoia.

§5º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata este Decreto que resultar excedente ao limite diário e semanal legal, será considerada extraordinária e será remunerada na forma da Lei.

Art. 3º Caberá à Diretoria Municipal de Educação definir as escalas de trabalho dos servidores de que trata este Decreto, conforme a necessidade do serviço público, que será de observância obrigatória, sob pena de caracterização de infração disciplinar.

Art. 4º A critério da Diretoria Municipal de Educação, visando melhor atender a realidade da jornada de cada linha escolar, poderá ser ajustado individualmente o horário da jornada especial de trabalho.

Art. 5º Durante os intervalos intrajornada, os servidores de que trata este Decreto não ficarão à disposição da Administração Pública, sendo o tempo livre para seu descanso ou para o desempenho de atividades particulares e, portanto, não fará jus a qualquer espécie de indenização.

Art. 6º Excepcionalmente os servidores de que trata este Decreto poderão ser convocados para prestação de serviços durante o intervalo intrajornada, aos sábados, domingos e feriados, para atendimento do calendário escolar da Diretoria Municipal de Educação, fazendo jus às eventuais horas de trabalho extraordinárias, na forma da Lei.

Parágrafo único: em razão da necessidade do serviço público e do atendimento ao interesse público, a critério exclusivo da Administração Pública, os servidores de que trata este Decreto poderão ser convocados para prestação de serviços durante o intervalo intrajornada, aos sábados, domingos e feriados, para atendimento de outras Diretorias que integram a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Lindoia, fazendo jus às eventuais horas de trabalho extraordinárias, na forma da Lei.

Art. 7º O controle da jornada especial de trabalho de que trata este Decreto, poderá ser realizado através de registro de ponto eletrônico ou por outro meio idôneo, estando o servidor vinculado ao cumprimento do quadro de horários estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 23 de maio de 2025.

LUCIANO FRANCISCO DE DOGOI LOPE

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

DIRETOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 23 de maio de 2025.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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