IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 28 de maio de 2025 | Edição nº 1943 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.103, DE 27 DE MAIO DE 2025
Institui a Comissão Gestora de Convênios celebrados entre Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia e as entidades filantrópicas que prestam serviços complementares ao Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica nomeada a Comissão Gestora de Convênios, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a execução dos Convênios firmados entre a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia e as entidades filantrópicas.
Art. 2.º A Comissão Gestora de Convênios de que trata o artigo antecedente será composta por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, incumbindo-lhes a atribuições do artigo 3º, desta Lei.
Art. 3.º A Comissão Gestora de Convênios compete:
I – monitorar e avaliar a execução do objeto do Convênio, no cumprimento das metas pactuadas nos Planos de Trabalho;
II – analisar e aprovar os relatórios encaminhados pelas entidades privadas que, mediante contrato de direito público ou convênio, participem de forma complementar do sistema único de saúde, nos termos do artigo 199 §1º, Constituição Federal;
III – analisar, emitir relatórios e propor alterações aos termos do Convênio;
IV – avaliar o grau de aproveitamento dos serviços e procedimentos conveniados, bem como a regularidade dos repasses a convenente;
V – elaborar seu Regimento Interno;
VI – exercer outras atividades correlatadas à sua competência.
§ 1.° Os membros da comissão Gestora de Convênios serão nomeados por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos.
§ 2.° Os membros indicados deverão obrigatoriamente ser os responsáveis pelos setores aonde os serviços serão executados.
§ 3.º Caberá ao membro indicado de cada área a conferência e emissão de relatórios da produção dos serviços prestados.
Art. 4.º A presente Lei aplica-se aos instrumentos de parceria, contratos de direito público, convênios e outros instrumentos congêneres, firmados com as entidades privadas que participem de forma complementar do sistema único de saúde, nos termos do artigo 199, § 1º, Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá relacionar especificamente os contratos de direito público, convênios e outros instrumento congêneres firmados pelo Município que se submeterão a esta Lei.
Art. 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto Municipal n.° 8.793 de 26 de julho de 2023.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de maio de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de maio de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.