IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 27 de maio de 2025 | Edição nº 1329 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2937, DE 27 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a regularização de obras e edificações executadas em desconformidade com a legislação urbanística vigente no município de Brodowski e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a regularização de obras, edificações e imóveis executados em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação urbanística e edilícia vigente no Município de Brodowski.

Art.2º Fica suspensa, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a aplicação da Lei Complementar nº 275, de 20 de novembro de 2017 (Plano Diretor Estratégico do Município), exclusivamente para fins de viabilizar a regularização das obras e imóveis que, até a data de publicação desta Lei, tenham sido executados em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, ficam igualmente suspensos os efeitos de quaisquer outras leis municipais que impossibilitem a regularização de imóveis em situação irregular, com a finalidade de garantir segurança jurídica ao processo.

Art.3º A regularização de que trata esta Lei poderá ser requerida por qualquer munícipe, proprietário, possuidor ou responsável legal, mediante apresentação de projeto técnico assinado por profissional habilitado engenheiro civil ou arquiteto devidamente registrado no respectivo conselho de classe.

§1º O projeto técnico deverá conter todas as informações necessárias à análise e à legalização do imóvel, sendo o profissional responsável plenamente responsabilizado pelas informações prestadas.

§2º Fica dispensada a vistoria técnica do Poder Executivo Municipal, desde que o projeto esteja devidamente instruído e assinado pelo profissional habilitado, assumindo esta toda responsabilidade pela aprovação do projeto conforme apresentado para aprovação, sendo este o responsável pela obra estar exatamente nas mesmas condições de edificação e metragem apresentada junto ao órgão público.

Art.4º Para fins de regularização, será aplicada multa administrativa, conforme parâmetros da antiga Lei Complementar nº 328, de 2020, cuja base de cálculo poderá considerar a área construída irregular, a natureza da infração e o grau de desconformidade.

§1º O valor da multa poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

§2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto, formas complementares de aplicação da multa e demais exigências para regularização.

Art.5º Os imóveis que forem regularizados nos termos desta Lei poderão requerer a emissão do respectivo “Habite-se”, certidão de regularização e demais documentos hábeis à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art.6º A regularização prevista nesta Lei não exime os responsáveis por futuras obras da obrigação de seguir integralmente a legislação vigente após o término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período por ato do Poder Executivo Municipal, mediante justificativa técnica.

Brodowski, 27 de maio de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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