IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 28 de maio de 2025 | Edição nº 1943 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.104, DE 27 DE MAIO DE 2025

Institui o Fundo Municipal de Esporte – FME, no Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE

Art. 1.º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE – FME, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte.

Art. 2.º O Fundo Municipal de Esporte – FME é vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, administrado pelo respectivo Secretário, gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da referida Secretaria e supervisão do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 3.º Compete ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:

I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;

II – acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes;

III – submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos semestrais da receita e despesa do Fundo;

IV – firmar convênios, acordos e contratos para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo;

V – tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais;

VI – prestar contas de seus atos;

VII – outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 4.º São receitas do Fundo:

I – as dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município;

II – os recursos provenientes do Fundo Nacional e Estadual de Esportes;

III – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV – o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;

V – o produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao esporte;

VI – o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor;

VII – as dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Olímpia e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada;

VIII – o produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos esportes, celebradas de acordo com a legislação de regência;

IX – doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo;

X – os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas;

XI – os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

XII – os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo;

XIII – as receitas provenientes de permissão de uso, a título oneroso, de bares/lanchonetes localizados nos ginásios, complexos e quadras poliesportivas do município;

XIV – as rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada.

§ 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2.º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 5.º O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 6.º O orçamento do Fundo Municipal de Esporte privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 7.º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte terão a seguinte destinação:

I – para o esporte não profissional:

a) desporto educacional;

b) desporto de participação ou lazer;

c) desporto de rendimento;

d) desporto de criação municipal;

e) capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos;

f) manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas;

g) para desporto.

II – para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação;

III – para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

IV – repasse às associações da cidade, desde que sem fins lucrativos;

V – despesas próprias da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 8.º A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 9.º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo terá vigência por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA

Art. 10. Fica criado o CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, cuja competência para a sua expedição será do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo único. As entidades contempladas com o Certificado farão jus a:

I – prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;

II – benefícios previstos na legislação em vigor referentes à utilidade pública.

Art. 11. Para a obtenção do Certificado de Registro de Entidade Esportiva do Município de Olímpia serão exigidos os seguintes requisitos:

I – ter estatuto de acordo com a legislação em vigor, devidamente registrado;

II – demonstrar relevantes serviços ao esporte municipal;

III – outros requisitos que forem fixados pelo Conselho Municipal de Esportes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os servidores públicos que integrarem a gestão do Fundo Municipal de Esporte não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de maio de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de maio de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.