
IMPRENSA OFICIAL - TARABAI
Publicado em 23 de maio de 2025 | Edição nº 1096 | Ano VIII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 1794 DE 23 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre: “Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Tarabai e dá outras providências.”
Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Tarabai.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TARABAI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA em virtude do silêncio, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no § 8º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal de Tarabai.
Artigo 1º. Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Tarabai.
Parágrafo único. A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo- se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Artigo 2º. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria;
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria;
VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;
XI- receber, analisar e responder pedidos de informação recebidos través do portal e-sic.
§ 1º. A Ouvidoria da Câmara Municipal responderá em até 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhe forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 (trinta) dias ou (estabelecer prazo), quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
Artigo 3º - A solicitação de informação poderá ser feita pelos seguintes canais de atendimento: presencial, via correspondência, via telefone e via internet, conforme segue:
I – Presencial: na Secretaria da Câmara Municipal de Tarabai, na Avenida Prefeito Waldemar Calvo, 2325, Centro, em Tarabai – S.P., de segunda à sexta-feira, nos horários das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas;
II – Correspondência: Câmara Municipal de Tarabai, Avenida Prefeito Waldemar Calvo, 2325, Caixa Postal 27, Centro, CEP 19.210-000 – Tarabai - S.P;
III – Telefone: (18) 3289-1155, de segunda à sexta-feira, nos horários das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas;
IV- Internet: via portal e-sic no site da Câmara Municipal de Tarabai, pelo endereço eletrônico https://www.camaratarabai.sp.gov.br/ ou através do e-mail [email protected] .
§ 1º - Quando do pedido de informação constar a solicitação de cópias de documentos, o custo das reproduções correrá por conta do solicitante, exceto se houver isenção na forma do Parágrafo Único, do artigo 12, da Lei Federal nº 12.527/2011.
Artigo 4º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - requisitar informações às unidades, servidores e vereadores da Câmara Municipal;
III - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Diretoria da Câmara Municipal.
Artigo 5º São atribuições do Ouvidor:
I - atender os munícipes, orientando e informando quanto aos procedimentos e às providências adotadas em face de suas manifestações, no prazo definido no parágrafo 1º do art. 3º desta Lei;
II - informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
III - analisar a manifestação do cidadão, podendo determinar seu arquivamento, motivadamente, quando apresentada de forma vaga, ampla ou genérica;
IV - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Tarabai, atuando na prevenção e solução de conflitos;
V - receber as declarações encaminhadas à Ouvidoria da Câmara Municipal, registrando-as e providenciando as respostas;
VI - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
VII - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
VIII - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
IX - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
X - exercer suas atividades em estrita observância às competências legais e regimentais em vigor;
XI - sugerir, com base nos relatórios produzidos, alterações procedimentais e/ou nas regulamentações internas existentes;
XII - representar a Câmara Municipal de Tarabai na Rede Nacional de Ouvidorias;
XIII - executar outras tarefas determinadas pela Diretoria ou Presidência, relativas à Ouvidoria.
Artigo 6º - A Ouvidoria será desempenhada por um Ouvidor do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Tarabai, designado pelo Presidente da Mesa, sem prejuízo das funções inerentes ao cargo de que for titular, através de função gratificada, remunerada nos termos da Lei.
Artigo 7º A ouvidoria deve elaborar, anualmente, um relatório de gestão que aponte as falhas e sugira melhorias na prestação dos serviços públicos, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Abimael Oliveira dos Santos
PRESIDENTE
Kaio Henrique Lopes Madureira
DIRETOR DE SECRETARIA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
