IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 26 de maio de 2025 | Edição nº 1397B | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.664, DE 26 DE MAIO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO FÊNIX, DESTINADO AO APOIO, TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E PESSOAS COM TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Jaborandi, o Projeto Fênix, programa municipal de atenção psicossocial destinado ao apoio, tratamento, recuperação e posterior reinserção social de dependentes químicos e pessoas com transtornos psicológicos, com atuação intersetorial das políticas públicas.

Art. 2º São objetivos do Projeto Fênix:

I - preservar a dignidade humana e os vínculos familiares;

II - oferecer alternativas de tratamento e recuperação a dependentes químicos (álcool e outras drogas) e a pessoas com transtornos psicológicos, bem como prestar apoio às suas famílias;

III - promover a ressocialização dos dependentes químicos e das pessoas com transtornos psicológicos;

IV - articular-se com as políticas públicas municipais de saúde mental, assistência social, habitação, emprego e inclusão social.

Art. 3º A administração e coordenação do Projeto Fênix será exercida, de forma integrada, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º São requisitos mínimos para o ingresso no Projeto Fênix:

I - ter idade igual ou superior a dezoito anos;

II - apresentar problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas ou transtornos psicológicos;

III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com vínculos familiares e comunitários fragilizados ou rompidos;

IV - manifestar interesse voluntário no atendimento;

V - receber encaminhamento da Rede de Atenção à Saúde, mediante avaliação técnica das condições de saúde;

VI - ser indicado pela Rede Municipal de Assistência Social ou pela Rede Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O ingresso no Projeto observará critérios técnicos estabelecidos em regulamento próprio, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 5º Os critérios de prioridade para ingresso no Projeto Fênix serão definidos em regulamento, com base em avaliação multiprofissional, considerando as necessidades individuais dos candidatos e as condições do Programa.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a conceder bolsa-auxílio, por período previamente definido, aos beneficiários do Projeto Fênix, com a finalidade de viabilizar sua permanência e dedicação ao processo de tratamento e recuperação.

§ 1º Os critérios, valores e condições para a concessão da bolsa-auxílio serão estabelecidos em decreto regulamentar.

§ 2º Poderão ser estabelecidas contrapartidas para a manutenção da bolsa, como participação em atividades e cumprimento de planos terapêuticos.

Art. 7º Para a execução do Projeto Fênix, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou outros instrumentos de cooperação com entidades sociais legalmente constituídas, tais como organizações da sociedade civil, instituições religiosas sem fins lucrativos, associações de apoio a dependentes químicos, entre outras entidades afins.

Art. 8º O tratamento e atendimento poderão ser realizados, conforme o caso, em instituições públicas ou conveniadas, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 9º O Poder Executivo promoverá ações de capacitação continuada das equipes envolvidas no Projeto, objetivando a qualificação e atualização dos profissionais.

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação periódica do Projeto Fênix, assegurando transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando sua implementação condicionada à existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 13 O Poder Executivo deverá publicar anualmente relatório de execução do Projeto Fênix, incluindo informações sobre o número de beneficiários, entidades parceiras e resultados alcançados, garantindo ampla divulgação no portal da transparência do Município.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 26 de maio de 2025.

_________________________

SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

_____________________________________
RYUJI MAEDA

Escriturário


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.