IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 26 de maio de 2025 | Edição nº 1306 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.212 DE 26 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. - PROJETO DE LEI Nº 18/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada, no Município de Igarapava/SP, a proteção, o bem-estar e os cuidados essenciais aos animais comunitários, considerando como tais aqueles que, mesmo sem um responsável Único e definido, estabelecem vínculos de dependência e afeto com a comunidade em que vivem.
Art. 2º. E vedada a proibição do fornecimento de alimentos, água e demais cuidados essenciais e saúde e ao bem-estar dos animais comunitários em espaços públicos, tais como pragas, parques públicos e demais áreas de uso coletivo no município, e locais privados.
Art. 3º. O Poder Público poderá realocar um animal comunitário em situações específicas, como nos casos em que a vida do animal estiver em risco ou o interesse público assim o exigir, observando-se as disposições acerca de recolhimento de animais previstas na Lei Estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008.
Parágrafo único. A realocação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, para local em condições equivalentes ou superiores, garantindo o bem-estar do animal e a continuidade de seus cuidados pela comunidade.
Art. 4º. E assegurado a todo cidadão o direito de fornecer abrigo, alimentação, água e demais cuidados aos animais comunitários, desde que observadas as seguintes condições:
I- Os abrigos, comedouros e bebedouros deverão ser posicionados de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pessoas;
II- Os alimentos e a água fornecidos deverão atender as normas sanitárias e veterinárias vigentes, sendo apropriados para a espécie do animal.
Art. 5º. Os direitos assegurados aos animais comunitários incluem, além daqueles previstos em outras leis:
I - O direito a liberdade locomotiva, compreendida como a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços em que habitualmente ocupem;
II - O direito a vida, a integridade física e psicológica, e ao bem-estar;
III - O direito ao cuidado por membros da comunidade onde vivem;
IV - O direito a abrigo e cuidados em éreas públicas e privadas fornecidos pela comunidade;
V - O direito de ser destinatário de políticas públicas específicas que visem & sua proteção.
Art. 6º. Fica proibida a remoção de um animal comunitário da localidade onde habitualmente se encontra, salvo nos casos previstos no art. 3° desta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e seis dias do mês de maio de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.