IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de maio de 2025 | Edição nº 1328 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2936, DE 26 DE MAIO DE 2025

Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Brodowski – Refis Municipal, para o ano de 2025.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Brodowski, o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS Municipal, destinado a promover a recuperação econômica do Município e a regularização de créditos da Fazenda Pública oriundos de débitos de pessoas físicas e jurídicas, especialmente aqueles relacionados a tributos, contribuições e taxas de serviços municipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data que será fixada por Decreto do Poder Executivo.

§1º O programa abrange débitos constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou em vias de ajuizamento, protestados ou em vias de protesto, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos na fonte.

§2º O Refis Municipal será gerido pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com a consulta à Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando-se os dispositivos e diretrizes estabelecidas e constantes nesta Lei.

§3º Não serão contemplados pelo Refis Municipal os débitos pendentes de:

I – Multas de infrações de trânsito dos últimos 5 (cinco) anos, em razão de estarem submetidas às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ainda se encontram no cadastro do DETRAN SP;

II – Natureza Contratual;

III – Indenizações devidas à Fazenda Pública Municipal de Brodowski, decorrentes ou não de condenação judicial, inclusive as decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa;

IV – Multas, ressarcimentos e despesas decorrentes de contrato, convênios, parcerias, auxílios e subvenções firmados com o Município de Brodowski ou dele recebido, cujas contas tenham sido rejeitadas administrativamente ou pelo Tribunal de Contas;

V – Simples Nacional, por conter regras específicas para parcelamento fixadas pela União.

Art. 2º A adesão no Refis Municipal dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que farão jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

§1º A adesão deverá ser formalizada a partir do início da vigência desta lei e durante o prazo de 90 dias, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.

I – Para adesão ao Refis Municipal em caso de dívida imobiliária deverá ser apresentado cópia devidamente atualizada do documento do imóvel em que consta o débito.

§2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

§3º Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos das normas municipais de parcelamentos de tributos em vigor no Município.

§4º Deferido o pedido de adesão ao Refis Municipal, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento sobrestado até a liquidação total de todas as parcelas avençadas.

§5º O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º deste artigo perderá sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento das normas pactuadas, sendo que o crédito imediatamente passará a ser exigível, em sua totalidade, para cobrança imediata de qualquer desconto no valor das multas e juros e do débito restante.

§6º O pedido de sobrestamento do processo somente ocorrerá:

I – após quitada a 1ª (primeira) parcela do acordo e;

II – após apresentado o comprovante de pagamento das guias DARE-SP e FEDTJ, relativas às custas processuais devidas ao Poder Judiciário.

§7º O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei e, posteriormente, tiver o acordo rescindido ou cancelado em razão de violação dos dispositivos dos artigos 5º ou 6º, não poderá aderir a quaisquer outros programas municipais de renegociação de débitos, seja de natureza tributária ou não tributário.

Art. 3º O contribuinte que aderir ao Refis Municipal instituído por esta Lei poderá parcelar seus débitos, usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros, conforme as condições:

Nº máximo de parcelas mensais

Desconto no valor das multas e juros

A vista

100%

De 2 a 05

90%

De 06 a 12

70%

De 13 a 18

60%

De 19 a 36

50%

De 25 a 40, somente no caso de débitos consolidados que superem 300 (trezentas) UFESPs, após aplicados os descontos.

50%

§1º Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 1ª (primeira) parcela e das custas processuais do Poder Judiciário, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no § 2º deste artigo.

§2º O vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá, no ato da assinatura do termo de adesão, caso em que o contribuinte deverá ser cientificado de que não ocorrendo o referido pagamento, estará automaticamente excluído do REFIS MUNICIPAL, sendo vedada a formalização de nova adesão durante a vigência deste programa.

§3º Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) prestação na forma do §2º deste artigo e as demais fixadas no mesmo dia de formalização do acordo, nos meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postergado para o dia útil subsequente.

§4º O optante poderá incluir, junto ao Refis Municipal, eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas em parcelamentos fixados com base em leis anteriores.

§5º A adesão do contribuinte ao presente programa implica no imediato cancelamento dos parcelamentos vigentes na data da adesão e, assim, o pagamento, por equívoco do contribuinte, de eventual carnê/guia cujo parcelamento foi cancelado não ensejará a restituição/compensação do valor pago.

§6º O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.

§7º A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima.

§8º Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um por cento) ao mês ou fração (pro rata die).

§9º A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de pagamento prevista no artigo 3º.

§10 As custas e despesas processuais, não estão sujeitos à redução prevista no caput deste artigo, sendo devidos em sua integralidade, conforme fixado pelo Juízo e de acordo com as normas vigentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre o valor do título que os estipulou.

§11 A taxa judiciária devida no ajuizamento da execução fiscal deverá ser recolhida por meio de guia DARE-SP e FEDTJ, ficando o contribuinte responsável pelo seu pagamento. O comprovante de quitação, juntamente com uma via da guia, deverá ser entregue à Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, para fins de juntada aos autos do respectivo processo. O não cumprimento dessa exigência resultará no cancelamento do acordo, exceto nos casos em que o contribuinte esteja amparado pelo benefício da justiça gratuita.

§12 – VETADO.

Art. 4º O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no Refis Municipal o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, firmada por meio de documento público idôneo, indicando a origem respectiva.

§3º A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade da fonte de recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou devido à sua natureza, ou ainda por qualquer outro motivo devidamente fundamentado, poderá ser homologada.

Art. 5º A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando-se ainda:

I - À confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando ainda o optante condicionado a o encerramento comprovado, por renúncia expressa, irrevogável e irretratável, de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento;

II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos consolidados;

III– À inequívoca declaração de ciência de todas as execuções fiscais já ajuizadas em relação aos débitos objeto de parcelamento, a que alude esta Lei, valendo tal ciência como ato de citação por ciência inequívoca do processo;

IV– Ao fornecimento do número válido de telefone para contato, em especial, o número do telefone celular, seguido do consentimento quanto ao envio de mensagens de texto pelo Fisco, tais como emissão de alerta quanto às hipóteses de exclusão do presente programa;

V– Sempre que solicitado, fornecer seus dados pessoais, do de cujus, dos herdeiros e demais possuidores e dados relativos ao imóvel vinculado ao débito, para fins de recadastramento.

§1º - VETADO

§2º O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o contribuinte optante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da prestação.

§3º Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 2 (duas) parcelas alternadas dos débitos consolidadas, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no Refis Municipal, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento, devendo o saldo remanescente da dívida ser protestado.

Art. 6º Na hipótese de exclusão do contribuinte no Refis Municipal em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os

acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.

§1º A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo Refis Municipal e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 5º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;

II – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Brodowski e assumir solidariamente com a cindida, as obrigações do refis municipal;

III – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante;

IV – Não comprovação, perante a Administração Tributária, da renúncia às ações judicias e reclamações administrativas de que trata o art. 5º, inciso I desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;

V– Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

§2º A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município, quando estritamente necessário.

Art. 7º Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados por critérios fixados por outras Leis municipais, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma.

Parágrafo único. Todos os pagamentos relativos à primeira parcela, juntamente com as custas processuais e os honorários sucumbenciais e as demais parcelas deverão ser quitadas junto à rede bancária.

Art. 8º Os contribuintes que participarem ao programa e mantiverem em dia o pagamento das obrigações previstas no parcelamento terão a exigibilidade dos tributos, contribuições e cobranças de serviços adicionais incluídos no acordo suspenso, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.

§1º A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no §2º do artigo 3º, da parcela inicial, das custas processuais e honorários, se devidos.

§2º Os parcelamentos deferidos de acordo com a legislação não implicam no desbloqueio de bens penhorados judicialmente, tampouco na entrega da carta de anuência para aqueles débitos que estejam protestados, até que seja integralmente quitado o parcelamento ou a dívida.

Art. 9º Os débitos relacionados nos incisos II, III e IV do §2º do artigo 1º desta Lei poderão ser parcelados, a critério e sob responsabilidade da Procuradoria Jurídica do Município, observada a supremacia do interesse público e a proteção do erário, sem incidência de descontos, na seguinte conformidade:

I – débitos consolidados de até 300 (trezentas) UFESPs: em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II – débitos consolidados entre 301 (trezentas e uma) UFESPs até 3.000 (três mil) UFESPs: em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – débitos consolidados entre 3.001 (três mil e uma) UFESPs até 5.000 (cinco mil) UFESPs: em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – débitos consolidados acima de 5.001 (cinco mil e uma) UFESPs: em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§1º No caso do caput deste artigo, os débitos serão consolidados para fins de parcelamento e sobre eles incidirão, mensalmente, juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, condicionado o acordo à homologação pelo Juízo competente, quando se tratar de débito ajuizado, e desde que prestadas uma das seguintes garantias:

I – fiança bancária ou pessoal;

II – seguro-garantia;

III – caução real, desde que suficiente à garantia integral do acordo;

IV – hipoteca;

V – penhora judicial, que garanta integralmente o débito, já averbada e sob a qual não recaiam embargos.

§2º As tratativas e a formalização do parcelamento previsto no caput deste artigo poderão se iniciar a partir da vigência desta Lei.

Art. 10. O Refis Municipal não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11. Durante a legislatura corrente fica vedada a edição de novo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

Parágrafo único. O Poder Executivo municipal deverá:

I – promover a divulgação do presente Programa, mediante publicidade institucional, visando a abranger o maior número de pessoas, inclusive de modo a alertar a vedação contida no caput deste artigo;

II – buscar meios seguros, eficazes e efetivos para permitir a adesão ao REFIS MUNICIPAL por meio de utilização de instrumentos de tecnologia da informação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 26 de maio de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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