IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 23 de maio de 2025 | Edição nº 455A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 644, DE 15 DE MAIO DE 2025.
"Institui o Fundo de Desenvolvimento Urbano de Campo Limpo Paulista - FUNDURB e seu Conselho Gestor, conforme Lei Complementar nº 613/13 e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2025, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO-FUNDURB
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB, previsto pelo artigo 144 da Lei Complementar nº 613, de quatro de julho de 2023 - Plano Diretor Estratégico, fica regulamentado nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB, de natureza contábil e vinculado à Secretaria de Obras, Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Habitação, tem por finalidade apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei Complementar nº 613, de 2023 e será constituído de recursos provenientes de:
1 - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;
III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos,
IV- contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V- contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI - acordos, contratos, consórcios e convênios,
VII- rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VIII - outorga onerosa e transferência de potencial construtivo:
IX - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, excetuada aquela proveniente do recapeamento de vias públicas;
X- receitas provenientes de concessão urbanística;
XI- retornos e resultados de suas aplicações;
XII - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XIII – repasses obrigatórios de empresas objeto de concessões públicas;
XIV - recursos obtidos através de compensações ambientais e urbanísticas pagos através de pecúnia oriundos de mitigações do EIV - Estudo de Impacto de vizinhança e do RIT Relatório de Impacto de Trânsito.
XV- outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB serão depositados conta corrente especifica, especialmente aberta para esta finalidade, mantida em instituição financeira.
Art. 4º São prioridades de investimento dos recursos do FUNDURB:
I - ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e requalificação de eixos e pólos de centralidade:
II - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
III - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de locação social;
IV - implantação de sistema de transporte público coletivo, sistema cicloviário e sistema de circulação de pedestres;
V- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI - proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em Imóveis.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDUR em despesas de custeio e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o "caput" deste artigo e para a elaboração de Planos de Bairros previstos na Lei Complementar nº 613, de quatro de julho de 2023 Plano Diretor Estratégico.
§ 2º Despesas com gerenciamento de obras ou projetos ficam limitadas no máximo ao valor de 10% (dez por cento) do destinado pelo FUNDURB para cada obra ou projeto.
§ 3º A aplicação de recursos em regularização fundiária abrangerá a reurbanização dos assentamentos de interesse social utilizados ou destinados à população de baixa renda, nos termos da legislação municipal, e inclui a assistência técnica e jurídica eventualmente necessária para essa finalidade.
§ 4º A aplicação de recursos em aquisição de terras ou imóveis abrangerá a complementação dos valores depositados em juízo pela Municipalidade em ações de desapropriação, incluindo áreas qualificadas com multiplicidade de projetos e programas de utilidade pública que não descaracterizem os projetos habitacionais de interesse social nela contidos.
§ 5° Em complementação às prioridades previstas neste artigo, terão relevância os investimentos aqui elencados, de acordo com os seguintes critérios:
I - pedidos que articulem políticas públicas setoriais no território;
II - pedidos que se enquadrem como Planos de Urbanização ou Projetos de Intervenção em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
III - pedidos que se enquadrem como Projetos de Intervenção Urbana por iniciativa popular PIU Cidadão, conforme estabelece a Lei Complementar nº 613/23;
IV - pedidos que contemplem a realização de obras, que estejam previstos na solicitação de recursos do FUNDURB.
§ 6° Os recursos reservados para atendimento do limite de, ao menos, 30% (trinta por cento) destinados à aquisição de terrenos para a produção de Habitação de Interesse Social HIS e, ao menos, 30% (trinta por cento) à implantação de sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres, não executados no exercício de sua arrecadação, deverão ser utilizados nos exercícios seguintes, mantidas as vinculações originais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB será administrado por um Conselho Gestor paritário, composto por 10(dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim definidos:
I -5 (cinco) representantes de órgãos do Poder Público;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, oriundos dos seguintes Conselhos Municipais:
a) 2 (dois) representantes do Conselho da Cidade - CONCIDADE;
b) 1 (um) representante do Conselho de Habitação;
c) 1 (um) representante do Conselho de Mobilidade;
d) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMDEMA.
§ 1º O Prefeito Municipal indicará os membros representantes do poder público e a Presidência do Conselho Gestor do FUNDURB.
§ 2º No caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDURB o voto de qualidade.
§ 3º O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução.
Art. 6º O plano de aplicação de recursos financeiros do FUNDURB deverá ser aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo e encaminhado, anualmente, anexo à Lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
§ 1º Além de enviar o plano anual de aplicação de recursos para aprovação, a Secretaria Executiva do FUNDURB deverá encaminhar ao CONCIDADE-Conselho da Cidade, semestralmente, relatório detalhado dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§2º O Conselho Gestor do Fundo deverá analisar, anualmente, a prestação de contas do exercício anterior e aprová-la, se a considerar adequada e correta, garantindo sua publicação no sitio eletrônico da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O FUNDURB e seu respectivo Conselho Gestor deverão ser regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 8 As despesas decorrentes da execução Desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
RODRIGO TAVARES DA SILVA
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.