
IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 27 de maio de 2025 | Edição nº 1955 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3020, de 22 de maio de 2025
Autoria: Vereador João Elias
“Dispõe sobre o direito dos usuários dos postos de saúde, centros de especialidades, santa casa e pronto socorro, de acessar, em tempo real, as escalas de plantão atualizadas, contendo informações sobre o quantitativo e os nomes dos médicos, incluindo seus respectivos números de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), bem como os demais profissionais da saúde, atuantes no âmbito da municipalidade”
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º Todo cidadão e cidadã que utiliza o atendimento de saúde no Município de Ribeirão Bonito e Guarapiranga terá o direito de acessar, de forma clara e transparente, informações sobre o quantitativo, nome dos médicos plantonistas, enfermeiros e demais profissionais de saúde que atuam nas Unidades de Saúde Municipais, incluindo os postos de saúde, centros de especialidades, Santa Casa e Pronto Socorro.
Art. 2º As informações previstas no artigo 1º deverão ser disponibilizadas em local de fácil visualização dentro das unidades de saúde, de forma clara, instrucional e acessível, contendo o quantitativo de profissionais, seus respectivos nomes, especialidades, horários de entrada e saída dos plantões, bem como as escalas de atendimento.
Parágrafo único. As informações também deverão ser disponibilizadas em formato digital, por meio de plataformas oficiais da Prefeitura, de forma a garantir o acesso remoto aos munícipes.
Art. 3º O objetivo desta Lei é promover a transparência, o controle social e o acesso à informação, garantindo maior confiança dos cidadãos no Sistema de Saúde Municipal e facilitando o acompanhamento dos serviços prestados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 5º As unidades de saúde municipais deverão realizar, mensalmente, uma pesquisa de satisfação com os usuários do sistema de saúde, a fim de avaliar a qualidade dos serviços prestados, a eficiência no atendimento e a acessibilidade às informações.
§ 1º Os resultados dessa pesquisa deverão ser publicados de forma pública e transparente, tanto em formato físico nas unidades de saúde quanto digitalmente nas plataformas oficiais da Prefeitura.
§ 2º A prefeitura deverá utilizar os dados da pesquisa para promover melhorias contínuas nos serviços de saúde, implementando ações corretivas e ajustando as escalas de atendimento de acordo com as necessidades identificadas pelos usuários.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, permitindo o prazo necessário para a adequada implementação das medidas nelas previstas.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 22 de maio de 2025.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
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