IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 28 de maio de 2025 | Edição nº 992 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.887/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas agroindustriais e transportadoras que utilizam estradas rurais do Município de Ituverava com veículos de carga pesada procederem à manutenção e conservação das referidas vias.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam as empresas agroindustriais, usinas, transportadoras ou qualquer outra pessoa jurídica que utilize estradas rurais municipais com veículos cuja carga total exceda 30 (trinta) toneladas, obrigadas a realizar, por seus próprios meios ou mediante contratação, a manutenção e conservação das estradas que utilizarem com habitualidade.
§1º. Considera-se uso habitual o tráfego médio diário igual ou superior a 1 (um) veículo de carga pesada com capacidade total acima de 30 (trinta) toneladas, ou o transporte de carga cujo volume total, somado no período de 30 (trinta) dias, ultrapasse 600 (seiscentas) toneladas brutas em estradas rurais municipais.
§2º. Para fins de apuração do uso habitual, o Poder Executivo poderá considerar registros logísticos, relatórios de pesagem, comprovantes de embarque e desembarque, imagens de monitoramento e quaisquer outros meios tecnológicos de controle e aferição.
§3º. A responsabilidade se aplica a todo o trecho da estrada rural municipal que seja utilizado de forma contínua e habitual pelos veículos das empresas referidas no caput.
§4º. Nos casos em que mais de uma empresa utilize o mesmo trecho de estrada rural municipal de forma habitual, as responsabilidades pela manutenção e conservação serão divididas proporcionalmente ao volume de tráfego de cada empresa, conforme comprovação documental exigida pelo Poder Executivo.
Art. 2º. A manutenção deverá ser realizada conforme os padrões técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras ou órgão equivalente, podendo o Poder Executivo exigir laudos técnicos e cronograma de execução.
Art. 3º. As empresas obrigadas deverão apresentar plano anual de manutenção ao Poder Executivo Municipal, indicando os trechos utilizados, a periodicidade do tráfego e as medidas previstas de conservação das vias.
§1º Os planos anuais de manutenção deverão ser apresentados até o dia 31 de janeiro de cada ano, e o Poder Executivo disporá de 30 (trinta) dias para analisar e emitir parecer técnico sobre sua adequação.
§2º O não cumprimento do prazo para apresentação do plano anual sujeitará a empresa a multa administrativa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei implicará:
I – multa administrativa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo pesado que trafegar diariamente sem a devida manutenção do trecho correspondente da estrada, valor que será dobrado a cada reincidência, até a regularização;
II – responsabilização civil pelos danos causados à infraestrutura municipal;
III – possibilidade de interdição da via ao tráfego da empresa infratora, por decisão fundamentada do Poder Executivo.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo instituir sistema de controle e fiscalização com apoio de imagens, sensores ou registros logísticos.
§1º. Para fins de fiscalização, o Poder Executivo deverá utilizar câmeras de monitoramento, sensores de peso, registros logísticos ou outros meios tecnológicos disponíveis, garantindo transparência e ampla defesa aos autuados.
Art. 6º. As associações de moradores rurais, sindicatos de trabalhadores e outras entidades representativas da comunidade poderão colaborar com o Poder Executivo na identificação de problemas nas estradas e no acompanhamento das ações de manutenção realizadas pelas empresas obrigadas por esta Lei.
Art. 7º. A regulamentação desta Lei deverá estabelecer, no mínimo:
I – os padrões técnicos de manutenção das estradas;
II – os procedimentos para divisão de responsabilidades entre
empresas;
III – os mecanismos de fiscalização e punição;
IV – os prazos para execução das obras de manutenção.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 27 de maio de 2025.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 27 de maio de 2025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.