IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 27 de maio de 2025 | Edição nº 1955 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3019, de 22 de maio de 2025

Autoria: Vereador João Elias


“Dispõe sobre diretrizes para política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres”

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente Lei, as diretrizes gerais para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, voltadas ao combate, à prevenção, à assistência e à garantia de direitos, no atendimento às mulheres que vierem a se tornar vítimas dessa violência.

§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou qualquer sofrimento físico, sexual, psicológico ou patrimonial à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

§ 2º Para efeitos da presente Lei, entende-se como enfrentamento à violência contra mulheres a atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam às mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência.

Art. 2º As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra as mulheres devem ser estabelecidas pela multiplicidade a partir de serviços existentes, os quais devem ser convergidos para a construção de uma política pública direcionada ao enfrentamento à violência de forma articulada e integrada e que procurem dar conta da complexidade da violência em todas as suas expressões.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes eixos e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação governamental no enfrentamento à violência contra mulheres no Município de Ribeirão Bonito e Guarapiranga:

Combate: ações punitivas e cumprimento da Lei “Maria da Penha;

Prevenção: ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas;

Assistência: fortalecimento da rede de atendimento e capacitação de agentes públicos;

Assistência e garantia de direitos: cumprimento da legislação nacional/internacional.

Art. 4º Na busca dos eixos estabelecidos no artigo anterior, restam estabelecidos os seguintes objetivos:

I – garantir a divulgação, implementação e aplicabilidade da Lei “Maria da Penha”, por meio de difusão da lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das mulheres em situação de violência;

II – garantir o atendimento às mulheres em situação de violência, com ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação, fortalecimentos e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de acesso a todas as mulheres;

III – criar condições para a formatação de um sistema municipal de dados sobre violência contra a mulher, para a construção de indicadores que permitam maior monitoramento, avaliação e elaboração;

IV – garantir a inserção das mulheres vítimas de violência nos programas sociais de forma a fomentar sua independência e garantir sua autonomia econômica e financeira e o acesso a seus direitos.

Art. 5º A rede de atendimento à mulher em situação de violência deverá ser estabelecida nas áreas da saúde, assistência judiciária e assistência social e é composta por duas principais categorias de serviços:

I – não especializados de atendimento à mulher, que, em geral, constituem a porta de entrada da mulher na rede, tais como: hospitais, serviços de atenção básica, programa saúde da família, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);

II – especializados de atendimento à mulher – aqueles que atendem exclusivamente a mulheres e que possuem expertise no tema da violência contra as mulheres.

Art. 6º A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações prioritárias para a política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência, visando garantir a capilaridade do atendimento, ampliando o acesso das mulheres aos serviços públicos.

Art. 7º A política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres deverá ser pautada pelo enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral deste fenômeno, onde se possa, minimamente:

I – acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular;

II – promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de violência;

III – articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mundo do trabalho e em programas de capacitação para o trabalho e geração de renda, quando couber;

IV – garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couber;

V – propiciar à mulher assistida os meios para obter o apoio jurídico necessário a cada caso específico;

VI – organização e manutenção de uma rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados e não especializados, assim como de entidades de apoio e assessoria do Município/Estado;

VII – desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e inter setorial, às mulheres em situação de violência;

VIII – conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;

IX – disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres em situação de violência;

X – manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade, de abrigos para mulheres em situação de violência;

XI – realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;

XII – divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;

XIII – disponibilização de central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra as mulheres.

Art. 8º Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta Lei, fica o Município de Ribeirão Bonito e Guarapiranga autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 22 de maio de 2025.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


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