IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 27 de maio de 2025 | Edição nº 1327 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.039, DE 23 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE CARDOSO, PARA O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE ATLETAS OU ENTIDADES DESPORTIVAS E DE GRUPOS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica autorizada a realização de transporte com veículos próprios do Município de Cardoso, de atletas, equipe de atletas, grupos e entidades sem fins lucrativos, quando necessário desenvolver suas atividades fora do município, bem como para participação em campeonatos, cursos, feiras, passeios turísticos e culturais, eventos e afins.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes do transporte, serão fixadas por Decreto, devendo o valor fixado ser acrescido das despesas com pedágios, quando houver, que deverão ser recolhidos aos cofres públicos no ato do deferimento do requerimento.
Art. 2º As pessoas que pretenderem usufruir do transporte fornecido pelo Município, deverão apresentar requerimento por escrito, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo Único - A pessoa que assinar o requerimento do transporte deverá assinar termo de responsabilidade pela correta utilização do veículo, quanto ao roteiro e preservação do patrimônio público.
Art. 3º A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo o Secretário Municipal solicitar ao requerente que complemente as informações caso julgue insuficientes os dados fornecidos no requerimento.
Art. 4º Após deferido o requerimento de transporte, os atletas ou entidades desportivas ou outros grupos autorizam o Município de Cardoso/SP a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelido esportivo em anúncios publicitários de divulgação ou marketing, assinando respectivo termo de autorização.
Art. 5º O fornecimento do transporte previsto no caput do art. 1º desta Lei será limitado a um raio máximo de 500 (quinhentos) quilômetros — sendo 1.000 km no total, considerando ida e volta — contados a partir do Município de Cardoso/SP, podendo ser intermunicipal ou interestadual, desde que respeitada a distância limite estabelecida.
Art. 6º O local de chegada e partida dos veículos será a Sede da entidade desportiva ou dos grupos requerentes ou a sede Prefeitura Municipal de Cardoso/SP.
Art. 7º É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 23 de maio de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.