
IMPRENSA OFICIAL - JERIQUARA
Publicado em 23 de maio de 2025 | Edição nº 818 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº. 1674 DE 23 de maio de 2025.
“REGULAMENTA O ART 95, § 2º, DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JERIQUARA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ELAINE PINHEIRO DE PAULA MANSANO GARCIA, Prefeita Municipal de Jeriquara - SP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 95, parágrafo segundo Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Jeriquara/SP;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no Município de Jeriquara/SP;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 menciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos);
CONSIDERANDO que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos servidores públicos do Município de Jeriquara para adaptação às normas inseridas na referida Lei, DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o art. 95 § 2º da Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Jeriquara, instituindo-se as modalidades de contrato verbal, que poderá ser celebrado para a realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), com valores atualizados pelo Decreto Federal nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021, o valor estabelecido no caput, será atualizado em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, da probidade administrativa e demais normas que regem o assunto.
Art. 3º Na operacionalização das pequenas compras ou da prestação de serviços de pronto pagamento, deverá ser citado o presente Decreto e justificada a necessidade de pronto pagamento.
Art. 4º Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento e devem atender a dois critérios:
I - O baixo valor da contratação, conforme valor referido no artigo 1º desse Decreto;
II - Necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública.
Art. 5º Para efeitos deste Decreto, serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no Art. 1º deste Decreto, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, exemplificativamente nos seguintes casos:
I - Serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
II - Aquisição de certificado digital;
III - Aquisição e/ou contratação decorrente de inexistência ou insuficiência eventual de material de almoxarifado ou de serviço, e desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço;
IV - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos em viagem;
V - Aquisição de combustíveis, necessários ao abastecimento quando em trânsito fora da sede do Município;
VI - Despesas de viagem, tais como transporte, hospedagem e alimentação, de servidor público ou de terceiro sob sua responsabilidade;
VII - Materiais de consumo e serviços, de pronto pagamento; compras por temporária e justificável falta no almoxarifado;
VIII - Consertos de pneus de viaturas de uso diário, dada a necessidade de urgência e que não justifiquem a paralisação dos veículos para aguardar os procedimentos licitatórios, com manutenção da regularidade dos serviços públicos;
IX - Eventuais lavagens de veículos;
X - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, precedidas de autorização da autoridade competente.
§ 1º Ficam dispensadas do limite de valor estabelecido no artigo 1º deste Decreto, mas consideradas como aquelas que se equiparam a contratações verbais, pela sua natureza e por não haver caráter competitório, as seguintes despesas, a título exemplificativo:
I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
II - taxa de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Poder Público Municipal;
III - taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, federações, confederações e demais entidades desportivas.
§ 2º As despesas realizadas na forma prevista neste Decreto, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As contratações de que tratam esse Decreto não exigem as formalidades da Lei nº 14.133, de 2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras, atendendo à Lei 4.320, de 1964 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento, devendo o agente requisitante fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Art. 7º Caberá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam "pequenas compras", observância dos limites de valores definidos e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado.
Art. 8º É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas neste Decreto, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 10º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JERIQUARA/SP, 23 DE MAIO DE 2025.
ELAINE PINHEIRO DE PAULA MANSANO GARCIA
PREFEITA MUNICIPAL
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